Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.: 0002919-29.2013.8.11.0032 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente, EUDESIO DA SILVA, alegando que as custas encontram-se suspensas, vez que no sistema Apolo o feito tramitava com o registro de gratuidade (id. 224480474). Inicialmente, cumpre registrar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis é, via de regra, gratuito em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Contudo, a própria Lei dos Juizados Especiais e a jurisprudência consolidada estabelecem exceções a essa gratuidade, impondo a condenação em custas e honorários em situações específicas. Em análise da sentença de primeiro grau, lançada no sistema PJE, pois o feito se encontrava migrado do sistema Apolo desde 2021, verifica-se que, inicialmente, a parte não foi condenada ao pagamento das custas processuais (id. 163385281). Contudo, a parte requerente interpôs recurso inominado em face da sentença. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista que os holerites acostados aos autos datavam do ano de 2011, deixou de apresentar documentação atualizada apta a demonstrar sua condição financeira. Diante da inércia, o recurso não foi conhecido, sendo a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais (id. 183194352). Referida decisão monocrática transitou em julgado em 05/02/2025 (id. 183194355). Neste caso, cumpre destacar que o artigo 502 do CPC estabelece que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ou seja, após a condenação em custas e ausente o recurso adequado para modificar o pronunciamento jurisdicional, este não pode ser alterado por meio de peticionamento ou recurso administrativo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das custas. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, conforme a Certidão de Contagem de Custas (id. 220653009). Caso o autor manifeste interesse no parcelamento, nos termos do artigo 233, § 3º, do CNGC, o parcelamento está automaticamente deferido, sem necessidade de nova manifestação deste juízo, devendo apenas indicar o número de parcelas desejado, com o limite máximo de seis parcelas. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento do determinado, expeça-se a Certidão de Débito para inscrição em dívida ativa e/ou protesto extrajudicial. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro