Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1010921-94.2020.8.11.0041 BRADESCO SAUDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60, CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS CPF: 445.849.701-49, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CPF: 444.850.181-72 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S.A. em desfavor de NSOL GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., objetivando a satisfação de crédito oriundo de prêmios de seguro saúde inadimplidos. Compulsando os autos, verifica-se um longo itinerário processual marcado por tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica executada em diversos endereços, bem como pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) que não lograram êxito em localizar bens passíveis de constrição ou o paradeiro atualizado da parte demandada para perfectibilização da triangulação processual. Em petição recente (datada de 02 de outubro de 2025), a parte Exequente informa e comprova, mediante documento emitido pela Receita Federal do Brasil, que a empresa Executada teve sua inscrição no CNPJ baixada em 17/11/2022, sob o motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. Diante desse fato superveniente, a Exequente requer a inclusão do ex-sócio, SIDNEY OLIVEIRA LIMA, no polo passivo da demanda, indicando endereços para sua citação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica que, no curso da demanda, procedeu à sua liquidação voluntária e encerramento das atividades sem a devida quitação do passivo existente. A dissolução voluntária da sociedade empresária é procedimento legítimo, desde que observado o rigoroso procedimento de liquidação previsto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil. Dentre os deveres do liquidante, destaca-se a obrigação de pagar o passivo ou garantir os credores antes da partilha do acervo remanescente entre os sócios, conforme dispõe o art. 1.103, inciso IV, do mesmo diploma. No caso em tela, a ação executiva foi ajuizada em 11/03/2020, enquanto a baixa da empresa por liquidação voluntária ocorreu somente em 17/11/2022. Ou seja, a dissolução e o encerramento da pessoa jurídica ocorreram na pendência desta lide, sem que houvesse a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda. Tal conduta denota, em análise de cognição sumária, a ocorrência de dissolução irregular, não no aspecto formal do registro, mas no aspecto material de prejuízo aos credores preexistentes. A extinção da pessoa jurídica, seja por distrato ou liquidação, equivale à morte da pessoa natural para fins processuais, o que atrai a regra da sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Comprovada a baixa da empresa sem a correspondente quitação de seus débitos, presume-se a distribuição de seu patrimônio aos sócios ou, no mínimo, a infração legal na condução da liquidação, o que autoriza o redirecionamento do feito executivo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, afirmando que a sucessão processual é o caminho adequado para tais hipóteses. Confira-se: STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.100.472/SP — Publicado em 29/06/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SOCIEDADE EXTINTA POR DISTRATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSE ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez extinta a pessoa jurídica, por encerramento da liquidação (distrato), sem a reserva de bens para o adimplemento de obrigações pendentes, opera-se a sucessão processual, podendo os credores direcionar a execução para os ex-sócios, que passam a responder com seu patrimônio pessoal. 2. A sucessão processual da pessoa jurídica pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC/15, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo do incidente previsto no art. 133 e seguintes do mesmo diploma legal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. Ademais, tratando-se de dissolução ocorrida após o ajuizamento da ação, a baixa voluntária sem a quitação do passivo faz presumir a apropriação indevida do patrimônio social pelos sócios ou a má gestão na liquidação, atraindo a incidência do art. 1.080 do Código Civil ("As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que as aprovaram ou executaram"). Nessa esteira, os Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Minas Gerais alinham-se à Corte Superior: TJMT — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018798-86.2023.8.11.0000 — Publicado em 01/03/2024 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA – PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA – BAIXA DO CNPJ NO CURSO DA DEMANDA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – SUCESSÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISão REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica mediante baixa por liquidação voluntária no curso da demanda executiva, sem que tenha deixado bens para satisfazer o crédito exequendo, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, em razão da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de desconsiderar a personalidade, mas de responsabilizar pessoalmente os sócios da empresa extinta. TJMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.048988-9/001 — Publicado em 29/04/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EXECUTADA - BAIXA DO CNPJ POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO - POSSIBILIDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 110 DO CPC - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Comprovada a baixa do CNPJ da empresa executada por liquidação voluntária, é cabível o redirecionamento da execução em face do sócio, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de superação episódica da personalidade, mas de sucessão processual em virtude da extinção da pessoa jurídica. Portanto, diante da extinção da personalidade jurídica da Executada originária, imperiosa se faz a regularização do polo passivo para que a execução prossiga em face do sócio, seja pela via da sucessão processual (art. 110 do CPC), seja pela responsabilidade decorrente da liquidação irregular perante credores (arts. 1.023 e 1.024 do CC, a contrario sensu). Saliento que, neste cenário específico de extinção formal da pessoa jurídica, torna-se despicienda a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se trata de levantar o véu de uma empresa existente para atingir o sócio, mas sim de responsabilizar o sucessor de uma entidade extinta. STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.232.536/SP — Publicado em 25/05/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, a execução poderá ser redirecionada aos sócios, em razão da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno desprovido. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pela Exequente para determinar a inclusão de SIDNEY OLIVEIRA LIMA (CPF n.º 179.042.851-34) no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessor/responsável pelas obrigações da empresa extinta NSOL GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para constar o novo Executado no polo passivo. Resta PREJUDICADO o pedido anterior de reiteração de penhora online ("Teimosinha") em face da pessoa jurídica (ID retro), ante a sua comprovada extinção e a ausência de personalidade jurídica apta a titularizar contas bancárias ativas. CITE-SE a parte Executada (SIDNEY OLIVEIRA LIMA) nos endereços indicados na petição de ID mais recente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de terem seus bens constritos tantos quantos bastem para a garantia da execução (art. 829 do CPC). 4.1. Conste do mandado que, caso haja o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4.2. Advirta-se o Executado de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4.3. Fica facultado ao Executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do Exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento e não havendo oposição de embargos, proceda-se, desde logo, à tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD em nome do novo Executado incluído. Intime-se a parte Exequente para, querendo, acompanhar a diligência, devendo providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso necessário e ainda não recolhido para os novos endereços. Observe-se o pedido de exclusividade nas intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/MT 8184-A, procedendo-se às anotações de estilo, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito