Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0000266-67.1989.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE POC LTDA, CRISTOVAO AFONSO DA SILVA, RODOLFO GOMES DA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA, MARIA NUNES RONDON DA SILVA, JOAO MIGUEL DA SILVA, DONIZETTI DO PRADO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE POCONÉ LTDA (COOCAPO) e outros, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial nº 003.002.8. A demanda foi distribuída em 28 de abril de 1989, com citação válida ocorrida em 30 de junho de 1989. Após o julgamento de embargos à execução e diversas tentativas de constrição patrimonial ao longo de mais de três décadas, o feito permaneceu sem satisfação do crédito. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a parte exequente reiterou pedidos de diligências. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida de processos executivos. No caso em tela, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme preceitua o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, em harmonia com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A sistemática de contagem da prescrição intercorrente foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, motivado pela ausência de bens penhoráveis. A análise minuciosa dos autos revela que a inércia da parte exequente em promover atos concretos e eficazes de expropriação patrimonial permitiu a consumação do lapso prescricional. A cronologia dos fatos demonstra uma sucessão de diligências infrutíferas e longos períodos de paralisação que não podem ser imputados ao Poder Judiciário: · Em 22/11/1995 (ID 73093451, fls. 422): O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à remoção dos bens penhorados na Comarca de Poconé-MT. O ato não se realizou por "falta de meios necessários", responsabilidade esta que cabia exclusivamente ao Exequente, conforme o ônus de prover os meios para a efetivação dos atos que requer. Este evento marca o início do período de inércia prática. · Suspensão e Início do Prazo Prescricional: Aplicando-se a tese do STJ (Tema 1/IAC), o prazo de 1 (um) ano de suspensão transcorreu de 22/11/1995 a 22/11/1996, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos no dia subsequente. · Em 18/08/1998 (ID 73093451, fls. 426): Após quase três anos sem impulsão útil, o Exequente peticionou apenas para reiterar diligências que já haviam fracassado, sem indicar novos bens ou meios para a remoção, tratando-se de movimentação meramente burocrática e ineficaz para interromper a prescrição que já corria. · Em 09/08/1999 (ID 58144639, fls. 44): A parte exequente manifestou-se requerendo nova suspensão do feito, confessando expressamente a dificuldade e o insucesso na localização de patrimônio passível de penhora. · Consumação em 22/11/1999: O prazo trienal, contado após o ano de suspensão, findou-se nesta data, sem que houvesse qualquer ato interruptivo eficaz ou a efetiva apreensão de bens. · Em 03/03/2000 (ID 73093451, fls. 6): A serventia judicial certificou que o prazo de suspensão decorreu sem que o credor promovesse diligência útil, confirmando a estagnação do processo. · Diligências Posteriores (Junho/Julho de 2008 e 2021/2022): As tentativas de hasta pública em 2008 restaram negativas (ID 58144638, fls. 1), assim como as pesquisas via SISBAJUD/BACENJUD realizadas após a digitalização dos autos. Tais atos, ocorridos anos após a consumação do prazo, não possuem o condão de reviver pretensão já extinta pela prescrição. Verifica-se, portanto, que o processo ficou paralisado por inércia do credor por tempo muito superior ao prazo prescricional do título. A demora não decorreu de falhas no mecanismo judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Pelo contrário, o Judiciário atendeu a todos os pleitos, mas o credor não logrou êxito em viabilizar a remoção dos bens ou localizar novos ativos em tempo hábil. São praticamente quadro décadas (40 anos!!!) em que a parte exequente "empurra" este processo ou abandonando-o por tempos, ou quando comparece requerendo diligências inúteis e repetitivas, sem efetivamente demonstrar bens disponíveis dos executados para dar efetividade à execução. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso, em consonância com a orientação superior, corrobora a presente decisão: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1043860-80.2025.8.11.0000 — Publicado em 18/02/2026 Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e, após a suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC), corre por três anos. 2. Diligências judiciais infrutíferas e pedidos genéricos da parte exequente não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. 3. Caracterizada a inércia processual por prazo superior ao trienal legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.” TJ-MG - Apelação Cível 2157706-93.2006.8.13.0024 — Publicado em 22/08/2025 Tese de julgamento: Aplica-se o prazo trienal de prescrição à execução fundada em nota de crédito industrial, nos termos do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c a Lei Uniforme de Genébra. A prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional caracteriza a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente sejam adotadas diligências para localização de bens. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações sociais não permitem que uma execução perdure indefinidamente, especialmente quando a inércia em fornecer meios para os atos executivos parte do próprio titular do direito. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o § 5º do art. 921 do CPC, estabeleceu que, reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, o TJMG, aplicável analogicamente, já se posicionou: TJ-MG - Agravo de Instrumento 1706644-87.2025.8.13.0000 — Publicado em 29/01/2026 Tese de julgamento: (...) 4) Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante do Tema 1 do IAC do STJ (REsp 1.604.412/SC), RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em observância ao art. 921, § 5º, do CPC (conforme redação da Lei nº 14.195/2021), deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Determino o levantamento de eventuais constrições ou restrições pendentes sobre os bens dos executados vinculadas a este feito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito