Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005853-35.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: DARCY GETULIO FERRARIN
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF em desfavor de DARCY GETULIO FERRARIN devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na manifestação de ID. 59050653 e ss. Postula o pagamento das duplicadas mercantis inadimplidas e a citação da parte executada para que efetue o pagamento (ID. 59050653 - pág. 8). Despacho inicial em ID. 59442723 - pág. 1. A exequente emendou a inicial e adequou o valor da causa, conforme o documento de identificação ID. 59748207, o qual foi deferido na sequência em decisão registrada no documento ID. 62170932, página 1. Em uma manifestação registrada no documento ID. 62820887, foi informado que a CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., atual denominação de Du Pont do Brasil S.A. ("CEDENTE"), cedeu integralmente ao FUNDO CF os créditos de sua titularidade objeto do presente feito. Foi requerida a sucessão processual da cedente, solicitando que o FUNDO CF passasse a integrar o polo ativo. A decisão registrada no documento ID. 99864424, página 1, deferiu a sucessão processual. Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, postulando a extinção do feito em razão do crédito executado estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme ID. 118738281. Impugnação à exceção de pré-executividade, ID. 132389290. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. De pronto INDEFIRO o benefício da assistência gratuita ao executado, já que ausentes os pressupostos legais necessários à concessão do benefício pretendido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória.“A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) No caso em exame, a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada está fundamentada na extinção do feito em razão do crédito do exequente estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em caso de indeferimento da extinção, a parte pugna pela suspensão imediata do feito. O executado alegou que ajuizou o pedido de Recuperação Judicial em 20/05/2020, o qual tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, sob nº 1002999-05.2020.8.11.0040, na condição de empresário individual e produtor rural. Pleiteou a extensão dos efeitos para a pessoa natural, nos termos do art. 6º, II, e § 4º, e do art. 190 da Lei 11.101/05, tendo em vista a inexistência de personalidade jurídica do empresário individual. Mencionou que a aplicação dos efeitos da Recuperação Judicial foi estendida também à pessoa natural do executado, e a permanência da tramitação das ações contra ele se verifica irregular, uma vez que o que se busca pela Execução somente será alcançado pela Recuperação Judicial, já que a satisfação do crédito executado não poderá ocorrer neste feito. Como se vislumbra nos autos da Recuperação Judicial nº 1002999-05.2020.8.11.0040, em 20/08/2023, o plano de recuperação judicial foi homologado estando no momento submetido a fiscalização judicial. Conforme o artigo 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Observa-se que o crédito presente nestes autos está arrolado no plano de recuperação judicial (118738286 - Pág. 6). Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra o executado deve ser extinta. Isso se deve ao fato de que não será possível prosseguir com a execução, uma vez que qualquer descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência, dentro do prazo de fiscalização judicial. Isso poderá resultar também na execução específica do plano ou na decretação da quebra, com fundamento no artigo 94 da Lei de Recuperação e Falências (LREF), após o término do prazo de fiscalização judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1867278 SP 2021/0095978-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Desta feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III do CPC em decorrência da homologação do plano de Recuperação Judicial que culminou na novação da dívida. Em face do princípio da causalidade CONDENO o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada requerido ou pendente de apreciação, arquivem-se os autos. P.R.I.C Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.