Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A JUNTADA DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL ID Nº 202706173, INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL.
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 17:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:54
Publicação
09/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustentam que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Devidamente intimada a parte adversa se manifestou e defendeu que se trata de ação originária de Tribunal, logo, o cumprimento de sentença dever ser feito perante o Tribunal, em razão da regra de competência absoluta prevista no art. 516, I do CPC, bem como requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO. Indefiro o pedido para remessa dos autos para a 1ª Vara de Sinop/MT, uma vez que a competência para o cumprimento de sentença é deste Tribunal de Justiça nos termos do art. Art. 516, I do CPC, eis que se trata de ação de competência originária, e não há previsão legal de modificação da competência. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo do valor devido com base no acórdão proferida no dia 21/03/2023 (Id. 159984684). Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustentam que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Devidamente intimada a parte adversa se manifestou e defendeu que se trata de ação originária de Tribunal, logo, o cumprimento de sentença dever ser feito perante o Tribunal, em razão da regra de competência absoluta prevista no art. 516, I do CPC, bem como requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO. Indefiro o pedido para remessa dos autos para a 1ª Vara de Sinop/MT, uma vez que a competência para o cumprimento de sentença é deste Tribunal de Justiça nos termos do art. Art. 516, I do CPC, eis que se trata de ação de competência originária, e não há previsão legal de modificação da competência. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo do valor devido com base no acórdão proferida no dia 21/03/2023 (Id. 159984684). Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustentam que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Devidamente intimada a parte adversa se manifestou e defendeu que se trata de ação originária de Tribunal, logo, o cumprimento de sentença dever ser feito perante o Tribunal, em razão da regra de competência absoluta prevista no art. 516, I do CPC, bem como requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO. Indefiro o pedido para remessa dos autos para a 1ª Vara de Sinop/MT, uma vez que a competência para o cumprimento de sentença é deste Tribunal de Justiça nos termos do art. Art. 516, I do CPC, eis que se trata de ação de competência originária, e não há previsão legal de modificação da competência. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo do valor devido com base no acórdão proferida no dia 21/03/2023 (Id. 159984684). Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustentam que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Devidamente intimada a parte adversa se manifestou e defendeu que se trata de ação originária de Tribunal, logo, o cumprimento de sentença dever ser feito perante o Tribunal, em razão da regra de competência absoluta prevista no art. 516, I do CPC, bem como requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO. Indefiro o pedido para remessa dos autos para a 1ª Vara de Sinop/MT, uma vez que a competência para o cumprimento de sentença é deste Tribunal de Justiça nos termos do art. Art. 516, I do CPC, eis que se trata de ação de competência originária, e não há previsão legal de modificação da competência. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo do valor devido com base no acórdão proferida no dia 21/03/2023 (Id. 159984684). Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:29
Expedição de documento
04/04/2025, 13:57
Expedição de documento
04/04/2025, 13:57
Outras Decisões
04/04/2025, 13:57
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustente que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Outrossim, verifico que já houve julgamento dos embargos de declaração opostos conforme decisão de Id. 254362160.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) Seja certificado o trânsito em julgado dos embargos de declaração com a reclassificação dos autos. 2) A intimação da empresa DAL PAI S.A. Indústria e Comércio para se manifestar acerca do pleito de envio dos autos para 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição Cível 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, Adalberto Benez & Outros, peticionam nos autos requerendo a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT (Id. 271792873) Sustente que “Ainda que se entenda cabível o processamento perante esse egrégio sodalício, os exequentes pontuam que a presente demanda (Ação Declaratória de Nulidade/Anulatória de Atos Judiciais – Querela Nullitatis) é incidental à Ação Declaratória c/c Locupletamento nº 0005229-88.2015.8.11.0015, que se processa perante a 1ª Vara de Sinop/MT.” Outrossim, verifico que já houve julgamento dos embargos de declaração opostos conforme decisão de Id. 254362160.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) Seja certificado o trânsito em julgado dos embargos de declaração com a reclassificação dos autos. 2) A intimação da empresa DAL PAI S.A. Indústria e Comércio para se manifestar acerca do pleito de envio dos autos para 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
09/03/2025, 16:36
Mero expediente
09/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Recurso de Embargos de Declaração, interpostos por Alberto Benez & Outros contra decisão que extinguiu a execução. A parte Embargante sustenta que há erro material no acórdão, pois não se trata de extinção da execução, mas sim de suspensão da execução. Requer que os embargos sejam acolhidos, para corrigir o erro material. Sem contrarrazões (Id. 231294185); É o relatório do essencial. DECIDO. É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos faz-se necessária à demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sabido, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) A parte Embargante sustenta que há erro material no acórdão, pois não se trata de extinção da execução, mas sim de suspensão da execução. Argumenta que “o Código de Processo Civil prevê apenas e tão somente a possibilidade de suspensão da execução e respectivo arquivamento provisório na hipótese de falta de indicação de bens passíveis de constrição.” (Id. 231294184). O argumento não prospera. Isso é assim porque, "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC )" ( AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). Portanto, diverso do que afirma a parte embargante é plenamente cabível a extinção da execução com fundamento no art. 485, III do CPC Outrossim, a parte embargante foi devidamente intimada para dar prosseguimento a ação, porém não se manifestou conforme certidão de Id. 213815653. Nesse particular, assiste razão à Embargante. Esclareço por oportuno que no caso se tratou de extinção por abandono da causa nos termos do art. 485, III do CPC. Ocorre que para que se extinguir a ação por abandono da causa é necessário o requerimento da parte ré nos termos do que prevê art. 485, §6º do CPC, posto que houve apresentação de contestação pela parte ré (Id. 139778197). Assim, a decisão que extinguiu a execução é nula de pleno direito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a decisão que extinguiu a ação de execução (Id. 231062663) e determino o regular processamento da ação. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão intime-se às partes (autora é ré) para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Recurso de Embargos de Declaração, interpostos por Alberto Benez & Outros contra decisão que extinguiu a execução. A parte Embargante sustenta que há erro material no acórdão, pois não se trata de extinção da execução, mas sim de suspensão da execução. Requer que os embargos sejam acolhidos, para corrigir o erro material. Sem contrarrazões (Id. 231294185); É o relatório do essencial. DECIDO. É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos faz-se necessária à demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sabido, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) A parte Embargante sustenta que há erro material no acórdão, pois não se trata de extinção da execução, mas sim de suspensão da execução. Argumenta que “o Código de Processo Civil prevê apenas e tão somente a possibilidade de suspensão da execução e respectivo arquivamento provisório na hipótese de falta de indicação de bens passíveis de constrição.” (Id. 231294184). O argumento não prospera. Isso é assim porque, "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC )" ( AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). Portanto, diverso do que afirma a parte embargante é plenamente cabível a extinção da execução com fundamento no art. 485, III do CPC Outrossim, a parte embargante foi devidamente intimada para dar prosseguimento a ação, porém não se manifestou conforme certidão de Id. 213815653. Nesse particular, assiste razão à Embargante. Esclareço por oportuno que no caso se tratou de extinção por abandono da causa nos termos do art. 485, III do CPC. Ocorre que para que se extinguir a ação por abandono da causa é necessário o requerimento da parte ré nos termos do que prevê art. 485, §6º do CPC, posto que houve apresentação de contestação pela parte ré (Id. 139778197). Assim, a decisão que extinguiu a execução é nula de pleno direito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para anular a decisão que extinguiu a ação de execução (Id. 231062663) e determino o regular processamento da ação. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão intime-se às partes (autora é ré) para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:08
Expedição de documento
22/11/2024, 14:21
Expedição de documento
22/11/2024, 14:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 14:21
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:01
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:01
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:03
Publicação
12/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:41
Retificação de Classe Processual
09/08/2024, 08:05
Retificação de Classe Processual
09/08/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:51
Documento
08/08/2024, 16:51
Expedição de documento
08/08/2024, 14:55
Retificação de Classe Processual
08/08/2024, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, No despacho de Id. 208237182 fora determinado a intimação da parte autora para requerer o que entender necessário, todavia quedou-se inerte conforme certidão de Id. 213815653. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
08/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:28
Expedição de documento
07/08/2024, 16:27
Abandono da causa
07/08/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Publicação
29/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Acoste-se nos autos comprovação de fora realizado pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, conforme determinado na decisão de Id. 191749676. Após, intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos que entender necessários. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 17:12
Mero expediente
25/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:22
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:26
Recebimento
29/02/2024, 17:19
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:14
Documento
29/02/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 13:18
Trânsito em julgado
29/02/2024, 13:17
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO tão somente para a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens via Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 06:45
Outras Decisões
30/01/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:55
Documento
16/11/2023, 01:16
Documento
16/11/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:36
Expedição de documento
26/10/2023, 15:39
Mero expediente
25/10/2023, 08:42
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 16:22
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Intime-se a parte autora, Adalberto Benez e outros para, querendo, se manifestar acerca da certidão de id. 181054674, bem como para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Ao final, conclusos. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 16:56
Mero expediente
22/09/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 10:34
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:00
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:11
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:01
Publicação
25/07/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pois bem. Assiste razão aos exequentes, uma vez que não estão obrigados a aceitar bens fora da ordem do art. 835 do CPC, mormente quando se trata de crédito que sequer possui os atributos de certeza e liquidez, razão pela qual deixo de determinar a penhora do crédito oferecido no Id. 174502185.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) a expedição de certidão premonitória; 2) a expedição de certidão para fins de protesto. Igualmente, concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as pesquisas de bens livres e desembaraçados. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 15:19
Outras Decisões
21/07/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ação 1011702-29.2012.8.11.0015 Vistos, Dal Pai S.A. Indústria e Comércio se manifestou nos autos para “OFERECER À PENHORA o crédito reconhecido em sentença na ação sob o feito nº 0005229- 88.2015.8.11.0015, com fulcro no art. 860 do CPC.” (Id. 174502185)
Ante o exposto, intime-se a parte adversa, para se manifestar no prazo legal. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 18:19
Mero expediente
10/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O requerimento deve ser deferido em parte, pois a negativação do nome do executado e a expedição da certidão premonitória são medidas que devem ser analisadas acaso as demais resultem ineficazes. Assim defiro em parte o pedido e determino: 1) a juntada da planilha de cálculos que indica como valor devido atual a quantia de 597.316,47(quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 07 (sete) de junho/2023; 2) o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras da empresa executada. 3) a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito visando averbar a existência da demanda executiva em veículos de propriedade da executada. Caso efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo legal. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
05/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 16:15
Expedição de documento
04/07/2023, 14:26
Outras Decisões
04/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:22
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte executada para: 1) no prazo de 15 (quinze dias) efetuar o pagamento da dívida (art. 523, §1º do CPC), ou, querendo, 2) no prazo de 15 (quinze dias), iniciados após o transcurso do prazo informado no item 1 acima, ofereça sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se, Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 08:43
Mero expediente
11/05/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULATÓRIA DE ATOS JUDICIAIS (QUERELA NULLITATIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AÇÃO PROCEDENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. “Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º).” (AgInt no REsp 1795060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). 2. Ação procedente.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 16:10
Procedência
22/03/2023, 15:02
Mérito
22/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:25
Para julgamento de mérito
13/03/2023, 08:14
Publicação
13/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 21 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 16:46
Ato ordinatório
07/02/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:20
Publicação
23/01/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PETIÇÃO 1011702-29.2022.8.11.0015 Vistos, A parte ré em contestação (Id. 139778197) suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), determino a intimação da parte recorrente para que, caso queira, se manifeste acerca da preliminar. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 12:40
Mero expediente
12/01/2023, 08:48
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 09:39
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Publicação
08/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, em sede de cognição primária, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos autos nº 5229-88.2015.8.0015, inclusive, sobrestando o cumprimento de sentença. Comunique-se o Juízo de primeira instância sobre esta decisão e para prestar as informações que entender necessárias. Após, conclusos para julgamento do mérito, porquanto já há contestação nos autos (Id. 139778197). Cumpra-se. Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Relator
06/09/2022, 00:00
Requisição de Informações
05/09/2022, 07:57
Expedição de documento
05/09/2022, 07:56
Liminar
02/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:54
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:34
Mero expediente
18/08/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 14:43
Ato ordinatório
17/08/2022, 10:12
Petição (Contestação)
16/08/2022, 17:04
Mero expediente
16/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:50
Documento
04/08/2022, 19:00
Documento
04/08/2022, 18:56
Recebimento
29/07/2022, 13:41
Distribuição (sorteio)
29/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011702-29.2022.8.11.0015..
AUTOR: ADALBERTO BENEZ AUTOR(A): MARIA LAVINIA ZONETTI BENEZ
REU: DAL PAI S A INDUSTRIA E COMERCIO
Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/anulatória de atos judiciais (querela nullitatis) com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Adalberto Benez e Maria Lavínia Zonetti Benez, em face de Dal Pai S/A. Indústria e Comércio, postulando pela tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos da ação principal até o julgamento definitivo desta ação, posto ter sido cerceado o seu direito da defesa na instancia superior, por ausência de intimação para o comparecimento no dia do julgamento do acórdão, quando já apresentado substabelecimento nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. A ação anulatória conhecida como querela nullitatis não busca a rescisão da coisa julgada, mas, apenas, a desconstituição do ato judicial viciado. 2. É competente para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, porquanto foi o responsável pelo ato tido por anulável. 3. Sobre o tema, trago a baila trecho da doutrina de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro Cunha: "É pacífico o entendimento doutrinário de que a competência 'lógica' para a 'querela nullitatis' é do juízo que proferiu a sentença acoimada de inexistente - seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de competência originária - pois o que se busca por meio dela é o reconhecimento da inexistência do processo, e não propriamente a rescisão da coisa julgada." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 8ª. ed., Jus Podivm, Salvador, 2010, p. 451). 4. Observado do exposto pela parte requerente, que pretende ver anulado acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 5. Consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis pertence ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179430 - MG (2021/0141879-8) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVA SERRANA-MG. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA SERRANA - MG e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 1A VARA FEDERAL DE DIVINÓPOLIS - MG, nos autos de ação declaratória de nulidade de sentença proposta contra o INSS. 2. A ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA SERRANA - MG, objetivando a declaração de nulidade de sentença proferida por esse Juízo, que julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 3. O Juízo Estadual declinou de sua competência, ao argumento de que a distância entre a Comarca de Nova Serrana e a Vara Federal mais próxima, em Divinópolis, é menor do que 70 quilômetros, o que determinaria a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, nos termos da atual redação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966, modificada pela Lei 13.876/2019. 4. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se na decisão proferida nos autos do Incidente de Assunção de Competência, no CC 170.051/RS, em que se determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do aludido incidente, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020. 5. Os autos foram novamente distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA SERRANA - MG, que suscitou o presente conflito negativo de competência. 6. É o relatório. 7. No caso dos autos, entendo que a resolução da controvérsia prescinde da análise de ocorrência, ou não, de delegação de competência federal, na forma estabelecida pelo § 3º do art. 109 da CF/88 e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com as modificações promovidas pela Lei 13.876/2019, uma vez que não se trata de ação ordinária de natureza previdenciária, mas de ação declaratória de nulidade absoluta insanável (querela nullitatis), cujo objeto é a declaração de inexistência da sentença e, para além disso, da própria relação processual. 8. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a competência para apreciação e julgamento da querela nullitatis insanabilis pertence ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, pois não se almeja a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. 9. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, OCORREU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO INICIAL DE CUJA CAUSA DE PEDIR NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. INÉPCIA. [...] 5. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada" (CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º. 8.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011. 6. Agravo Interno não provido (AgInt na Pet 13.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. É CABÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. O JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis (AgRg na Pet 10.975/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.11.2015; CC 114.593/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.8.2011). 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento 10.
Ante o exposto, conheço do conflito, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NOVA SERRANA - MG. 11. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de junho de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - CC: 179430 MG 2021/0141879-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 21/06/2021). 6. Sendo assim, havendo arguição na peça exordial com relação a validade da intimação para participação do julgamento do acórdão e demais atos subsequentes, o juiz competente para processar e julgar o presente feito é da instancia superior. Neste mesmo sentido já foi decidido pelos tribunais pátrios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. 1. Tem competência absoluta para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porecatu/PR, o suscitado”. (TRF-4 - CC: 50496366020214040000 5049636-60.2021.4.04.0000, Relator: ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, TERCEIRA SEÇÃO); “EMENTA: AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (STJ, CC 114.593/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011). (TJ-MG - PET: 10000191478189000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020). 7. Desta feita, nos termos do artigo 61 e 64, § 1.°, do Código de Processo Civil, declaro-me incompetente para processar e julgar este feito e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa destes autos a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 8. Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 27 de julho de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito