Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027247-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ainda no ano de 2022, em que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, sendo todas as tentativas de citação frustradas para os endereços até então fornecidos pela Exequente. Saliento, ao todo, foram 08 (oito) tentativas de citação, todas com o resultado negativo, sendo que em manifestação última, a parte Exequente não apresentou novo endereço, pugnando apenas pela dilação de prazo, em que, porém, INDEFIRO. Ora, os Juizados Especiais são regidos notadamente pelos princípios da informalidade e celeridade processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), de onde as demandas judiciais, sob a sua égide, não podem se perpetuar no tempo sem solução. Registro,
trata-se de Justiça célere, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Logo, não localizada a parte Executada, em que pese as sucessivas diligências realizadas, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. (N.U 1020002-27.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito