Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1044965-08.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Madeireira El Camino Ltda, Breno Xavier Cerci
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Madeireira El Camino Ltda e Breno Xavier Cerci, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no curso da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2021449297. Nos embargos, sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria esclarecido quais provas seriam necessárias para o exame das teses suscitadas na exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, bem como à prescrição e à decadência do crédito tributário. Requerem, ao final, o saneamento do suposto vício e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a exceção. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a insurgência veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração da conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a matéria submetida à apreciação, ao consignar que a exceção de pré-executividade constitui via excepcional, restrita às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, concluindo que as teses deduzidas pelos executados não se amoldam a essa estreita via processual. Constou expressamente na decisão que as alegações relativas à ilegitimidade passiva do corresponsável, bem como à prescrição e à decadência, demandam exame mais aprofundado, incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento dotado de maior amplitude cognitiva. Também se registrou a inexistência de prova cabal apta a afastar, de plano, a presunção de legitimidade que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa e do ato administrativo que lhe deu origem. Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão seria omissa por não indicar “quais provas” seriam necessárias para o acolhimento das teses defensivas. A fundamentação adotada deixou claro que a rejeição da exceção decorreu da inadequação da via eleita, e não da simples ausência de determinado elemento probatório. Não cabe, em sede de embargos de declaração, exigir do julgador a indicação pormenorizada de meios de prova ou a antecipação de juízo acerca da suficiência de eventual instrução probatória futura, sobretudo quando a controvérsia foi resolvida no plano do cabimento da medida processual utilizada. O que se extrai dos embargos é, na realidade, a pretensão de reabrir a discussão sobre o mérito da exceção de pré-executividade e de obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso manejado. Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por conseguinte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Por fim, quanto à manifestação posterior apresentada pelos executados, na qual se requer a restituição de prazo para interposição de recurso, sob o argumento de que teria havido julgamento dos embargos de declaração em 08/04/2025, cumpre esclarecer que a premissa adotada é equivocada. Não houve decisão anterior apreciando os embargos de declaração, razão pela qual inexiste termo inicial de prazo recursal. Assim, não há falar em restituição de prazo, restando o pedido prejudicado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito