Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8016125-85.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: A C S DE REZENDE SANGALLI - ME
EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Por meio da petição de id. 132345762, a parte exequente requereu a suspensão da execução em razão da executada estar em processo de recuperação judicial, o que impossibilita a constrição de bens da executada. Neste contexto, na esteira do que preconiza o enunciado nº 51 do Fonaje, após a prolação da sentença de mérito, a parte que litigou com empresa sujeita à processo de recuperação judicial, poderá habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesta senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa que está sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. De outro lado, conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado à situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial. Neste sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) [grifou-se] Sobre o assunto, dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Deste modo, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito, na qual deverão constar os parâmetros para atualização e correção monetária, a fim de que, caso queira, a parte credora busque a satisfação do crédito, no momento oportuno, pela via própria. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito