Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002735-18.2013.8.11.0018..
REU: AUTO POSTO PARANORTE LTDA - ME, WANDERSON RODRIGO FARIA ALMEIDA, MARIA JOSE DE FARIA
AUTOR(A): ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA em face de AUTO POSTO PARANORTE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Anulada a citação por edital da parte requerida, a parte autora pugnou pela desistência do feito – Id. 238422275. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Considerando a manifestação da parte autora ao Id. 238422275, informando o desinteresse no prosseguimento do feito, a extinção é a medida que se impõe. Quanto ao pleito para que não haja condenação aos honorários da sucumbência, razão não assiste ao exequente. A anulação da citação por edital deu-se em razão de atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o cabimento de honorários em situações semelhantes (REsp n. 2.176.835/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026) Assim, impõe-se a aplicação integral do disposto no art. 90 do CPC. HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo restrição relativa aos presentes autos, proceda-se com o imediato levantamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor da Defensoria, de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, ouça-se a parte contrária e encaminhem-se os autos ao Tribunal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto