Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE CumSenFaz 0002919-29.2013.8.11.0032 Assunto(s): [Liminar] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c medida cautelar incidental com pedido de liminar inaudita altera pars e indenização por danos morais decorrente de ato ilícito proposta por EUDESIO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE Em sede inicial, o requerente informa que foi aprovado, nomeado e empossado no concurso público realizado em 2006, na função de agente de saúde ambiental e auxiliar de serviços gerais, tomando posse de todas as suas atribuições, conforme comprova o Termo de posse e compromisso, apresentado no Id. 65127578, pág. 18, folha 21. Assevera que a Administração Pública instaurou o Processo Administrativo Disciplinar e por meio do Decreto nº. 004/2009, com o intuito de adequar a legalidade das posses ocorridas no período ao que determina o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o argumento de suposto aumento de despesas com pessoal, declarou a nulidade de todas as convocações e posses ocorridas por força do certame em que aprovados, dentre as quais a do requerente. Pugna dessa forma, pela declaração de nulidade de processo administrativo n.º 001/2009, declarando ainda que as nomeações da primeira posse do autor obedeceram aos princípios constitucionais, bem como a condenação da ré ao pagamento de todos os direitos concedidos após o estágio probatório e condenação em danos morais. Passo a análise do mérito. Cinge o objeto da controvérsia em aferir a (i)legalidade do ato administrativo formalizado no Decreto nº. 004/2009, que culminou na demissão dos funcionários públicos efetivos do Município, ora requerido, aprovados no concurso regido pelo Edital nº. 001/2006, dentre eles o requerente, bem como apreciar o pedido de ressarcimento pelos danos materiais e morais em razão do afastamento indevido. A princípio, cumpre destacar que o princípio da separação dos poderes não impede que os atos da Administração Pública sejam revistos pelo Poder Judiciário, desde que, é claro, o controle se limite aos aspectos da legalidade e juridicidade, sendo vedada a apreciação do mérito do ato administrativo, salvo nos casos de manifesta violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Com efeito, os atos da Administração Pública regem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37 da CF). No que se refere ao ato administrativo em concreto, o art. 41, da Constituição Federal, dispõe acerca da necessidade de observância da garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos casos de demissão de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]” A necessidade de prévio procedimento administrativo se dá até mesmo com relação aos servidores em estágio probatório, nos termos da Súmula 21, do Supremo Tribunal Federal. In casu, verifica-se que por meio do Decreto n° 004/2009, o Município declarou a nulidade das posses ocorridas no período de 07.07.2008 a 31.12.2008, com base no art. 21 da LRF, para contenção de aumento de despesa. Ulteriormente, por intermédio de novo Decreto n° 020/2011, promoveu nova série de demissões, decorrentes de suposta subversão da ordem de classificação de concurso público (Id. 65127578, folhas 22, 24 e 25) Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que as demissões dos servidores, e do requerente, ocorreram com base em Decreto desacompanhado do devido procedimento administrativo. Diferentemente, o autor somente recebeu uma notificação para apresentar manifestação, desacompanhada de qualquer dado ou documento suficiente para demonstrar os motivos do ato, não havendo demonstração de que houve a garantia regular do direito de defesa, com a apresentação de provas, fundamentos, tudo conforme previsto na legislação específica. Os motivos externados no ato lhe transferem um caráter não discricionário, devendo observância à norma legal e ao princípio da ampla defesa. Não obstante o município requerido tenha alegado que os atos administrativos tenham sido emitidos em estrito cumprimento nos moldes da LRF, visando equilibrar as contas públicas do Município, e na defesa da ordem cronológica de concurso, não trouxe aos autos os documentos indispensáveis a evidenciar o alegado e ilidir os fundamentos do autor. Embora seja evidente o direito de autotutela da Administração quanto ao poder de revisão de seus próprios atos, a demissão, fundada em critério meramente percentual desacompanhado de qualquer demonstrativo e dos princípios da ampla defesa e contraditório, fez romper ad nutum vínculo estatutário municipal já constituído. Nesse sentir, o fato da posse ter ocorrido no interstício de vedação do art. 21 da Lei Complementar 101/2000, não implica automaticamente em nulidade e depende da efetiva demonstração de superação do limite de gastos com pessoal e da adoção prévia das medidas previstas no art. 169, §3º, I, II e §4º da Constituição Federal. Não bastasse, conquanto a Administração tenha expedido um Decreto Municipal, tal medida não supre o necessário processo administrativo prévio, conforme Súmula 20 do STF: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso”. De qualquer maneira, as medidas que aduziu ter tomado para o ajuste das contas públicas em obediência aos parâmetros da LRF, não foram demonstradas de maneira concreta, sendo patente que o administrador agiu de forma ilegal. A referida ilegalidade foi corroborada ainda pelo fato de a Administração, após a nulidade das referidas posses por meio do Decreto nº 004/2009, ter reintegrado os servidores ao serviço público, e posteriormente anulou novamente as posses, sendo que os motivos apresentados para tais atos são incoerentes, ou seja, demonstra a desproporcionalidade e excederiam os limites ainda que dependessem da discricionariedade. Portanto, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato administrativo contestado, com o decreto de reintegração do requerente ao cargo de origem com o pagamento dos salários e demais verbas devidas desde e durante os períodos de desligamento irregular do cargo público. É incontroverso que o autor foi aprovado por meio de concurso, conforme TERMOS DE POSSE E COMPROMISSO juntados à inicial. Os efeitos operados pela declaração de ilegalidade do ato promovem a restituição da situação ao estado anterior, retroagindo ao momento que operava efeitos legítimos, antes da ocorrência da lesão. Sob pena de se beneficiar da própria torpeza, não pode ser afastada a responsabilidade da Administração Pública em arcar com seus atos, inclusive relacionados à vida funcional de seus servidores. Assim, pertinente o pleito do autor ao ressarcimento pelos vencimentos e vantagens não auferidas no período de afastamento ilegal, de modo que a reintegração ao serviço gera restituição in integrum. Por corolário lógico, o cômputo do prazo de afastamento deve gerar reflexos quanto às vantagens que lhe seria devida, caso não tivesse sido prejudicado com o ato declarado nulo. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou caracterizada ofensa ao direito da personalidade do autor, ainda que evidente a frustração ou dissabor diante da série de aborrecimentos. O caso em tela demonstra claramente que a situação vivida pelo requerente, embora desagradável, não passou de um aborrecimento, não havendo demonstração substancial concreta de que o ocorrido tenha ensejado situação vexatória ou humilhante, que pudesse ser passível de indenização por dano moral. Os dissabores provenientes das relações jurídicas não implicam dano moral. O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, dispõe sobre o prazo prescricional para a cobrança de dívidas envolvendo a União, Estados e Municípios, senão vejamos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2013, declara-se a prescrição dos valores anteriores a 19/12/2008. Logo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para DECLARAR a nulidade dos atos administrativos narrados na inicial que culminaram na demissão do autor; CONDENAR o requerido ao pagamento das verbas salariais e vantagens do período de indevido afastamento, que não estejam acobertadas pela prescrição quinquenal, a contar retroativamente da propositura da presente ação, a razão e no valor a ser liquidado, nos termos do art. 89 e s.s, da Lei Municipal n° 1.234/2011; Os valores deverão ter por base a última remuneração do autor, e serão corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os critérios incidirão até 08.12.2021, quando então, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC Diante o exposto, EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema. SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.