Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0004894-06.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO EVERTON MOREIRA TORRES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. move em face de Francisco Everton Moreira Torres. Na petição de id. 131967597 a parte exequente postulou a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, assim como a suspensão do processo em razão da inexistência de bens. Na petição de id. 170787775 a parte exequente postulou a expedição de certidão de protesto. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 517 do CPC, “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 2. No caso dos autos, não há decisão judicial transitada em julgado, pois a presente execução se funda em um título executivo extrajudicial. Logo, inaplicável o disposto no art. 517 do CPC ao presente caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial. Medida prevista no art. 517, do CPC, que se refere à "decisão judicial transitada em julgado", inexistente na execução de título extrajudicial. Medida incompatível com este procedimento e desnecessária ante a existência de título que pode ser diretamente protestado pelo exequente sem intervenção do Poder Judiciário. Precedentes da Corte. Pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes que foi indeferido por decisão judicial publicada em 03/12/2021, contra a qual o exequente não se insurgiu tempestivamente. Preclusão operada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20860381520228260000 SP 2086038-15.2022.8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 517 do CPC, indefiro o pedido de expedição de certidão de protesto. 4. Proceda a inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 5. Diante da ausência de localização/indicação de bens passíveis de penhora, defiro o pedido formulado no id. 131967597 e, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 6. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 7. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (18/10/2027 - id. 68286320 – Pág. 27/29). 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema.