Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005209-18.2023.8.11.0042..
REU: MARCELO DE SOUZA PEREIRA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS ETC. SENTENÇA. O Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra o acusado pelo cometimento em tese do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, previsto no art. 306, caput, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (id. 140637248), com a seguinte descrição fática: Na data de 20/10/2022, por volta das 00h05min, na Avenida Isaac Povoas, n°1331, Bairro Popular, nesta cidade e comarca de Cuiabá-MT, o denunciado MARCELO DE SOUZA PEREIRA, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pelo teste de etilômetro encartado no ID n. 113462085, pág. 2. Colhe-se do incluso inquérito policial que, na data do fato acima delineado, o denunciado, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduzia o veículo Toyota/Hilux, placa QCH-1J60, momento em que foi abordado pelos agentes públicos que realizavam uma blitz na referida via. Infere-se que, na ocasião, o acusado submeteu-se ao teste de etilômetro, constatando-se a quantidade de álcool por litro de ar alveolar de 0,51mg/l, assim sendo superior ao nível tolerado. Destaquei. Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas. Ainda, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, subordinada às condições impostas no id. 140637248, p. 03/04. A denúncia foi recebida em 07.02.2024 (id. 140769820). Regularmente citado e intimado, o acusado informou possuir advogado constituído (id. 141619656), o qual, em conjunto com o acusado, manifestou aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (id. 143180258). Em 25.03.2024, a suspensão condicional do processo foi homologada (id. 148523561). Em 09.08.2024, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo em razão do descumprimento das condições estipuladas, com a retomada do regular trâmite do feito (id. 165171199). Em 12.08.2024, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao acusado foi revogado, sendo determinada a intimação do advogado para apresentação de resposta à acusação (id. 165293034). Em 16.08.2024, a Defesa apresentou resposta à acusação (id. 165838056). Na audiência, foi inquirida a testemunha arrolada pelas partes e realizado o interrogatório. Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, ao passo que a Defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, o que foi deferido (id. 226000551). A Defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual (ou em perspectiva), com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V ou VI, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, diante da manifesta inutilidade da persecução penal ante a pena concreta que se projeta. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia (07/02/2024) e a data da publicação da sentença, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado (id. 226941737). Então, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Preliminarmente, antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual, formulado pela Defesa. Não assiste razão à Defesa. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 438, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição com fundamento em pena hipotética, projetada a partir de eventual e possível condenação. A aferição da prescrição deve observar a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal, não sendo possível o seu reconhecimento com base em juízo antecipado acerca do desfecho condenatório. Assim, rejeita-se a preliminar defensiva. No mérito. Da materialidade. Não há qualquer dúvida quanto a materialidade do crime em questão, a qual restou devidamente consubstanciada nos termos do Boletim de Ocorrência (id. 113462080) e o Resultado do teste de alcoolemia (id. 113465368), valendo acrescentar que o etilometro em questão estava dentro do período de validade de sua calibração. Da autoria. Na fase inquisitorial, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio (id. 113465341). Em juízo, o acusado apresentou sua versão dos fatos, negando a ingestão de bebidas alcoólicas. Relatou que, juntamente com sua esposa e filha, foi jantar com amigos e, quando retornava para sua residência, foi abordado em uma blitz. Afirmou que, embora não tivesse ingerido bebida alcoólica e tivesse pleno conhecimento de que poderia recusar a realização do teste, submeteu-se ao etilômetro. Contudo, desconhece os motivos pelos quais o resultado apontou quantidade de álcool acima do permitido, bem como informou que não procurou auxílio médico para esclarecer eventual condição fisiológica de seu organismo que pudesse, mesmo sem ter ingerido bebidas alcoólicas, exalar o alcool. Não obstante a negativa do acusado, o conjunto probatório aponta de forma segura para a autoria delitiva que lhe é imputada. O resultado do teste de alcoolemia, aponta que o aparelho em questão estava dentro do período de validade de sua calibração (id. 113465368), dando plena conta do alto grau etílico do acusado, ocasionando sua embriaguez. A testemunha Daniela Córdova, agente estadual de trânsito, em juízo, declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência em razão do tempo decorrido; contudo, ratificou o conteúdo do auto de constatação de embriaguez lavrado no dia dos fatos, bem como o teor do depoimento prestado na delegacia e compartilhado em audiência. Ressaltou que, apesar de não se lembrar dos fatos, em todas as blitz de trânsito, antes do início, é verificada a validade do aparelho de etilômetro. Convém esclarecer que, embora a testemunha não tenha se recordado do fato, limitando-se a confirmar o depoimento prestado na fase inquisitorial e a realização do teste de etilômetro, é importante ressalvar, neste particular, que o teste de etilômetro constitui prova técnica irrepetível, tratando-se de exceção à regra do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda ao juiz fundamentar seu convencimento condenatório exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase pré-processual. Nesse contexto, a referida prova técnica, realizada por meio de aparelho devidamente homologado e dentro do prazo de verificação metrológica, é apta a demonstrar a situação alcoólica do agente naquele momento específico — sendo, portanto, irrepetível — mostrando-se suficiente para comprovar a materialidade delitiva, ao evidenciar objetivamente a concentração de álcool, bem como a autoria, ao identificar o condutor abordado. A tese defensiva de insuficiência probatória, baseada na inexistência de prova, não merece prosperar. No caso, o teste de etilômetro foi realizado por agente público responsável pela abordagem, por meio de aparelho devidamente calibrado e dentro do prazo de verificação metrológica, tendo indicado a concentração de 0,51 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legalmente tolerado. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, sendo a condenação medida que se impõe. Isto posto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu MARCELO DE SOUZA PEREIRA, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é evidente e normal a espécie; que não há informações oficiais nos autos de possuir o réu antecedente criminal; que sua a conduta social e a personalidade não foram negativamente demonstradas; que os motivos do crime são normais; que as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal; que o comportamento da vítima (a sociedade) em nada influenciou o crime. Por estes motivos, havendo ampla prevalência de situações favoráveis ao réu, com estribo nos artigos 59, 68, ambos do Código Penal e art. 306, da Lei 9.503/97 aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, bem como proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, também da Lei de Trânsito. Não há agravantes, atenuantes nem quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento da pena torno-a definitiva nos moldes acima. Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 do Código Penal. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do Código Penal. Nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, sem prejuízo da multa, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser fixada e fiscalizada em sede de execução. A pena concreta aplicada foi em 06 (seis) meses de detenção e, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Verifica-se, contudo, que não transcorreu referido lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (07.02.2024) e a data da prolação da sentença, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ainda, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de informação, secretarias de Segurança, TRE, etc. Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, anotações e o devido arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de registro. Moacir Rogério Tortato. Juiz de Direito.