Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 0000294-75.2001.8.11.0021
VISTOS. INDEFIRO o pedido de busca de bens do executado pelo sistema SISBAJUD, uma vez que já deferida a medida anteriormente nos autos, inclusive com a pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do executado (Id. 66086385 - pág. 98), não podendo a parte utilizar infinitamente dos sistemas do juízo sem demonstrar alteração fática posterior para justificar a reiteração da medida requerida. Além disso, verifico que o cumprimento de sentença tramita há mais de 10 (dez) anos, tendo a medida de penhora via SISBAJUD já sido anteriormente deferida e cumprida, sem êxito na localização de valores. Ressalto, ainda, que o executado é falecido, prosseguindo a presente execução em face do espólio, representado por seus herdeiros, circunstância que torna improvável a efetividade da medida pleiteada, haja vista a inexistência de titularidade de contas bancárias pelo de cujus, inviabilizando a constrição via SISBAJUD. Diante desse contexto, a nova tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD não se revela adequada nem útil ao resultado do processo, configurando medida inócua. No mais, observo que foi deferido pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000847-10.2010.811.0021, sem informação a respeito da efetividade da penhora e eventual transferência de valores aos presentes autos. Por fim, tendo em vista a ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, restando igualmente suspenso o prazo prescricional, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do §2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito