Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1008146-09.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARCELO DE ARAUJO SOARES
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por MICHELE PEREIRA DOS SANTOS e MARCELO DE ARAUJO SOARES, qualificados nos autos. A parte autora fora intimada a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão de Id 148474314. Todavia, decorrido o prazo concedido, a parte autora deixou de praticar o ato que lhe incumbia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas e taxas, conforme certidão de Id 154665597. Vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a requerente, apesar de intimada para recolher as custas e taxas processuais, deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, de modo que o indeferimento da inicial e a extinção do feito são medidas impostergáveis. Com efeito, dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC – CONCLUSÃO SENTENCIAL CORRETA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, publicado no DJE 02/03/2018)” (N.U 1032635-81.2018.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo extinto o processo sem resolução do mérito, os termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito