Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte exequente para impulsionar os autos.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:04
Publicação
18/02/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 01:56
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:28
Publicação
27/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para informar a conta bancária no qual deseja receber os valores bloqueados no processo.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 15:12
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:30
Documento
23/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:47
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:05
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:50
Publicação
10/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1003310-92.2022.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALDRAGO SOLUCOES DESCENTRALIZADAS LTDA, FELIPE MELO SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALDRAGO SOLUÇÕES DESCENTRALIZADAS LTDA e FELIPE MELO SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. No andamento de ID 152904187 foram bloqueados valores na conta bancária dos executados via sistema SISBAJUD. Intimados, os devedores alegaram, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pugnando, portanto, pela liberação em seu favor (ID 169994792). O exequente manifestou-se ao ID 189726521, pleiteando pela rejeição da alegada impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No que diz respeito ao bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD ao ID 152904187, suscitaram, os executados, a impenhorabilidade em razão de o valor ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já pacificou o entendimento de que o fato dos valores bloqueados serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não estão automaticamente abarcados pela impenhorabilidade, necessitando de comprovação de que são destinados à reserva financeira do devedor. Vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DA EXECUTADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MINIMOS – ART. 833, X, DO CPC/15 – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC/15. Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que têm a finalidade de constituir reserva financeira.- (N.U 1014918-72.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024)” “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA VIA SISTEMA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NÃO PROVIDO. 1. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. 2. Considerando que a parte agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta se trata da sua única reserva financeira, não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 3. Recurso não provido. (N.U 1027886-71.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 01/08/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VIA SISBAJUD – BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA – VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E OBJETIVO DOS VALORES – CUNHO DE INVESTIMENTO E RESERVA DE CAPITAL NÃO COMPROVADOS – IMPENHORABILIDADE – INAPLICADA – ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em que pese ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, inciso X do CPC, o recorrente não demonstrou que os valores depositados nas respectivas contas têm mesmo a natureza de investimento ou reserva de capital, situação que possibilita a constrição de verba depositada. Comprovado pela parte a natureza da conta e demonstrada movimentação semelhante à conta corrente, deve ser mantida a penhora de valores bloqueados. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o recurso de agravo interno, ante a ocorrência da perda superveniente de objeto. (N.U 1008986-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 22/06/2024)” Dito isso, considerando que o executado se limitou a mera argumentação quanto à impenhorabilidade do montante, não demonstrando de forma inequívoca que os valores, de fato, são impenhoráveis de acordo com as hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Assim, MANTENHO o bloqueio dos valores realizado ao ID 152904187. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada do valor remanescente, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 14:23
Expedição de documento
08/04/2025, 14:23
Outras Decisões
08/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:07
Expedição de documento
13/03/2025, 20:20
Decurso de Prazo
13/03/2025, 20:16
Decurso de Prazo
13/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:08
Documento
15/08/2024, 05:59
Documento
15/08/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:01
Publicação
01/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1003310-92.2022.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALDRAGO SOLUCOES DESCENTRALIZADAS LTDA, FELIPE MELO SOUZA
Intimação - DECISÃO Vistos, Inicialmente, indefiro seja diligenciado ao sistema ONR-PENHORA ONLINE e ao SREI para localização de bens imóveis registrados em nome dos executados, uma vez que a busca de bens imóveis é providência que a parte pode adotar sem a intervenção judicial, visto se tratar de informações públicas. Lado outro, em relação aos demais pedidos, vislumbro que o deferimento é medida imperiosa, haja vista a necessidade de intervenção deste juízo. Assim, defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Por conseguinte, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo (R$ 74.413,21 – ID 106555609), via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. DEFIRO a busca pelo sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato, registrando-se a penhora do(s) bem(ns)/veículo(s) para garantir o pagamento da dívida objeto da presente execução. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 16:47
Expedição de documento
30/07/2024, 16:46
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:43
Documento
23/04/2024, 08:45
Documento
23/04/2024, 08:45
Documento
20/04/2024, 09:25
Documento
20/04/2024, 09:25
Documento
18/04/2024, 09:29
Documento
18/04/2024, 09:05
Documento
16/04/2024, 09:41
Documento
12/04/2024, 09:49
Documento
12/04/2024, 09:28
Documento
09/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:01
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:25
Publicação
27/11/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 1003310-92.2022.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALDRAGO SOLUCOES DESCENTRALIZADAS LTDA, FELIPE MELO SOUZA
Intimação - DESPACHO Vistos e etc. A tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte para (i) apresentar planilha de débito atualizada e (ii) comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 18:23
Mero expediente
22/11/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:29
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:43
Publicação
09/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação em vigor, bem como do provimento 056/2007/CGJ, impulsiono os autos com vistas ao advogado da parte autora, para que requeira o que de direito, no prazo legal. Nada mais.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 12:29
Decurso de Prazo
04/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:31
Publicação
14/04/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1003310-92.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 74.413,21 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE I), SN, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: ALDRAGO SOLUCOES DESCENTRALIZADAS LTDA Endereço: GOIAS, 643, NE SALA 02, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: FELIPE MELO SOUZA Endereço: Rua Goiás, 643, Ne Sl 2, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE autora para dar prosseguimento ao feito, efetuando o pagamento do complemento de diligencias do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme certidão e requerer o que entender de direito. CAMPO NOVO DO PARECIS, 12 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 19:34
Ato ordinatório
12/04/2023, 19:18
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:21
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:21
Publicação
15/03/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo, para INTIMAR a parte Autora para realizar o pagamento do complemento de diligencias do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme certidão.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 18:17
Expedição de documento
13/03/2023, 18:16
Ato ordinatório
13/03/2023, 18:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 05:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:40
Mandado
26/01/2023, 12:35
Expedição de documento
24/01/2023, 18:35
Publicação
23/01/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 1003310-92.2022.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALDRAGO SOLUCOES DESCENTRALIZADAS LTDA, FELIPE MELO SOUZA
Vistos, etc. 1. Cite-se do executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem-lhe penhorados quantos bens bastem para saldar a execução. 2. Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, conforme art.827, que serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento, na forma do §1º do CPC. 3. No mandado citatório, deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo decorrido o prazo sem o efetivo pagamento (art.829 e 830 do CPC). 4. Não sendo encontrado o executado, serão arrestados quantos bens bastem para saldar a execução. 5. Expeça-se a certidão de execução na forma do art.828 do CPC. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito