ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL ANTONIO GUIA DE LARA PINTO
OAB/MT 17638·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
EMANUEL ANTONIO GUIA DE LARA PINTO
OAB/MT 17638·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/02/2026, 13:30
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:30
Documento
05/02/2026, 01:54
Remessa (outros motivos)
06/01/2026, 02:08
Definitivo
06/11/2025, 23:24
Ato ordinatório
06/11/2025, 23:23
Trânsito em julgado
06/11/2025, 23:22
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:34
Publicação
22/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:00
Publicação
22/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:55
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:55
Expedição de documento
20/10/2025, 18:53
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:53
Documento
17/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025971-58.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO - CPF: 016.485.991-84 (APELANTE), EMANUEL ANTONIO GUIA DE LARA PINTO - CPF: 920.350.191-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegava corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua residência, supostamente fundado em débito antigo e já judicializado. Requereu a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade no corte de energia elétrica por suposto débito já discutido judicialmente e, em consequência, se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o CDC, com deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, dada a relação de consumo. Ainda que sob o manto da inversão probatória, compete ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados pela concessionária indicam a existência de débito vencido e não pago à época do corte, e o próprio autor reconhece que o pagamento somente foi efetuado no dia da interrupção. Não houve comprovação de irregularidade no procedimento adotado pela ré, tampouco de ausência de notificação prévia. Eventual falha posterior na operação de religação não tem o condão de afastar a legalidade do corte. Não demonstrado ato ilícito ou violação a direito de personalidade, é incabível a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O corte de energia elétrica motivado por inadimplemento atual é legítimo, desde que não comprovada a adimplência ou irregularidade na cobrança. 2. Não configura dano moral a interrupção do fornecimento de energia, quando decorrente de débito válido e vigente, ainda que o consumidor alegue boa-fé ou erro da concessionária, sem apresentar prova robusta.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandro Guia de Lara Pinto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, julgou improcedente a pretensão. Inconformado, sustenta o recorrente o desacerto da sentença, discorrendo que o corte de energia se deu de forma indevida, uma vez que a conta de abril/2023 estava quitada, mencionando que a concessionária baseou sua defesa em documentos inconsistentes, como prints de tela e arquivos incompletos, os quais não comprovam a existência do débito. Ainda, menciona que a sentença deixou de observar a ausência de prévia notificação acerca da suspensão do serviço, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Destaca que os documentos e protocolos acostados à inicial comprovam os fatos alegados e não foram impugnados pela ré, configurando falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da concessionária por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A apelada apresentou contrarrazões formulando pelo desprovimento do recurso (id. 303507896). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Alexandro Guia de Lara Pinto moveu ação de obrigação de fazer em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, discorrendo que é titular da unidade consumidora nº 6/2588975-9, localizada em sua residência, e que, no dia 12 de julho de 2023, a ré procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica, sob a justificativa da existência de duas faturas em aberto relativas ao mês de maio de 2022, nos valores de R$ 964,80 e R$ 975,03. Alega que os referidos débitos estariam judicializados, por tratar-se de cobrança em duplicidade e, por essa razão, não haveria respaldo legal para o corte, notadamente por se tratar de dívida antiga. Sustenta que a requerida, mesmo ciente da existência de ordem judicial anterior favorável ao consumidor, teria efetuado o corte de forma arbitrária, sem prévia notificação adequada. Narra ainda que, após contato com a ouvidoria da empresa, a energia foi religada no mesmo dia, contudo, no dia seguinte (14 de julho de 2023), uma nova equipe da concessionária teria comparecido ao local e removido os cabos da rede, alegando que constava desligamento no sistema, apesar da ligação física estar ativa. Discorre que não deu causa à desconexão posterior, que a situação gerou extrema aflição e constrangimento e que houve violação ao dever de boa-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar indenização por danos morais, que quantifica em R$ 20.000,00. Após o trâmite processual, o douto magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa. Inconformado, recorre o apelante sustentando o desacerto da sentença. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6, inc. VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo. Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. Isto porque, o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” In casu, apesar do alegado pelo apelante, em nenhum momento houve nos autos a efetiva comprovação da adimplência dos débitos discutidos ou mesmo da irregularidade da cobrança. Tampouco se desconstituíram os documentos da parte ré, notadamente os históricos de consumo e faturas emitidas. De outra parte, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela concessionária que pudesse dar ensejo à reparação por danos morais. A interrupção do fornecimento de energia, nas hipóteses de inadimplemento do consumidor, está expressamente autorizada pela legislação vigente, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 356 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
No caso vertente, a medida foi motivada por inadimplemento, com débitos vencidos à época da suspensão, e o próprio autor reconhece que efetuou o pagamento apenas no dia da interrupção. Bem pontuou o d. magistrado: “Além disso, a alegação de que o corte se referiria a débitos de maio de 2022 não encontra respaldo nos autos, tampouco nas provas documentais. Ao contrário, os documentos colacionados pela concessionária apontam a existência de débito vigente e não quitado à época do corte, e o próprio autor reconhece ter efetuado o pagamento apenas na data da suspensão. Importante destacar que, não se trata de dívida antiga ou consolidada, tampouco de execução coativa por faturas prescritas ou pretéritas.
Trata-se de inadimplemento atual, dentro do prazo hábil de cobrança e com justificativa plausível para a medida adotada. No tocante à suposta ausência de notificação prévia, não há prova cabal de que a concessionária tenha deixado de cumprir o dever previsto no art. 360 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Ressalte-se que a mera ausência de juntada do comprovante de aviso não induz, por si só, à ilicitude do corte, especialmente diante da presunção de regularidade administrativa e da ausência de impugnação específica quanto à ciência da dívida. Ademais, mesmo após a religação ter sido realizada, eventual equívoco operacional na posterior retirada da rede não alteraria a essência do debate jurídico: o autor não comprovou a inexistência do débito vencido à época do corte, tampouco logrou demonstrar qualquer ilicitude ou dolo por parte da ré”. Não havendo ato ilícito, nem ofensa a direito de personalidade devidamente comprovada, afasta-se a pretensão indenizatória. A insatisfação do consumidor com os procedimentos administrativos não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Diante disso, é evidente que competia ao apelante demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprovaram ato ilícito cometido pela apelada. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2025
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025971-58.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO - CPF: 016.485.991-84 (APELANTE), EMANUEL ANTONIO GUIA DE LARA PINTO - CPF: 920.350.191-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegava corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua residência, supostamente fundado em débito antigo e já judicializado. Requereu a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade no corte de energia elétrica por suposto débito já discutido judicialmente e, em consequência, se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o CDC, com deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, dada a relação de consumo. Ainda que sob o manto da inversão probatória, compete ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados pela concessionária indicam a existência de débito vencido e não pago à época do corte, e o próprio autor reconhece que o pagamento somente foi efetuado no dia da interrupção. Não houve comprovação de irregularidade no procedimento adotado pela ré, tampouco de ausência de notificação prévia. Eventual falha posterior na operação de religação não tem o condão de afastar a legalidade do corte. Não demonstrado ato ilícito ou violação a direito de personalidade, é incabível a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O corte de energia elétrica motivado por inadimplemento atual é legítimo, desde que não comprovada a adimplência ou irregularidade na cobrança. 2. Não configura dano moral a interrupção do fornecimento de energia, quando decorrente de débito válido e vigente, ainda que o consumidor alegue boa-fé ou erro da concessionária, sem apresentar prova robusta.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandro Guia de Lara Pinto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, julgou improcedente a pretensão. Inconformado, sustenta o recorrente o desacerto da sentença, discorrendo que o corte de energia se deu de forma indevida, uma vez que a conta de abril/2023 estava quitada, mencionando que a concessionária baseou sua defesa em documentos inconsistentes, como prints de tela e arquivos incompletos, os quais não comprovam a existência do débito. Ainda, menciona que a sentença deixou de observar a ausência de prévia notificação acerca da suspensão do serviço, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Destaca que os documentos e protocolos acostados à inicial comprovam os fatos alegados e não foram impugnados pela ré, configurando falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da concessionária por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A apelada apresentou contrarrazões formulando pelo desprovimento do recurso (id. 303507896). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Alexandro Guia de Lara Pinto moveu ação de obrigação de fazer em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, discorrendo que é titular da unidade consumidora nº 6/2588975-9, localizada em sua residência, e que, no dia 12 de julho de 2023, a ré procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica, sob a justificativa da existência de duas faturas em aberto relativas ao mês de maio de 2022, nos valores de R$ 964,80 e R$ 975,03. Alega que os referidos débitos estariam judicializados, por tratar-se de cobrança em duplicidade e, por essa razão, não haveria respaldo legal para o corte, notadamente por se tratar de dívida antiga. Sustenta que a requerida, mesmo ciente da existência de ordem judicial anterior favorável ao consumidor, teria efetuado o corte de forma arbitrária, sem prévia notificação adequada. Narra ainda que, após contato com a ouvidoria da empresa, a energia foi religada no mesmo dia, contudo, no dia seguinte (14 de julho de 2023), uma nova equipe da concessionária teria comparecido ao local e removido os cabos da rede, alegando que constava desligamento no sistema, apesar da ligação física estar ativa. Discorre que não deu causa à desconexão posterior, que a situação gerou extrema aflição e constrangimento e que houve violação ao dever de boa-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar indenização por danos morais, que quantifica em R$ 20.000,00. Após o trâmite processual, o douto magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa. Inconformado, recorre o apelante sustentando o desacerto da sentença. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6, inc. VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo. Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC
no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. Isto porque, o art. 373, inc. I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” In casu, apesar do alegado pelo apelante, em nenhum momento houve nos autos a efetiva comprovação da adimplência dos débitos discutidos ou mesmo da irregularidade da cobrança. Tampouco se desconstituíram os documentos da parte ré, notadamente os históricos de consumo e faturas emitidas. De outra parte, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela concessionária que pudesse dar ensejo à reparação por danos morais. A interrupção do fornecimento de energia, nas hipóteses de inadimplemento do consumidor, está expressamente autorizada pela legislação vigente, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 356 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
No caso vertente, a medida foi motivada por inadimplemento, com débitos vencidos à época da suspensão, e o próprio autor reconhece que efetuou o pagamento apenas no dia da interrupção. Bem pontuou o d. magistrado: “Além disso, a alegação de que o corte se referiria a débitos de maio de 2022 não encontra respaldo nos autos, tampouco nas provas documentais. Ao contrário, os documentos colacionados pela concessionária apontam a existência de débito vigente e não quitado à época do corte, e o próprio autor reconhece ter efetuado o pagamento apenas na data da suspensão. Importante destacar que, não se trata de dívida antiga ou consolidada, tampouco de execução coativa por faturas prescritas ou pretéritas.
Trata-se de inadimplemento atual, dentro do prazo hábil de cobrança e com justificativa plausível para a medida adotada. No tocante à suposta ausência de notificação prévia, não há prova cabal de que a concessionária tenha deixado de cumprir o dever previsto no art. 360 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Ressalte-se que a mera ausência de juntada do comprovante de aviso não induz, por si só, à ilicitude do corte, especialmente diante da presunção de regularidade administrativa e da ausência de impugnação específica quanto à ciência da dívida. Ademais, mesmo após a religação ter sido realizada, eventual equívoco operacional na posterior retirada da rede não alteraria a essência do debate jurídico: o autor não comprovou a inexistência do débito vencido à época do corte, tampouco logrou demonstrar qualquer ilicitude ou dolo por parte da ré”. Não havendo ato ilícito, nem ofensa a direito de personalidade devidamente comprovada, afasta-se a pretensão indenizatória. A insatisfação do consumidor com os procedimentos administrativos não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. Diante disso, é evidente que competia ao apelante demonstrar o direito que lhe assiste, contudo, reafirmo que as provas carreadas aos autos não comprovaram ato ilícito cometido pela apelada. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. De outra banda, estando desprovido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), atendendo ao que dispõe o art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 17 de setembro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2025
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2025 a 19 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/09/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 05:35
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:32
Publicação
02/06/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado pela parte AUTORA. Nada Mais.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 22:22
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:48
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:49
Publicação
07/05/2025, 08:42
Publicação
07/05/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025971-58.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (nº. 6/2588975-9), bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Em suma, alega o autor que a requerida suspendeu o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, em virtude do não pagamento do mês de maio/2022, sendo uma no valor de R$ 964,80 de R$ 975,03, a qual encontra-se “judicializada”. Defende que a suspensão é ilegítima, e pleiteia a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados e a constatação de débitos. Requereu sejam jugados improcedentes os pedidos constantes na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Infere-se dos autos a presença dos requisitos constantes no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de questão de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, razão por que é pertinente o julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária na suspensão dos serviços, bem como eventual configuração do dano moral. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega a suspensão do fornecimento da energia elétrica na data de 12/07/2023, em razão das supostas cobranças do mês de maio/2022, sendo uma no valor de R$ 964,80 de R$ 975,03, a qual se encontra em discussão judicial. Entretanto, verifico que a parte reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da suspensão dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC. É assim, porque, diferente do narrado na exordial, a suspensão dos serviços ocorreu na data de 11/07/2023, consoante se infere do documento de Id. 131389200 – fls. 3, ao passo que na aludida data as faturas dos meses 04 e 05/2023 se encontram em aberto, tendo sido realizado o pagamento tão somente no dia 11/07/2023, consoante se denota do documento de Id. 131389200 – fls.2. Ademais, o histórico de consumo da UC da parte autora revela, de forma clara, os reiterados atrasos nos pagamentos das faturas, demonstrando se tratar de devedor contumaz. Ora, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida lícita e legítima, desde que motivada pelo inadimplemento e precedida de notificação ao consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA NO MÉRITO - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DÉBITOS – PAGAMENTO COM ATRASO DAS FATURAS – EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Expostas as razões que buscam a reforma da sentença, não há falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. É de se manter sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com lastro em inadimplência do consumidor.” (N.U 1016904-91.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022) Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 356 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, in verbis: “Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.” Além disso, a alegação de que o corte se referiria a débitos de maio de 2022 não encontra respaldo nos autos, tampouco nas provas documentais. Ao contrário, os documentos colacionados pela concessionária apontam a existência de débito vigente e não quitado à época do corte, e o próprio autor reconhece ter efetuado o pagamento apenas na data da suspensão. Importante destacar que, não se trata de dívida antiga ou consolidada, tampouco de execução coativa por faturas prescritas ou pretéritas.
Trata-se de inadimplemento atual, dentro do prazo hábil de cobrança e com justificativa plausível para a medida adotada. No tocante à suposta ausência de notificação prévia, não há prova cabal de que a concessionária tenha deixado de cumprir o dever previsto no art. 360 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Ressalte-se que a mera ausência de juntada do comprovante de aviso não induz, por si só, à ilicitude do corte, especialmente diante da presunção de regularidade administrativa e da ausência de impugnação específica quanto à ciência da dívida. Ademais, mesmo após a religação ter sido realizada, eventual equívoco operacional na posterior retirada da rede não alteraria a essência do debate jurídico: o autor não comprovou a inexistência do débito vencido à época do corte, tampouco logrou demonstrar qualquer ilicitude ou dolo por parte da ré. A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil. Na espécie, além de ser legítima a cobrança do valor correspondente à recuperação de consumo, não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem mesmo a negativação do nome do titular em decorrência do discutido débito, de modo que não se verifica a existência de dano moral indenizável. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a suspensão regular do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo demonstração de excessos ou abusos — o que não se verifica no caso concreto. A ausência de prova de dano concreto à honra, à imagem ou ao patrimônio imaterial do autor torna incabível o pleito indenizatório, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de violação ao princípio da razoabilidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, revogando a liminar antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, ficando ressalvada a hipótese prevista no art. 98, §3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025971-58.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (nº. 6/2588975-9), bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Em suma, alega o autor que a requerida suspendeu o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, em virtude do não pagamento do mês de maio/2022, sendo uma no valor de R$ 964,80 de R$ 975,03, a qual encontra-se “judicializada”. Defende que a suspensão é ilegítima, e pleiteia a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados e a constatação de débitos. Requereu sejam jugados improcedentes os pedidos constantes na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Infere-se dos autos a presença dos requisitos constantes no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de questão de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, razão por que é pertinente o julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária na suspensão dos serviços, bem como eventual configuração do dano moral. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega a suspensão do fornecimento da energia elétrica na data de 12/07/2023, em razão das supostas cobranças do mês de maio/2022, sendo uma no valor de R$ 964,80 de R$ 975,03, a qual se encontra em discussão judicial. Entretanto, verifico que a parte reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da suspensão dos serviços, nos termos do art. 373, II do CPC. É assim, porque, diferente do narrado na exordial, a suspensão dos serviços ocorreu na data de 11/07/2023, consoante se infere do documento de Id. 131389200 – fls. 3, ao passo que na aludida data as faturas dos meses 04 e 05/2023 se encontram em aberto, tendo sido realizado o pagamento tão somente no dia 11/07/2023, consoante se denota do documento de Id. 131389200 – fls.2. Ademais, o histórico de consumo da UC da parte autora revela, de forma clara, os reiterados atrasos nos pagamentos das faturas, demonstrando se tratar de devedor contumaz. Ora, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida lícita e legítima, desde que motivada pelo inadimplemento e precedida de notificação ao consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA NO MÉRITO - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DÉBITOS – PAGAMENTO COM ATRASO DAS FATURAS – EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Expostas as razões que buscam a reforma da sentença, não há falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia. É de se manter sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com lastro em inadimplência do consumidor.” (N.U 1016904-91.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022) Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 356 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, in verbis: “Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.” Além disso, a alegação de que o corte se referiria a débitos de maio de 2022 não encontra respaldo nos autos, tampouco nas provas documentais. Ao contrário, os documentos colacionados pela concessionária apontam a existência de débito vigente e não quitado à época do corte, e o próprio autor reconhece ter efetuado o pagamento apenas na data da suspensão. Importante destacar que, não se trata de dívida antiga ou consolidada, tampouco de execução coativa por faturas prescritas ou pretéritas.
Trata-se de inadimplemento atual, dentro do prazo hábil de cobrança e com justificativa plausível para a medida adotada. No tocante à suposta ausência de notificação prévia, não há prova cabal de que a concessionária tenha deixado de cumprir o dever previsto no art. 360 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Ressalte-se que a mera ausência de juntada do comprovante de aviso não induz, por si só, à ilicitude do corte, especialmente diante da presunção de regularidade administrativa e da ausência de impugnação específica quanto à ciência da dívida. Ademais, mesmo após a religação ter sido realizada, eventual equívoco operacional na posterior retirada da rede não alteraria a essência do debate jurídico: o autor não comprovou a inexistência do débito vencido à época do corte, tampouco logrou demonstrar qualquer ilicitude ou dolo por parte da ré. A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil. Na espécie, além de ser legítima a cobrança do valor correspondente à recuperação de consumo, não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem mesmo a negativação do nome do titular em decorrência do discutido débito, de modo que não se verifica a existência de dano moral indenizável. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a suspensão regular do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo demonstração de excessos ou abusos — o que não se verifica no caso concreto. A ausência de prova de dano concreto à honra, à imagem ou ao patrimônio imaterial do autor torna incabível o pleito indenizatório, sob pena de banalização do instituto do dano moral e de violação ao princípio da razoabilidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, revogando a liminar antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, ficando ressalvada a hipótese prevista no art. 98, §3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 30 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 20:35
Expedida/certificada
05/05/2025, 16:16
Expedição de documento
05/05/2025, 16:16
Improcedência
30/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:53
Ato ordinatório
18/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:46
Publicação
13/11/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR AS PARTES, através dos advogados constituídos, para manifestarem, querendo, sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 10:50
Expedição de documento
08/11/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:58
Publicação
11/10/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos. Nada Mais.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 18:41
Petição (Contestação)
09/10/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 09:17
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/10/2023, 09:16
Documento
03/10/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2023, 17:04
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:31
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025971-58.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO Recebo a emenda à inicial (IDs 124993230 e 124993234).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora (nº. 6/2588975-9), bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Em suma, alega o autor que a requerida suspendeu o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, em virtude do não pagamento da fatura do mês de abril/2023, a qual encontra-se quitada. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelo extrato de faturas (ID 124993234), de cujo teor denota-se, prima facie, que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do autor, em virtude do não pagamento da fatura do mês de abril/2023, a qual encontra-se quitada, o que demonstraria ser indevido o corte de energia. O perigo de dano exsurge dos evidentes prejuízos causados pela manutenção da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente, independente do pagamento da fatura do mês de abril/2023, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude dessa fatura. Esta decisão não tem efeitos para o caso de existirem outras faturas vencidas e pendentes de pagamento, nem para outras hipóteses em que é permitida a suspensão do fornecimento de energia. Para o caso de não cumprimento da determinação pela parte requerida, imponho a multa no valor fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual poderá ser aumentado caso verificada a recalcitrância da parte, nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c artigo 537, ambos do CPC/2015. Cite-se e intime-se a requerida por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 03/10/2023, às 9h00, Sala 2, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected]. INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados. ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório. Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC). Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cuiabá/MT, 03 de agosto de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2023, 17:06
Expedição de documento
07/08/2023, 17:06
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/08/2023, 12:35
Expedição de documento
07/08/2023, 11:23
Expedição de documento
07/08/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1025971-58.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Antes de analisar o pedido liminar,
AUTOR(A): ALEXANDRO GUIA DE LARA PINTO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar o histórico de débitos referentes à sua unidade consumidora. Cuiabá-MT, 17 de julho de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito