Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001482-64.2022.8.11.0049..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCILDA GLIER ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IMPREV-INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se quanto ao cálculo do exequente, sustentando que o valor apresentado extrapola o efetivamente devido, apontando como correta a quantia de R$ 410.544,41, conforme cálculo técnico que considera os índices e limites fixados na sentença, inclusive quanto à incidência dos honorários de sucumbência arbitrados, os quais requer sejam deduzidos do montante a ser recebido pela exequente. O exequente defende, por sua vez, a preclusão lógica do direito de impugnar, pois a executada teria previamente requerido o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, implicando concordância com o valor global apresentado na execução, razão pela qual pugna pela rejeição da impugnação e manutenção do valor de R$ 432.557,88. Sustenta, ainda, que a impugnação do executado veio desprovida de documento hábil a justificar a redução do valor perquirido. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando que a impugnação é tempestiva, passo à análise de mérito. Não assiste razão à exequente quanto à alegação de preclusão lógica. A apresentação de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência pela executada, crédito autônomo em seu favor, não implica renúncia ou concordância com os valores principais executados pela parte adversa, tampouco obsta o exercício regular da impugnação dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, os cálculos apresentados pela executada (Num. 187573958) observam os critérios fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à metodologia de atualização dos valores conforme índices IPCA-E e SELIC, com a devida consideração do marco prescricional e da ausência de juros, nos termos da EC nº 113/2021. Ainda, em relação aos honorários de sucumbência, é cabível sua dedução diretamente do valor principal a ser recebido pela parte exequente, bastando, para tanto, a emissão de alvarás distintos aos titulares dos créditos, sem necessidade de novo cumprimento de sentença. Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o que HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Num. 187573958, fazendo-o com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários - art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, não certificado o fracionamento de demandas e não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de março de 2025. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito