Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
24/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 13:37
Recebimento
25/01/2024, 15:12
Mero expediente
25/01/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:52
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:18
Expedição de documento
19/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:33
Expedição de documento
18/12/2023, 22:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:35
Mandado
27/11/2023, 16:10
Expedição de documento
24/11/2023, 12:34
Documento
23/11/2023, 17:11
Documento
23/11/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Advogado GILBERTO JOSE CADOR - OAB/MT 14323, constituído pelo Apelante ANDRE LUIS SPONCHIADO, que utilizou da faculdade insculpida no art. 600, §4º, do CPP, a fim de que sejam apresentadas as razões dos recursos de apelação em 2º grau.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS... Proferida a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação e pugnou pela apresentação das razões recursais diretamente à instância superior, consoante faculta o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. Desse modo, determino a intimação do defensor constituído pelo apelante que utilizou da faculdade insculpida no art. 600, §4º, do CPP, a fim de que sejam apresentadas as razões dos recursos de apelação em 2º grau, bem como que se abra vista ao Ministério Público, para apresentação das respectivas contrarrazões. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS... Proferida a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação e pugnou pela apresentação das razões recursais diretamente à instância superior, consoante faculta o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. Desse modo, determino a intimação do defensor constituído pelo apelante que utilizou da faculdade insculpida no art. 600, §4º, do CPP, a fim de que sejam apresentadas as razões dos recursos de apelação em 2º grau, bem como que se abra vista ao Ministério Público, para apresentação das respectivas contrarrazões. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voltando-me a seguir. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. José Zuquim Nogueira Desembargador Relator
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 16:50
Recebimento
29/08/2023, 13:50
Sem efeito suspensivo
29/08/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:47
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:18
Mandado
03/08/2023, 16:48
Publicação
01/08/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos número 1005768-58.2021.811.0037
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUIS SPONCHIADO, dando-o como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que, no dia 24 de novembro de 2019, por volta de 00h30min, na Avenida Cuiabá, n. 900, Bairro Primavera II, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, teria o denunciado conduzido veículo automotor, qual seja, o GOL PRATA, placa NPM-6595, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A denúncia foi recebida no dia 19.08.2021, o acusado foi pessoalmente citado (Num. 67872571 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (Num. 68238642). Durante a instrução processual, foram ouvidas tres testemunhas comuns e procedido o interrogatório do acusado. Na mesma ocasião, as partes apresentaram suas aegações finais, tendo o Ministério Público opinado pela procedência do pedido com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu ante a ausencia de provas da embriagues (registro sistema Teams). É o relato. Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de ANDRÉ LUIS SPONCHIADO, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e Auto de Constatação de Embriaguez (Num 62659043 Pág 11). A autoria também está patente nos autos de acordo com a prova oral produzida durante a instrução probatória. Ao ser ouvido em Juízo, a testemunha Policial Militar Thiago Souza Oliveira, ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitiva contou o seguinte: “Sim, participei, a gente recebeu uma denuncia que havia um carro andando em zigue zague na Avenida Cuiabá; deslocamos até o local e chegando lá o carro estava inclinado, parado no meio da rua, ligado e o motorista estava dormindo; com muito custo a gente conseguiu acordar ele, fazer ele descer do veiculo; ele estava em visível estado de embriagues; tinha dificuldade para ficar em pé; para falar; diante do fato perguntamos se queria fazer o teste do etilometro e ele falou que não queria porque tinha bebido um pouco; fizemos a condução dele e o veiculo foi entregue na delegacia; ele se recusou a fazer o etilometro e confirmo os sinais do laudo de constatação” (registro audiovisual). No mesmo sentido foram as palavras do Policial Militar Marcelo Pedroso o qual destacou que o denunciado teve dificuldades em sair do veículo em razão do seu estado de embriagues e que mal ficava em pé (registro audiovisual). A testemunha de defesa Romulo Dias Chagas verbalizou que o denunciado estacionou o carro na Avenida Cuiabá, que não chegou perto de André, não sabendo dizer se ele estava alterado ou não e que não viu se fez zigue-zague na via. Ao final disse que não viu a abordagem policial, de modo que não soube informar se André estava embriagado (registro audiovisual). Ao ser interrogado, André Luis negou o cometimento do delito a ele imputado conforme registro audiovisual. Com efeito, verifica-se que as palavras do acusado se encontram em total dissonância com o quanto declarado pelos policiais que efetuaram sua prisão e elaboraram o Auto de Constatação de Embriaguez, vez que foram categóricos em afirmar que ao chegarem ao local indicado pelas denuncias, lograram êxito em encontra André dentro seu carro, que o mesmo estava dormindo e ao ser acordado teve muitas dificuldades em sair em razão do seu visível estado de embriagues, bem como se recusou a realizar o teste de bafômetro. Corroborando a versão apesentada pela acusação verifica-se que o auto de constatação realizado no id. Num. 62659043 atesta que André apresentava vestes sujas, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão e dificuldade no equilibirio, sendo portanto, perfeitamente típica a conduta que lhe é perpetrada. Outrossim, destaco que o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e atuaram no inquérito policial goza de presunção de credibilidade, especialmente quando confirmado em juízo, a não ser que se apresente razão concreta de suspeição, o que não é o caso dos autos. Aliás, esse é o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme enunciado nº 8, o qual traz a seguinte redação: "Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal". Sendo assim, amplamente demonstrado que no dia 24 de novembro de 2019, por volta de 00h30min, na Avenida Cuiabá, n. 900, Bairro Primavera II, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, o denunciado conduziu veículo automotor, qual seja, o GOL PRATA, placa NPM-6595, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar ANDRÉ LUÍS SPONCHIADO, devidamente qualificado nos autos, às penas do art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria das penas. A pena prevista para o crime acima é de detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo a pena-base em 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, pena esta que torno definitiva ante ausência de outras circunstâncias capazes de modificá-la. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Todavia, presentes os requisitos do art. 44 e §§ do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. Aplico-lhe, ainda, a pena de suspensão de sua habilitação para dirigir veículos pelo prazo de 2 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, com fundamento no art. 293 do CTB, devendo ser oficiado ao CIRETRAN acerca da presente. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Primavera do Leste, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:52
Expedição de documento
28/07/2023, 14:15
Expedição de documento
28/07/2023, 14:01
Expedição de documento
28/07/2023, 14:01
Recebimento
26/07/2023, 16:11
Procedência
26/07/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:22
Recebimento
03/04/2023, 18:16
Mero expediente
03/04/2023, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 17:38
Recebimento
03/04/2023, 17:32
Mero expediente
03/04/2023, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
03/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/02/2023, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:59
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:04
Publicação
14/02/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:05
Mandado
13/02/2023, 16:47
Mandado
13/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005768-58.2021.8.11.0037..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ANDRE LUIS SPONCHIADO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Não verificadas as hipóteses do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução para 03.04.2023 às 16:30 horas, que será realizada integralmente virtual através do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas. As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Caberá ao oficial de justiça indagar à testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu email e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Caso não possuam tais meios, deverá o oficial intimar a testemunha a excepcionalmente comparecer no fórum, a fim de que seja ouvido virtualmente em sala passiva. Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do procurador ou defensoria pública. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
10/02/2023, 17:46
Documento
10/02/2023, 17:36
Recebimento
09/02/2023, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)