BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA
OAB/MT 28836·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/09/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
11/05/2024, 01:08
Definitivo
11/03/2024, 16:51
Trânsito em julgado
11/03/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:49
Documento
11/03/2024, 16:48
Publicação
09/03/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$2.169,37(dois mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento de indenização por dano moral, mais o valor de R$3.620,54(três mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a título de pagamento de indenização por dano material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo. Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora nos valores de R$2.169,37(...) e R$3.620,54(...), ambos com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°140365838. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 05 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$2.169,37(dois mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento de indenização por dano moral, mais o valor de R$3.620,54(três mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a título de pagamento de indenização por dano material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo. Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora nos valores de R$2.169,37(...) e R$3.620,54(...), ambos com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°140365838. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 05 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$2.169,37(dois mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento de indenização por dano moral, mais o valor de R$3.620,54(três mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a título de pagamento de indenização por dano material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo. Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora nos valores de R$2.169,37(...) e R$3.620,54(...), ambos com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°140365838. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 05 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$2.169,37(dois mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de pagamento de indenização por dano moral, mais o valor de R$3.620,54(três mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), a título de pagamento de indenização por dano material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo. Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora nos valores de R$2.169,37(...) e R$3.620,54(...), ambos com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°140365838. Após, arquive-se, com baixa. Primavera do Leste/MT, 05 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 18:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Publicação
26/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO – cumprimento de sentença – Processo 1005094-51.2019.8.11.0037 Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 140365838), impulsiono o feito para INTIMAR o advogado da parte executada, para, querendo, realize o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (NCPC, 523 e § 1º). Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Cleide Vivian de Oliveira Neves Técnica Judiciária
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO – cumprimento de sentença – Processo 1005094-51.2019.8.11.0037 Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 140365838), impulsiono o feito para INTIMAR o advogado da parte executada, para, querendo, realize o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (NCPC, 523 e § 1º). Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Cleide Vivian de Oliveira Neves Técnica Judiciária
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 14:34
Publicação
14/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO – cumprimento de sentença – Processo 1005094-51.2019.8.11.0037 Considerando a petição de cumprimento de sentença (ID 140365838), impulsiono o feito para INTIMAR o advogado da parte executada, para, querendo, realize o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (NCPC, 523 e § 1º). Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Cleide Vivian de Oliveira Neves Técnica Judiciária
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:13
Expedição de documento
08/02/2024, 14:06
Evolução da Classe Processual
08/02/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:04
Documento
08/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
04/01/2024, 03:17
Definitivo
04/12/2023, 18:02
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:02
Documento
31/10/2023, 22:31
Documento
31/10/2023, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 17:53
Publicação
01/11/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
INTERESSADO: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos, Recebo o recurso inominado, visto que tempestivo. O recolhimento do preparo foi comprovado nos autos. O recebimento do recurso se dá meramente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrente, dando-lhe conhecimento desta decisão. Tendo em vista que foram juntadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos para apreciação da Colenda Turma Recursal Única da Capital. Primavera do Leste/MT, 26 de outubro de 2022. Eviner Valério Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 18:24
Expedição de documento
26/10/2022, 18:24
Expedição de documento
26/10/2022, 18:24
Sem efeito suspensivo
26/10/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 07:14
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 09:50
Publicação
12/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 22:48
Decurso de Prazo
06/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
06/10/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005094-51.2019.8.11.0037..
INTERESSADO: NEYDE MARIA DE PAULA JANNUZZI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova. O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.2. Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte Reclamada impugna o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, sob fundamento de que a parte Reclamante movimenta altos valores em sua conta bancária, tendo, portanto, condições para custear despesas processuais. Conforme se infere do item 2.2.1 desta sentença, o pleito do Reclamante foi indeferido, motivo por que entendo prejudicada a impugnação da Reclamada. 2.3. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Questões de Mérito. Afirma a requerente que no dia 04/04/2019, compareceu a agência do banco Réu, entre as 13h00min e 14h00min para sacar sua pensão no valor de R$ 1.730,00 (...). Alega que foi surpreendida com um desconhecido que lhe puxou pelo braço alegando que naquela “máquina não havia dinheiro”. Aduz que o valor foi sacado de sua conta, e que este não foi disponibilizado a ela, e sim, àqueles terceiros. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a indenização pelos danos morais supostamente sofridos e a restituição do valor de R$ 1.730,00. Por sua vez, a parte Reclamada alega ausência de danos morais e materiais, por entender que não ficou demonstrado o dano moral. Afirma que se a abordagem ocorreu teria sido fora do estabelecimento bancário, o que impossibilita qualquer ação por parte do banco. Houve apresentação de impugnação. Realizada audiência de instrução e julgamento a requerente afirmou que sofreu um assalto dentro da agência bancaria da reclamada. O Juiz Togado perguntou e ela informou: “...eu estava no caixa eletrônico, fui fazer uma retirada, e quando eu estava no caixa eletrônico aproximou uma pessoa de mim, colocou a mão pegou meu cartão que estava no caixa e falou que nesse caixa não tem mais dinheiro a Sra. tem que ir pro outro, tirou meu cartão me puxou pelo braço e foi me puxando, nisso que ele me puxou outra pessoa foi pro caixa e pegou o dinheiro... A Sra. Viu outra pessoa pegando o dinheiro? Vi porque eu tentei retornar mas não consegui porque uma pessoa me impediu... mas eu vi que outra pessoa pegou o dinheiro e saiu. A Sra. Tinha a digital também na hora de sacar? Sim. Quando a pessoa falou que ali não tinha mais dinheiro, a Sra. Já havia inserido sua mão, já tinha feito pedido de saque ali? Já, estava aguardando o dinheiro sair. A Sra. Viu ou acredita que ele tenha pego o dinheiro? Não, eu vi que ele pegou o dinheiro. Tinha algum guarda? Não, ali onde fica o caixa eletrônico não tinha nenhum guarda aquele dia. A Sra. Tentou entrar na agência e reclamar com alguém lá dentro? Sim, depois entrei na agência, fui no caixa e ela confirmou que tiraram o dinheiro... isso foi logo em seguida ou a Sra. saiu lá fora? Houve um tempinho, mas eu não cheguei a sair da agência. A sra. Foi abordada lá fora da agência? Não, não. Tem umas imagens que foram juntadas pelo banco que mostram o lado externo do banco, quando a Sra. Estava ali já tinha passado por toda a situação lá dentro? Sim. Ali fora alguém foi dar apoio pra Sra.? Não, eu fiquei quietinha não manifestei nada, eu fiquei apavorada e com medo porque tinha gente no banco, fiquei paralisada. O seu filho foi no Banco? Foi comigo depois... conversamos com a moça que havia me atendido... ela até mostrou que no banco ficou filmado né... ela até mostrou pra gente. Ela mostrou a filmagem de dentro da agência ou de fora? Dentro da agência. E mostrava essas imagens? Mostrava justamente o que aconteceu, eu no caixa eletrônico o cara com a mão lá... E ela reconheceu que outra pessoa havia tirado aquele dinheiro ou ela negou? Ela reconheceu. Ela falou se o Banco iria reembolsar aquele dinheiro? Ela falou que não, que não tinha como. E ela falou porque? Não. Só falou que o Banco não reembolsava. O Patrono da reclamada perguntou: A Sra. estava quase finalizando o procedimento do saque ou só tinha colocado o cartão lá? Já tinha digitado a senha. Concluiu o pedido do saque? Sim, cheguei a concluir. A Sra. não conseguiu pedir socorro na hora? Não pedi socorro porque eu fiquei com medo, tem tanta gente aqui no Banco, se me pegam como refém, se tem alguém aqui com arma eu fiquei paralisada, sabe? Paralisada. Gabriel preposto do Banco: Sabe me informar se o Banco possui equipe de segurança? Dra. Eu não sei te informar. Possui alguém equipamento de segurança como câmera dentro da agencia? Não sei dizer. Sabe informar se tem câmera na frente dos caixas eletrônicos? Não, não sei. O juiz perguntou, qual a sua relação com o Banco? Eu sou preposto mas sou contratado do escritório. O Sr. não tem conhecimento então do que ocorreu lá na agencia? Não, apenas do que consta nos autos. Sabe porque o banco não apresentou as imagens de dentro já que apresentou as imagens de fora...? não. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte requerente descreve em sua inicial, bem como no boletim de ocorrência, que foi abordada pelos estelionatários quando estava no interior de uma agência do banco requerido e que, em razão da abordagem e da coação, acabaram retirando o dinheiro do saque que a mesma já havia iniciado. Tendo em vista que a parte requerida sequer mencionou tal fato em sua contestação e, assim, não impugnou especificamente tal narrativa inicial, reputo comprovado (arts. 341, c,c, 374, III, ambos do CPC), seja em razão da verossimilhança das alegações da autora, seja em razão dos documentos acostados aos autos, que efetivamente a consumidora foi abordada por estelionatários quando estava no interior da agência bancária da requerida. O depoimento pessoal da autora gravado e filmado com imagens dela, pessoa idosa, lúcida, de bem, altamente confiável e verossímil inclusive com as próprias imagens apresentadas maliciosamente pelo banco (curiosamente só as imagens de fora da agência, porque as de dentro não interessava mostrar) está a indicar isento de dúvida que as afirmações da inicial são verdadeiras. Portanto, restando comprovado nos autos que a autora foi abordada pelos estelionatários no interior da agência bancária da instituição requerida e, ainda, que a transação contestada visivelmente deveria ter sido impedida pelos sistemas internos do banco ante a manifesta irregularidade, resta suficientemente comprovado que o banco réu falhou na prestação de seus serviços ao não cumprir com o dever de cuidado e zelo com a consumidora ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem à consumidora dentro das suas dependências. Ademais, a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC). Importante notar ainda que a requerente é pessoa idosa com 74 anos de idade e, portanto, mais vulnerável e suscetível a ações de estelionatários, ainda que se trate de pessoa esclarecida (caso dos autos) o que impõe necessidade de maior diligência pelas instituições requeridas quanto à segurança de suas transações bancárias, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não comprovadas as excludentes de responsabilidades do §3º do art. 14 do CDC, eventuais falhas são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade, evidenciando-se a responsabilidade da parte requerida quanto à reparação do débito contestado no valor de R$ 1.730,00 (...) Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É dever de quem empreende atividade bancária a manutenção de sistema de segurança eficaz, a fim de prevenir ilícitos, em especial crimes contra o patrimônio, no interior de estabelecimentos e agências bancárias. O crime cometido nas dependências de agência bancária configura falha na prestação do serviço e impõe ao banco o dever de indenizar os prejuízos dele advindos. Por tais razões, entendo configurado o dano e o ato ilícito, passíveis de ensejar a responsabilização da Reclamada pelos danos morais. O quantum indenizatório observa a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO: a. pela PROCEDÊNCIA do pleito de indenização por dano material, no importe de R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta reais) corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data do saque (04/04/2019), bem como de juros de 1% a.m. a partir do da citação.; b. pela PROCEDÊNCIA do pleito de indenização por dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento nesta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificado em valores já atualizados. Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito