Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Lidia Eva da Silva, Ronilton Francisco da Silva, Leidimara Eva da Silva, Bruna Carolina Eva da Silva Adam, Nilza Maria da Silva, Edimar Rocha da Silva, Elizangela Rocha da Silva, Elline Francisca da Silva Rocha requer a Retificação do Assentamento de Registro Civil de Óbito de Silvino Francisco da Silva, ao argumento de que cujus deixou 5 (cinco) filhos, Ronilton, Leidimara, Bruna, Nilza e Joel (pré-morto, representado nos autos pelos herdeiros Edimar, Elizangela e Elline), contudo somente constou na certidão de óbito 3 (três) filhos, pelo requer a correção da certidão de óbito para fazer constar que Silvino deixou 5 (cinco) filhos. O Ministério Público opina pela procedência do pedido e julgamento antecipado do feito (id. 124528661). É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de menor complexidade e em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ressalte-se que do assento de óbito, de acordo com o artigo 80, 7º, da Lei n. 6.015/73, deverá conter se o falecido tiver filhos, o nome a idade destes. Observa-se que a autora, Leidimara, foi o declarante do óbito de Silvino da Silva, e alega que como o de cujus convivia com apenas 3 (três) dos filhos, não fez constar corretamente o número de herdeiros por possuíam pouco contato com os demais filhos, Nilza Maria da Silva e o Joel Francisco da Silva (pré-morto). Pelos documentos apresentados na inicial, em especial dos documentos pessoais de Ronilton Francisco da Silva (id. 121818479, pág.01), Leidimara Eva da Silva (id. 121818488), Bruna Carolina Eva da Silva Adam (id. 121818479, pág.02), Nilza Maria da Silva (id. 121821381) e certidão de óbito de Joel Francisco da Silva (id. 118450036, pág. 04), todos possuem como genitor Silvino Silva. Assim pelos documentos apresentados nos autos comprovam, indiscutivelmente, a divergência do referido assento civil com os fatos alegados pelos autores. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Retificação do Assento de Óbito feito sob a matrícula n. 063933.01.55.2021.4.00006.181.0000911.33 (id. 118450038), para constar que o falecido, Silvino Francisco da Silva, deixou 5 (cinco) filhos, permanecendo inalterado os demais dados. Sem custas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo cartório para o devido cumprimento, instruindo-o com cópias dos documentos colacionados neste processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito