Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0052431-17.2014.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, interposto no (Id. 88512085), pela Executada, alegando excesso de execução eis que esta apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a empresa encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Assevera que o evento danoso que motivou a demanda ocorreu em 07/05/2013, portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o crédito objeto da ação é concursal, devendo ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial como crédito retardatário. Ao final pugna pelo reconhecimento do excesso de execução a importância de R$ 928,72 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). Intimada, a parte Exequente se manifestou (Id. 108998762), não se opondo aos cálculos mencionados e concordando com a impugnação apresentada, ao fim, requereu a expedição de Certidão de Crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou pedido de recuperação judicial em 20/06/2016, através do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito concursal, ou seja, sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a classificação do crédito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Desta feita, encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Recuperação Judicial - na forma do Plano de Recuperação, mediante sua devida habilitação na forma do art. 9º da referida Lei. Nesse prisma, adoto o posicionamento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça e reconheço a “incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa recuperanda originários de outros juízos no curso da recuperação judicial, em detrimento do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas e devidamente homologado na instância própria.” (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 25/04/2014). Outrossim, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, após a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial, determinou a expedição dos seguintes AVISOS aos demais Juízos no seguinte sentido: Decisão de fls. 282.576/282.583: “Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”. (grifei) Decisão de fls. 289.277/289.284: “Com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão deste Juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, que permitiu a expedição de alvarás para liberação de valores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença”. (grifei e negritei) “Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Quanto ao cálculo, saliento que nos termos do Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o termo final para atualização do crédito é até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), in verbis: ART. 9.º: A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 7 O, §1.º, DESTA LEI DEVERÁ CONTER: (...) II – O VALOR DO CRÉDITO, ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUA ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO; Portanto, a atualização do débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até 20/06/2016. Nesse ponto, impende destacar que a sentença (Id. 69185924 – Fls. 19/29), condenou a ora Impugnante ao pagamento no valor de (R$ 10.000,00), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/03/2015) e correção monetária (INPC) a partir da sentença (15/03/2017), sendo que no cumprimento de sentença (Id. 81021322) o Exequente atualizou o cálculo importando a quantia de (R$ 14.800,72). A par disso, verifico que assiste razão à parte Executada/Impugnante quanto ao excesso de execução, posto que o cálculo imbricado pela parte Exequente ao deflagrar o pedido de cumprimento de sentença está em total dissonância com os termos do Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525 do CPC, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela parte EXECUTADA OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para afastar do cálculo da parte Exequente a atualização posterior a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016). Nos termos do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Juízo Recuperacional no processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (PJERJ), JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Transitada em julgado EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contendo o valor original da condenação fixado na sentença, a data do julgado, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e a data do trânsito em julgado, devendo ainda ser observado o termo final para atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), nos termos do que determina o artigo o Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)