Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 1000026-52.2019.8.11.0092..
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRE ALEXANDRE DE MOURA em desfavor de HONORINO PAULO DA SILVA e TRANSPORTES MONICA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a homologação (ID: 164797100). Mais adiante, foi informado o cumprimento do avençado (ID: 165684600). II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. Ademais, em que pese ter sido celebrado o acordo após o trânsito em julgado, isso, por si só, não é motivo impeditivo. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). Considerando que houve o adimplemento da obrigação, é de rigor também a extinção dos autos, ante o cumprimento da obrigação. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no id. 164797100, assim como JULGO EXTINTO os autos, nos termos do art. 924, II e 925 ambos do CPC. Custas à cargo da empresa Mapfre Seguros Gerais S.A, nos termos do item 7 do acordo de ID: 164797100. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. O registro se dá automaticamente. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito