Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1003128-84.2021.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS-MT, 28 de março de 2025 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
31/03/2025, 00:00
Definitivo
28/03/2025, 10:08
Expedição de documento
28/03/2025, 10:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:06
Devolvidos os autos
27/03/2025, 16:15
Documento
27/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656407/MT (2024/0195393-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LARISSA GOMES COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON JÚNIOR OLIVEIRA SILVA - MT025845
KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT026189
FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - MT027788
AGRAVADO: DELCIDES MIRANDA SILVERIO
ADVOGADO: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT028164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656407/MT (2024/0195393-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LARISSA GOMES COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON JÚNIOR OLIVEIRA SILVA - MT025845
KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT026189
FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - MT027788
AGRAVADO: DELCIDES MIRANDA SILVERIO
ADVOGADO: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT028164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1003128-84.2021.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT, pelo prazo de 15 dias. BARRA DO GARÇAS-MT, 28 de março de 2025 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
31/03/2025, 00:00
Definitivo
28/03/2025, 10:08
Expedição de documento
28/03/2025, 10:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:06
Devolvidos os autos
27/03/2025, 16:15
Documento
27/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656407/MT (2024/0195393-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LARISSA GOMES COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON JÚNIOR OLIVEIRA SILVA - MT025845
KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT026189
FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - MT027788
AGRAVADO: DELCIDES MIRANDA SILVERIO
ADVOGADO: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT028164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2656407/MT (2024/0195393-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LARISSA GOMES COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON JÚNIOR OLIVEIRA SILVA - MT025845
KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES - MT026189
FERNANDA SOARES NOGUEIRA BORGES - MT027788
AGRAVADO: DELCIDES MIRANDA SILVERIO
ADVOGADO: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT028164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DELCIDES MIRANDA SILVERIO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LARISSA GOMES COSTA
RECORRIDO: DELCIDES MIRANDA SILVERIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1003128-84.2021.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LARISSA GOMES COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 200916199: Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por LARISSA GOMES COSTA. A parte Recorrente alega violação aos artigos 1.204 e 1.207 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 205518660). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 80941974). Contrarrazões no id 208535662. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1.204 e 1.207 do Código Civil, amparada na assertiva de que a posse de aproximadamente 20 anos, está comprovada através do depoimento pessoal, declarações de vizinhos, fotos de construções sendo realizadas, e recolhe o imposto predial há cerca de 7 anos. Argumenta ainda que, o Recorrido não conseguiu comprovar a origem da posse do transmitente, o que invalidaria a transmissão da posse para ele. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: [...] É cediço que o ônus da prova compete à autora, ora apelada, no que diz respeito aos fatos constitutivos do seu direito, e à ré, ora apelante, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do previsto no art. 373, do CPC. Neste aspecto, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que estão presentes em favor da recorrida os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, qual seja, a prova da melhor posse por ela. Neste aspecto, a fim de evitar desnecessária repetição de argumentos, adoto os motivos expostos na sentença como fundamento deste voto, in verbis: [...] Em suma, a recorrente esbulhou a recorrida da posse do imóvel objeto da lide em 04.03.2021, 15 dias após essa ter adquirido o lote com fins residenciais do Sr. Alípio Teixeira Lima por meio de contrato particular de compra e venda. Cumpre destacar que, nas ações possessórias, o ônus de provar a posse anterior e a sua turbação ou esbulho é da parte autora e essa prova deve vir de forma robusta, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório. Assim, havendo controvérsia, deve prevalecer a ideia de posse mais antiga como fator determinante ao estabelecimento de quem seja o legítimo possuidor, não havendo dúvidas de que no caso sob comento a posse mais antiga foi exercida pela autora, ora apelada, e não pela ré, ora apelante. Nesse sentido, confira-se a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: [...] Por fim, pelo princípio da confiança no juiz da causa, o convencimento do julgador sentenciante deve ser devidamente valorizado, por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maior condição de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução, tornando sob este prisma relevantes as considerações relacionadas aos depoimentos. Ao meu sentir, o conjunto de provas carreadas aos autos permite a este julgador afirmar com segurança que a apelada detém a melhor posse, fato que autoriza a procedência do pleito inicial. Desta feita, verifico que integralmente correta está a decisão originária, não havendo a necessidade da sua reforma. [...] Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a posse da propriedade, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, visto que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.789.240/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: LARISSA GOMES COSTA.
Recorridos: DELCIDES MIRANDA SILVERIO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1003128-84.2021.8.11.0004.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA GOMES COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DELCIDES MIRANDA SILVERIO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DA AUTORA/RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pela autora/apelada, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
23/10/2023, 04:25
Publicação
16/10/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:49
Publicação
26/09/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1003128-84.2021.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e pedido de liminar" ajuizada por DELCIDES MIRANDA SILVERIO em face de LARISSA GOMES COSTA, ambos qualificados nos autos, buscando a reintegração de posse do Lote n. 11 da Quadra n. 77, da Avenida Castelo Branco, neste município de Barra do Garças/MT. A inicial foi recebida e designada audiência de justificação prévia (id. 52906008). Foi indeferido o pedido liminar (id. 57910572). A demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não comprovou que possui o imóvel (id. 64446700). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 112456948). Réplica (id. 118180849). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 118353600). As partes apresentaram alegações finais (id. 120953814 e id. 121122094). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. De início, o desate do caso perpassa necessariamente pela exata compreensão do que venha a ser posse. Nesse sentido, o artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”, de modo que esclarece igualmente o próprio conceito de posse, compreendido como o fato de usar ou gozar da coisa como se proprietário fosse. A posse, em sua essência, expressa uma situação de fato entre o possuidor e a coisa. Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira acerca da posse, “em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (Instituições de Direito Civil, v. IV. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 17). Para Savigny, a posse é um fato que se converte em direito precisamente porque a ordem jurídica dispensa-lhe proteção, por meio dos interditos, no interesse da manutenção da paz e da ordem pública, e da tutela à própria pessoa do possuidor. As ações possessórias se justificariam pela necessidade de restabelecimento do status quo ante, que fora afetado pela violência do esbulhador. Savigny argumentava que “a pessoa deve estar ao abrigo de toda violência, pois é em sua consideração que a violência é sempre contrária ao direito”. É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade, que prescinde desta característica para sua configuração, tratando-se de mero poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular. Ambas, no entanto, tem proteção legal. Como se depreende dos termos do artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, a manutenção ou reintegração de posse não é ilidida pela arguição de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Com efeito, a posse, não obstante desamparada do direito de propriedade, é passível de tutela, o que se realiza por meio dos interditos possessórios. Assim, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução Antonio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). A parte autora alega que adquiriu o imóvel de ALPINIO TEIXEIRA LIMA, referido pelas partes e testemunhas pela alcunha de "Cigano". De outro lado, a demandada, quando ouvida em juízo, refere que o Sr. ALPINIO TEIXEIRA LIMA morava em uma casa no lote contíguo, e que adquiriu o imóvel por meio de doação feita pelo presidente da associação do bairro, do ano de 2001, quando tinha 16 anos de idade. Assevera que residia em uma casa de madeira no lote, mas se ausentou por um curto período do local para que tratasse de uma fratura no fêmur. Como visto, a parte demandada apresenta fatos que contrapõem o direito buscado pela parte autora. Todavia, ao cotejar minuciosamente os autos, vê-se que não deve prosperar tal tese, notadamente porque não coaduna com a realidade apresentada no arcabouço probatório. Aliás, a audiência de instrução e julgamento fora primordial para rechaçar o direito sustentado pela demandada, mesmo porque, as testemunhas arroladas, inclusive por ela, não contribuíram para revelar situação diversa. Nessa faceta, convém extrair pontos principais das oitivas colhidas na audiência de instrução e julgamento. A testemunha Valdir Martins Moura, asseverou conhece a demandada e a família desta há anos, pois sempre as via quando ia visitar a própria mãe. Apontou que a demandada residia em uma casa de alvenaria junto da genitora e avó dela. Esclareço que não se trata de transcrição “ipsis litteris”, tal qual não representa toda a extensão dos depoimentos, visando, isso sim, o cerne do que fora esclarecido. De tal sorte, a prova oral não corroborou com as alegações da parte demandada, deixando claro que não era detentora da posse justa do imóvel. No ponto, convém repisar que sequer era maior de idade quando alega ter recebido o imóvel em doação pelo então presidente da associação de moradores. Logo, a posse da demandada, sob a ótica do ordenamento jurídico, jamais poderia ser considerada justa diante do cenário apresentado.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora, razão porque JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, fixando para desocupação o prazo de 05 (cinco) dias. FIXO desde logo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias/multa. Caso a ordem não seja cumprida voluntariamente no prazo fixado acima e ultrapassado o período da multa por descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, a ser cumprido imediatamente. Outrossim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, condenação essa SUSPENSA por força do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte demandada. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 16:41
Procedência
22/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:55
Documento
21/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:05
Publicação
25/05/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:49
Publicação
25/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para apresentar razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Homologo a desistência das testemunhas Adriano Barbosa de Oliveira e Antônio Ribeiro da Silva. Dou por encerrada a instrução processual. Cumpra-se. Intime-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 19:25
Expedição de documento
23/05/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 16:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
22/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
11/05/2023, 07:18
Decurso de Prazo
10/05/2023, 13:24
Ato ordinatório
27/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:51
Mandado
12/04/2023, 14:10
Mandado
12/04/2023, 14:10
Expedição de documento
12/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:52
Documento
03/04/2023, 12:28
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:07
Decurso de Prazo
28/03/2023, 10:09
Documento
25/03/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte AUTORA E REQUERIDA para efetuarem o pagamento de diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66, c CADA PARTE, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Para intimação das partes para prestarem depoimento pessoal. CNGC: "Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2023-03-17
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 21:25
Publicação
17/03/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e pedido de liminar, ajuizada por DELCIDES MIRANDA SILVERIO em face de LARISSA GOMES COSTA. Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 71111546). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID. 72514777 e ID. 72514782). Sobreveio petição da parte autora onde reitera os pedidos de desentranhamento da contestação e decreto da revelia da parte requerida (ID. 91834986). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denota-se que foi certificada a tempestividade da contestação apresentada (ID. 94009928). Em contrapartida, a parte autora alega que a defesa está intempestiva, considerando o teor da decisão sob ID. 52906008, bem como pela regra estampada no artigo 564, parágrafo único, do CPC. Acontece que, por equívoco, foi oportunizado a parte requerida a apresentação de contestação à inicial a partir da audiência da data de audiência de conciliação, na forma do art. 335, inciso I, do CPC, conforme se observa no ID. 57910572 - Pág. 4 e ID. 63217928 (Termo de audiência). Portanto, considerando a data de realização da audiência de conciliação, a contestação à inicial revela-se tempestiva. Ainda que a defesa fosse intempestiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, de modo que não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. Tanto é assim que as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel e devem ser apreciadas pelo juízo. Nesse ponto,
no caso vertente, verifica-se que a parte requerida suscitou questões de ordem pública, em sede de preliminares de contestação que seriam analisadas mesmo diante de um decreto de revelia, a fim de possibilitar o regular andamento do feito. Desta feita, rejeito o pedido de revelia da parte requerida e o de desentranhamento da contestação e os documentos que a acompanham, pelos motivos delineados. Passo a análise das preliminares suscitadas na contestação (ID. 64446700). De plano, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID. 64446700 - Pág. 2). Razão assiste a parte requerida, posto que o montante atribuído na inicial não condiz com a pretensão discutida nos autos. Corrijo de ofício o valor da causa para o fim de constar a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo a Secretaria proceder com a anotações devidas. Em prosseguimento, quanto à preliminar que impugna a gratuidade de justiça concedida em favor da autora, entendo que não deve prosperar, pois não foram apresentadas contraprovas a fim de afastar a incidência do direito ao benefício em questão. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MERA ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ÔNUS DO IMPUGNANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilitam ao juiz o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária, se tiver fundadas razões para tanto, porém, atento ao fato de não ter o impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova nos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse ao Apelado. Ressalta-se que ter a renda mensal superior a média nacional, por si só, não é capaz de remover a presunção de hipossuficiência, pois o hipossuficiente é aquele que ao custear os gastos processuais colocará em risco seu sustento, necessitando, portanto, mais que apenas alegações para revogar a benesse (TJ-MT - APL: 00213760620148110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019) – Destaquei; Assim, rejeito a preliminar supracitada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. As demais matérias de defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas conjuntamente com este. Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exercia a posse do bem imóvel em discussão; b) a data do esbulho possessório; c) se a posse do requerido era precária, sendo caracterizado o esbulho; d) se ocorreu a usucapião do imóvel em favor do requerido. Continuando, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Defiro o pedido de oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de ambas as partes. Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 19.05.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/fjnzB Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, determino a Secretaria que desentranhe os documentos sob ID. 94412256 - Pág. 1 ao ID. 94412260 - Pág. 20, considerando que já integram os autos. Advirto às partes que para indicar atos processuais ou documentos já existentes no presente feito, no bojo das petições, apenas informem o seu código de identificação (numeração localizada no rodapé das páginas), a fim de não tumultuar os autos ou causar equívocos. Determino também a Secretaria que proceda com a completa qualificação do polo passivo e certifique o decurso do prazo para a requerida manifestar nos autos quanto aos novos documentos acostados, conforme ID. 74507147 - Pág. 2. Por fim, considerando que a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, mister oportunizar que comprove de forma hábil fazer jus ao benefício. Intime-se a parte requerida para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição deste pedido. Às providências. Intimem-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/03/2023, 17:30
Expedição de documento
15/03/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
22/09/2022, 08:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:00
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:55
Publicação
29/08/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para manifestar, no prazo de 15 (quinze), acerca dos documentos acostados pela parte autora sob ID. ID. 67196706 ao ID. 67196717 - Pág. 64.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:17
Publicação
18/08/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELCIDES MIRANDA SILVÉRIO em face de LARISSA GOMES COSTA. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando minuciosamente os autos, constata-se que não foi oportunizado a parte requerida manifestar acerca dos novos documentos acostados pelo autor (ID. 67196706 ao ID. 67196717 - Pág. 64). Nessa senda, cumpre registrar que entre os novos documentos juntados pela parte autora encontram-se documentos ilegíveis que devem ser substituídos a fim de possibilitar o conhecimento deste juízo e o contraditório da parte adversa. Ainda no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, advirto às partes de que somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Desta feita, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de documentos legíveis, em substituição aqueles acostados sob ID. 67196717, pág. 01/64, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Após, independente da substituição dos documentos acima mencionados, intime-se a parte requerida para manifestar, no prazo de 15 (quinze), acerca dos documentos acostados pela parte autora sob ID. ID. 67196706 ao ID. 67196717 - Pág. 64. No mais, certifique-se acerca da tempestividade da contestação apresentada pela requerida. Postergo a análise dos pedidos formulados pelas partes (ID. 71793152 e ID. 72514777), para quando do retorno dos autos. Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2022, 12:01
Decurso de Prazo
16/12/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:24
Publicação
30/11/2021, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 17:46
Expedição de documento
25/11/2021, 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:37
Decurso de Prazo
30/09/2021, 05:43
Documento (Petição (outras))
24/09/2021, 19:01
Petição (Contestação)
31/08/2021, 21:04
Remessa (outros motivos)
17/08/2021, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2021, 13:16
Remessa (outros motivos)
17/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/08/2021, 12:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/08/2021, 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2021, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2021, 12:12
Documento
21/07/2021, 11:17
Documento
16/07/2021, 20:15
Documento (Petição (outras))
15/07/2021, 18:51
Decurso de Prazo
14/07/2021, 04:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 07:45
Documento (Petição (outras))
08/07/2021, 14:17
Decurso de Prazo
07/07/2021, 05:52
Decurso de Prazo
03/07/2021, 03:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:43
Publicação
22/06/2021, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 04:44
Expedição de documento
18/06/2021, 15:04
Expedição de documento
18/06/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Expedição de documento
11/06/2021, 18:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/06/2021, 18:33
Antecipação de tutela
11/06/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 17:31
de Justificação (realizada; não-realizada; Facilitador)
09/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:43
de Justificação (realizada; Facilitador)
09/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:40
Documento (Petição (outras))
08/06/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:49
Mandado
19/05/2021, 14:02
Expedição de documento
19/05/2021, 10:45
de Justificação (realizada; não-realizada; Facilitador)