Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005693-82.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO GIDEON BRAZ DOS SANTOS
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa através do CNIB, eis que não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Assim, cabe à parte diligenciar junto aos cartórios locais e as certidões dos registros públicos previstos na Lei 6.015/73 podem ser requeridas por qualquer pessoa. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso dos autos,
trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJDF, Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere aos pedidos de SISBAJUD e RENAJUD, verifico que já foram devidamente analisados, conforme decisão de ID nº 199651511, a qual indeferiu o pleito sob o fundamento de que tais pesquisas foram realizadas recentemente, conforme IDs nº 184822385 e 181840667. Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito