Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000690-27.2016.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BRASIL CENTRAL - PROMOTORA DE SERVICOS E EVENTOS LTDA. - EPP LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE COCALINHO
VISTOS. BRASIL CENTRAL- PROMOTORA DE SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MUNICÍPIO DE COCALINHO, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a requerente prestou serviços à requerida, no período de 04 a 06 de dezembro de 2009, em decorrência da Realização do Evento 8º Rodeio Cultural de Cocalinho. Afirma que a prestação foi realizada por meio do Contrato nº 068/2009, que originou da licitação carta convite 050/2009, no valor de R$ 72.000,00 reais; e do Contrato nº 067/2009, que decorreu de dispensa de licitação por se tratar de contratação de show artístico, no valor de R$ 38.000,00 reais. Assim, requer seja constituído em definitivo título judicial, a fim de que o requerido venha efetuar o pagamento a dívida. Negado o pedido de assistência gratuita, a requerente foi intimada para recolher custas, em id. 61676656- pág. 51. A autora peticionou informando erro material no valor da causa, e recolhendo custas em cima do valor que entende correto, id. 61676656- pág. 56. Em decisão de id. 61676656- pág. 62 foi aplicado multa por litigância de má-fé. A parte autora requereu em id. 61676656- pág. 64 pedido de reconsideração, o qual foi negado em decisão de pág. 76. Em id. 61676656- pág. 70, a autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Em id. 127792846, a autora foi intimada para manifestar acerca de eventual prescrição da cobrança dos serviços prestados, porém quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cabível e oportuno o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído, o que torna absolutamente despicienda a realização de prova em audiência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o contrato que embasa a presente ação encontra-se fulminado pela prescrição. - Do mérito A ação de monitória lastreada em dívida líquida constante em instrumento público de prestação de serviço em face da Fazenda Pública observa o prazo prescricional de cinco anos, a teor do que determina o artigo 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Assim, o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme dispõe o artigo supra e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 1807778 SP 2019/0061841-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). Na espécie, considerando que o Contrato estabelece em sua cláusula quarta que o valor global para a execução será paga em parcela única, e, de acordo com a cláusula quinta, o prazo de execução do presente contrato iniciou em 04 de dezembro de 2009 e findou-se em 06 de dezembro de 2009, entendo que a presente ação está prescrita. Isso porque a ação foi ajuizada somente em 17.02.2016, ou seja, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do vencimento das parcelas, uma vez que o prazo final se daria em 06.12.2014. Desse modo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TEORIA DA ACTIO NATA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - MOMENTO DO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DECRETO N. 20.910/32 - PRETENSÃO DE COBRANÇA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - PAGAMENTO INDEVIDO - PREJUDICIAL ACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). 2. O termo inicial da prescrição deve ser fixado segundo o princípio da actio nata, só havendo o transcurso do lustro prescricional quando o credor estiver autorizado a manejar os meios coercitivos para a cobrança dos valores a ele devidos. 3. Em se tratando de pretensão de cobrança de débitos relativos à execução de contrato de prestação de serviço, a prescrição da ação monitória obedece o lustro prescricional contado do vencimento de cada parcela inadimplida. 4. Hipótese em que os valores pretendidos são referentes a notas fiscais emitidas nos anos de 2010 e 2011, sendo que a ação somente foi proposta em 03.10.2018. 5. Ocorrência da prescrição, uma vez que ajuizada a ação monitória após transcorridos cinco anos do vencimento das dívidas. 6. Prejudicial de mérito acolhida. 7. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190546267001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que impõe. - Do Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, diante da prescrição quinquenal da pretensão do autor (artigo 1º do Decreto 20.910/32), o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 332 §1º. Custas se houver pela parte autora. Sem honorários. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito