Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006363-86.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA LTDA. - COTRIAL
Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente no Id. 227819340, determino à Secretaria que proceda à exclusão da habilitação das advogadas JAQUELINE GILIO (OAB/PR 82.975) e LORENA PEREIRA LIMA (OAB/MT 27.769), mantendo-se habilitados os demais patronos constituídos. Quanto ao requerimento de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, defiro o requerimento de penhora on-line em nome da parte executada COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO TRIANGULO MINEIRO E ALTO PARANAIBA LTDA. - COTRIAL - CNPJ: 08.409.101/0002-03, no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 450.288,89. Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Igualmente, a parte exequente requereu a intimação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora dos veículos já restritos via RENAJUD (ID 164816127). Todavia, a executada já foi devidamente citada e intimada para pagamento em momento anterior, permanecendo inadimplente, circunstância que já autorizou as medidas constritivas adotadas. Assim, não há necessidade de nova intimação para pagamento, sendo necessário, neste momento, o prosseguimento dos atos de penhora e avaliação dos veículo. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na efetivação da penhora e avaliação dos veículos indicados no ID 164816127, sob pena de baixa das restrições lançadas via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito