Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020310-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: OLHO VIVO PARTICIPAÇÕES S.A.
EXECUTADO: ROSIANE SOUZA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de atos constritivos. A parte exequente, por meio da petição de ID 217584974, requer a realização de novas diligências para localização de ativos e bens em nome da executada, especificamente mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e INFOJUD, tendo comprovado o recolhimento das custas pertinentes (ID 217587202). Aduz que, apesar das tentativas anteriores de constrição, o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 35.454,09 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), conforme planilha de atualização de ID 216826591. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do exequente, sendo o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira o primeiro bem na ordem legal de penhora, conforme art. 835, I, do CPC. Ademais, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, bem como o art. 854 disciplina o bloqueio de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos. Verifica-se que o exequente atendeu à determinação de ID 217298950, regularizando o preparo necessário à realização das consultas eletrônicas requeridas. Diante disso, as diligências pleiteadas são adequadas e compatíveis com o objetivo de satisfação do crédito exequendo, sendo cabíveis as medidas de pesquisa patrimonial requeridas.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e determino: Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado de R$ 25.790,53. Em caso de bloqueio, ainda que parcial, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a executada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá