FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/04/2026, 00:00
Definitivo
09/04/2026, 12:38
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 07:57
Expedição de documento
09/04/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 01:31
Publicação
20/03/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por JOSE RAIMUNDO KLEIN em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Considerando a concordância expressa do Banco do Brasil com os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 215206942 (id. 227138459), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada no valor de R$ 118.449,38, conforme já determinado no id. 190758000. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do Banco do Brasil, referente ao valor remanescente depositado nos autos. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe, tendo em vista que já houve sentença de extinção do feito (id. 190758000). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da petição de id. 215206942. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por JOSE RAIMUNDO KLEIN em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Considerando a concordância expressa do Banco do Brasil com os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 215206942 (id. 227138459), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada no valor de R$ 118.449,38, conforme já determinado no id. 190758000. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do Banco do Brasil, referente ao valor remanescente depositado nos autos. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe, tendo em vista que já houve sentença de extinção do feito (id. 190758000). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021.
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da petição de id. 215206942. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:14
Mero expediente
17/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 06:43
Publicação
18/12/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:31
Publicação
29/10/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para informar os dados bancários para expedição de alvará.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 16:57
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:24
Publicação
25/09/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Da análise da decisão que homologou os cálculos do perito em ID 190758000, observo que a decisão foi omissa quanto ao valor indicado pelo laudo complementar, uma vez que foi apresentada duas hipóteses de valores, motivo pelo qual a referida decisão carece de complementação à respeito do valor devido. A parte exequente manifestou em ID 186676790, pela segunda hipótese na quantia de R$ 98.707,82 (noventa e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Intimado o banco a esclarecer em qual das hipóteses estaria de acordo, o mesmo aportou manifestação em ID 200055542 indicando o valor que estava de acordo, como sendo a primeira hipótese na quantia de R$ 32.695,12 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Assim, passo a análise acerca da questão trazida pelo expert: A situação dos autos aplica-se o tema 677 do superior tribunal de Justiça: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que homologou cálculo pericial em liquidação de sentença e rejeitou impugnação que alegava excesso de execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depósito judicial realizado caracteriza adimplemento da obrigação e interrompe a incidência de juros moratórios; e (ii) analisar se a tese fixada no Tema 677/STJ aplica-se retroativamente para afastar os efeitos do depósito realizado anteriormente. III. Razões de decidir O depósito judicial não configura adimplemento da obrigação, conforme decidido no Tema 677/STJ, pois não disponibiliza o valor ao credor. A tese vinculante do STJ aplica-se imediatamente, inclusive a depósitos pretéritos, dado o indeferimento da modulação de efeitos. O valor depositado deve ser abatido do total devido, porém mantida a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não configura adimplemento da obrigação. 2. Mantém-se a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento e entrega dos valores ao credor, independentemente da data do depósito judicial.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10063624720258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/05/2025). (sem destaque no original). Assim, complemento desde já à referida decisão conforme cálculo informado em ID 184856991 na quantia de R$ 98.707,82 (noventa e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) e a título complementar, a multa e honorários advocatícios perfazem R$ 9.870,78 (nove mil oitocentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará conforme determinado em ID 190758000. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 13:30
Outras Decisões
23/09/2025, 11:26
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:59
Documento
22/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:24
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:32
Publicação
26/06/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 05:02
Publicação
25/06/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:00
Publicação
25/06/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Da análise dos autos, observo que foi apresentado pelo perito judicial em seu último esclarecimento nos autos duas hipóteses de valores para a conclusão dos cálculos, em razão da impugnação apresentada pelo exequente em Id. 115211614, sendo o primeiro valor no montante total de R$ 32.695,12 (trinta e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos), posicionado em maio/2015 (data do depósito judicial), e o segundo de R$ 98.707,82 (noventa e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizados até fevereiro/2025 (Id. 184856991). Muito embora o banco tenha concordado com os esclarecimentos do perito judicial, não indicou expressamente qual valor apresentado pelo perito estaria de acordo. Assim, determino a intimação do banco executado para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito em Id. 184856991, indicando qual valor apontado pelo perito estaria de acordo, sob pena de concordância tácita com o montante anuído pela exequente em Id. 186676790. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 16:18
Outras Decisões
24/06/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para informar os dados bancários para expedição de alvará.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 0000499-89.2010.8.11.0021
VISTOS. Diante da concordância das partes no tocante aos valores apresentados pelo perito judicial em Id. 184856991, HOMOLOGO o cálculo apresentado, para que surta os efeitos jurídicos legais e, considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 142646503. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, na forma dos cálculos homologados de Id. 184856991. Havendo valores remanescentes depositados pelo banco, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do banco conforme requerido em Id. 185203742. Em seguida, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:24
Expedição de documento
23/06/2025, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:54
Publicação
25/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para manifestar sobre os esclarecimentos do perito.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:28
Expedição de documento
05/09/2024, 15:57
Mero expediente
05/09/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:26
Publicação
26/09/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0000499-89.2010.8.11.0021..
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO KLEIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos de Id. 115211614. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 16:39
Mero expediente
22/09/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:47
Publicação
24/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do laudo pericial juntado em Id. 90642808, para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.