Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053656-38.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: T. B. P. E SILVA - ME, BRUNO PAZ DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0053656-38.2015.8.11.0041) deflagrada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de BRUNO PAZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos fólios processuais. Infere-se da exordial que a instituição exequente é credora do executado da importância histórica de R$ 197.224,84 (cento e noventa e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 349.910.154, documento este que, por força de lei, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Relata a parte exequente que, não obstante o vencimento da obrigação pactuada, o devedor quedou-se inerte, descumprindo o dever de solver o débito, o que ensejou a propositura da presente demanda executiva visando a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens. Frustradas as tentativas ordinárias de citação pessoal, o juízo determinou a citação por edital. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária do executado, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, em estrita observância ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. No curso da marcha processual, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sendo bloqueada a quantia de R$ 3.836,18. A Curadoria Especial apresentou defesa aduzindo, preliminarmente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que a quantia constrita é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral para tornar controvertidos todos os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da execução e liberação imediata dos valores. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à manifestação da Curadoria Especial. Em suas razões, o exequente defendeu a regularidade da constrição, asseverando a ausência de qualquer prova documental que ateste a natureza alimentar ou de reserva de poupança dos valores bloqueados. Argumentou que o título executivo preenche todos os requisitos legais e que a negativa geral não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez da Cédula de Crédito Bancário. Pugnou, ao final, pela manutenção da penhora e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que exercida por curatela especial. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Da impenhorabilidade A controvérsia incidental orbita em torno da natureza jurídica do valor de R$ 3.836,18 bloqueado nas contas do executado. A Curadoria Especial fundamenta sua pretensão de desbloqueio na tese de que qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos gozaria de impenhorabilidade absoluta, independentemente de sua localização em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. Inicialmente é imperativo analisar a ratio legis do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A norma visa proteger o "mínimo existencial", garantindo que o devedor mantenha uma reserva de contingência para situações de infortúnio. Todavia, a exegese pretoriana, capitaneada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora tenha ampliado a proteção para além da caderneta de poupança (REsp 1.230.060/PR), não instituiu uma cláusula de impunidade patrimonial absoluta para todo e qualquer saldo bancário diminuto. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos em contas que não sejam cadernetas de poupança não é automática, dependendo da demonstração de que tal montante constitui "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". No caso sub examine, observa-se que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo representado por Curadora Especial que, por dever de ofício e limitações fáticas, não possui contato com o assistido. Consequentemente, não há nos autos um único elemento probatório que indique a origem dos valores (se decorrentes de salário, pensão ou aposentadoria) ou sua destinação (se reserva de poupança ou mera sobra de conta-corrente destinada ao giro ordinário de despesas). O ônus da prova quanto à impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, recai sobre o executado. A mera alegação genérica de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, desacompanhada de provas que demonstrem a natureza alimentar da verba, revela-se insuficiente para afastar o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Ademais, admitir a impenhorabilidade automática de qualquer saldo bancário inferior a 40 salários-mínimos, sem prova de sua natureza de reserva essencial, equivaleria a inviabilizar o processo executivo para a vasta maioria dos débitos bancários de pequena e média monta, em nítido desprestígio à eficácia da jurisdição executiva. Portanto, ante a ausência de prova do caráter alimentar ou de reserva de sobrevivência, é o caso de improcedência da impugnação então apresentada. Do mérito No que tange ao mérito, a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que excepciona o ônus da impugnação especificada. Assim, tendo em vista que nenhuma matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada. Diante disso, com esteio na fundamentação acima delineada, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública e, por consequência, convertendo o bloqueio de R$ 3.836,18 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) em penhora, para todos os efeitos legais. JULGO IMPROCEDENTE a resistência veiculada na contestação por negativa geral, para o fim de declarar a subsistência do crédito exequendo e determinar o prosseguimento da execução até a integral satisfação da dívida. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, do referido valor, acrescido dos rendimentos correspondentes, cujos dados bancários deverão ser apresentados no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar o exequente, requerendo o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida com o abatimento do valor ora liberado. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito