RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
EDUARDO SANTOS DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB/SP 150060·CPF·Representa: Autor
CLOTILDES FAGUNDES DUARTE
OAB/MT 5251·CPF·Representa: Autor
RONALDO BATISTA ALVES PINTO
OAB/MT 7556·CPF·Representa: Autor
MARCELO BRASIL SALIBA
OAB/MT 11546·CPF·Representa: Autor
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
OAB/MT 4482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
07/11/2023, 16:46
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 01:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:33
Definitivo
30/08/2023, 13:14
Trânsito em julgado
30/08/2023, 13:13
Publicação
29/08/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009041-11.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por rio tibagi companhia securitizadora de créditos financeiros em face de EDUARDO SANTOS DE SOUSA, todos qualificados nos autos. 2. Na manifestação retro a parte demandante requer extinção dos autos pela desistência da ação. (ID.124855794) dispositivo: 3. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. Sem custas e honorários advocatícios. 5. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009041-11.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS DE SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por rio tibagi companhia securitizadora de créditos financeiros em face de EDUARDO SANTOS DE SOUSA, todos qualificados nos autos. 2. Na manifestação retro a parte demandante requer extinção dos autos pela desistência da ação. (ID.124855794) dispositivo: 3. Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. Sem custas e honorários advocatícios. 5. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:18
Desistência
25/08/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:14
Publicação
22/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 14:20
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:33
Publicação
24/01/2023, 05:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EXTINÇÃO DOS AUTOS. Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §10, do artigo 1.206, da CNCG, e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Art. 1.206, (...) § 10. Não havendo manifestação e, tratando-se de diligência de interesse da parte autora, intimá-la pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, praticando o ato que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Restando negativa essa diligência, intimá-la por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.”
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:48
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 07:23
Decurso de Prazo
07/12/2022, 07:21
Publicação
21/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando os atos executórios cabíveis, sob pena de extinção dos autos.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 11:23
Publicação
07/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009041-11.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS DE SOUSA
Vistos. 1. CADASTRE-SE os novos procuradores conforme substabelecimento juntado sob id. 95266063 e seguintes. 2. INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando os atos executórios cabíveis, sob pena de extinção dos autos. 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 06:57
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:12
Decurso de Prazo
07/09/2022, 10:11
Publicação
15/08/2022, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009041-11.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS DE SOUSA
Vistos. 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS em desfavor de EDUARDO SANTOS DE SOUSA. 2. Infrutíferas as tentativas de recebimento do valor devido, a parte Exequente requer seja determinada a indisponibilidade de bens das partes executadas. 3. Cabível o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado, nos termos do art. 185-A, CTN, que assim dispõe: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).” 4. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença se alonga desde 2018, de modo que desde então, ou seja, acerca de dez anos, o exequente busca a satisfação do seu crédito, tendo sido infrutíferas todas as medidas realizadas na busca por bens do devedor. 5. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito. A propósito, eis os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) 6. O assunto também é objeto da súmula 560 do STJ. Confira-se: “Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 7. É certo, portanto, que até o presente momento a execução não se encontra segura, o que justifica o deferimento da medida vindicada, mormente em razão do lapso temporal decorrido desde a data do cumprimento de sentença, em 2010. DISPOSITIVO 8. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada, mediante inclusão dos seus dados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 185-A, CTN. 9. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, conclusos. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 19:00
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:25
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:22
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:15
Publicação
04/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:17
Publicação
04/02/2022, 03:17
Publicação
04/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:17
Publicação
04/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:02
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:29
Decurso de Prazo
24/03/2021, 05:32
Desarquivamento
02/03/2021, 17:19
Publicação
02/03/2021, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:32
Provisório
26/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:00
Recebimento
02/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:31
Publicação
01/02/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:39
Remessa
28/01/2021, 17:38
Publicação
16/11/2020, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:01
Publicação
07/10/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 10:03
Ato ordinatório
05/10/2020, 16:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)