Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente a respeito da expedição da Certidão de Crédito conforme ID:190911744
17/04/2025, 00:00
Definitivo
16/04/2025, 12:57
Expedição de documento
16/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:02
Desarquivamento
12/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:28
Definitivo
22/01/2025, 09:18
Publicação
21/01/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de ação em que, diante da não localização de bens penhoravéis, o exequente pugnou pela emissão de certidão de crédito. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima mencionado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de ação em que, diante da não localização de bens penhoravéis, o exequente pugnou pela emissão de certidão de crédito. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima mencionado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 17:21
Inexistência de bens penhoráveis
16/01/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:16
Publicação
05/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de execução em que o exequente pugnou pela suspensão da CNH, Passaporte e cartões de crédito do executado. Nesse passo, conforme recente entendimento do STJ, a adoção de tais medidas requerem sinais de ocultação de patrimônio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negrito nosso) Outrossim, da mesma forma é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC. MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “(...) Embora o Novo Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana.” (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1004700-58.2019.8.11.0000. Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. 4.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 08/05/2019. Publicado no DJE em 10/05/2019). “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019)” (N.U 1006170-51.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024) (TJMT. 1014539-34.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) No caso dos autos, não há comprovação de sinais de ocultação do patrimônio do executado, o que tornaria as medidas punitivas, sendo certo que as medidas adotadas não devem tornar vulnerável a dignidade da pessoa humana. Assim, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis ou apresentação de requerimento de expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do feito. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 13:17
Outras Decisões
03/12/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, DEFIRO consulta junto ao sistema RENAJUD, cujos extratos seguem anexos. Denota-se que foi localizado os mesmos veículos já restritos ao presente feito, alémd o veículo placa: RCH8D96, o qual deixo de incluir restrição, ante a existência de restrição administrativa de circulação, o que impede a inserção de nova restrição, nos termos do art. 7º-A, do Dec.-Lei nº 911/1969. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, às providências.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 18:15
Outras Decisões
08/11/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:34
Publicação
29/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Caso a penhora tenha restado infrutífera, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em dez dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 11:04
Documento
24/10/2024, 08:33
Documento
22/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:54
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:31
Publicação
10/09/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009673-80.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: FRANCHINI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: ARLAN CASSIO ALVES FERNANDES Como se sabe, o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). No caso em evidência, houve recente tentativa infrutífera de penhora datada de 20/05/2024 (id. 159267783), na modalidade teimosinha, sem que o credor demonstrasse alteração da capacidade econômica do executado, eis porque o pedido em voga deve ser indeferido. Pou outro lado, acolho o pedido retro e determino que a Secretaria Judiciária colacione aos autos extrato CNIS em nome da parte ré. Após,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
08/09/2024, 19:22
Outras Decisões
08/09/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:12
Publicação
22/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Caso a penhora tenha restado infrutífera, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:05
Documento
20/05/2024, 08:38
Documento
15/05/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Publicação
09/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
06/04/2024, 09:16
Documento
06/04/2024, 09:13
Publicação
04/04/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009673-80.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: FRANCHINI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: ARLAN CASSIO ALVES FERNANDES
Vistos, Inicialmente, reputo válida a intimação dirigida à parte executada (ID 142868665), vez que em idêntico endereço ao qual foi citada (ID 92264523), sendo certo que é obrigação das partes manter atualização seus dados, consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados e os poderes outorgados na procuração. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Às providências.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1009673-80.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: FRANCHINI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: ARLAN CASSIO ALVES FERNANDES
Vistos, Inicialmente, reputo válida a intimação dirigida à parte executada (ID 142868665), vez que em idêntico endereço ao qual foi citada (ID 92264523), sendo certo que é obrigação das partes manter atualização seus dados, consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados e os poderes outorgados na procuração. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. Às providências.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
30/03/2024, 09:05
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:22
Mandado
23/02/2024, 18:21
Expedição de documento
23/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:15
Documento
21/02/2024, 09:25
Documento
17/02/2024, 08:43
Documento
11/02/2024, 09:02
Documento
08/02/2024, 09:06
Documento
07/02/2024, 09:27
Documento
06/02/2024, 09:06
Documento
01/02/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:44
Publicação
26/09/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. A parte reclamante requer a realização de pesquisas no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, com a penhora dos bens localizados em seu nome via RENAJUD. Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos. Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Essa conclusão deve ser adotada com muito maior rigor em procedimentos do Juizado Especial Cível. Os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade, sempre observando-se os princípios da efetividade, economia processual e celeridade. A necessidade de observância de aludidos princípios repousa também na necessidade de propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, objetivo que certamente viria a ser prejudicado em caso de atendimento das inúmeras diligências solicitadas pela parte reclamante/exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para realização de diligências e determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 18:21
Mero expediente
22/09/2023, 18:21
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:18
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:14
Publicação
04/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:03
Publicação
03/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA DA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, PARA O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA R. DECISÃO TRANSCRITA NO ID 124471090.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Tendo em vista que a diligência foi infrutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT. Considerando que foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT. Sendo positiva a diligência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora dos veículos objeto de restrição indicados nos extratos anexos, mantendo-se por ora o executado como fiel depositário. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, certifique-se, lavre-se o respectivo termo e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Não sendo opostos embargos, deverá o credor se manifestar sobre uma das alternativas dos §§2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII). Caso a pesquisa ou a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:20
Publicação
20/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Para que seja analisado o pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Assim, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 18 de abril de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 16:52
Mero expediente
18/04/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 06:59
Publicação
31/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, apesar de Citada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito. INTIMO a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 12:07
Decurso de Prazo
20/09/2022, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:18
Mandado
11/08/2022, 14:30
Expedição de documento
11/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:18
Publicação
02/08/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. A parte reclamante requer a realização de pesquisas no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, eis que as tentativas de citação anteriores não foram exitosas. Ao contrário do que pretende a parte autora, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover diligências perante tais órgãos. Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Essa conclusão deve ser adotada com muito maior rigor em procedimentos do Juizado Especial Cível. Os Juizados Especiais destinam-se ao julgamento de causas de menor complexidade, sempre observando-se os princípios da efetividade, economia processual e celeridade. A necessidade de observância de aludidos princípios repousa também na necessidade de propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível, objetivo que certamente viria a ser prejudicado em caso de atendimento das inúmeras diligências solicitadas pela parte reclamante/exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para realização de diligências e determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumprida a determinação, CITE-SE a parte executada nos termos da decisão de recebimento da inicial. Do contrário, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, 28 de julho de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:14
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:16
Publicação
24/06/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.