Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000346-09.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ESPÓLIO: JOSE ERIVAN DE MELO REPRESENTANTE: LEILA APARECIDA DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 212291749) opostos por ESPÓLIO DE JOSE ERIVAN DE MELO, representado por LEILA APARECIDA DE MELO, em face da sentença de ID 211933727. A parte embargante sustenta haver omissão na sentença sob o ID 211933727. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (ID 212344601). DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019) Negritei. Na situação em apreço, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença prolatada, haja vista não ter determinado o desbloqueio e levantamento da penhora efetuada nos autos. Sem delongas, analisando detidamente os autos, o pleito merece acolhimento Isso porque, as partes firmaram avença no processo de execução, oportunidade em que expressamente consignaram que “Com a quitação dos valores supra, valendo para tanto os devidos comprovantes de pagamento, as partes se outorgarão reciprocamente a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável e irrestrita quitação em relação aos débitos cobrados na presente demanda, devendo todos os eventuais bens eventualmente bloqueados neste feito serem desbloqueados por este R. Juízo, arcando a Parte Devedora com eventuais custos de liberação das restrições” (destaquei). Vê-se ainda que a parte executada informou o adimplemento do débito (ID 210521632) e, em sequência, a promovente se manifestou pela extinção do feio, ID 211811275. A execução foi extinta, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (ID 211933727). Logo, o levantamento das constrições é medida consentânea no feito. Destarte, no caso dos autos, entendo que pleito merece acolhimento. DISPOSITIVO. À vista disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 212291749, a fim de retificar a parte dispositiva da sentença de ID 211933727, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. PROCEDA-SE com a liberação de eventuais restrições ou bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). No mais, EXPEÇA-SE alvará para a liberação dos valores bloqueados no feito, cujos dados bancários foram informados no ID 210521632. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. [...].” MANTENHO as demais deliberações na decisão combatida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito