ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor
ELIANE VICENTE TEMOTEO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/03/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2023, 01:05
Definitivo
23/10/2023, 17:14
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Não há que se falar em chamamento do feito à ordem, tendo em vista que foi sentenciado no ID. 101752426, de onde, o Reclamante foi intimado em 20/10/2022, não apresentando recurso. Portanto, transitado em julgada a sentença que extinguiu o feito por cumprimento da sentença. Constato que houve o bloqueio de valores para o pagamento da execução de sentença. Porém, devidamente intimada a parte executada deixou correr in albis o prazo para apresentar embargos à execução, o que resulta na concordância com os valores bloqueados ante sua inércia, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado o alvará sob o número 20230915161626002527 A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:45
Publicação
03/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004311-36.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ELIANE VICENTE TEMOTEO
INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da manifestação de ID. 104635073. Após, tornem à conclusão para deliberação. Intime-se. Às providências. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Não há que se falar em chamamento do feito à ordem, tendo em vista que foi sentenciado no ID. 101752426, de onde, o Reclamante foi intimado em 20/10/2022, não apresentando recurso. Portanto, transitado em julgada a sentença que extinguiu o feito por cumprimento da sentença. Constato que houve o bloqueio de valores para o pagamento da execução de sentença. Porém, devidamente intimada a parte executada deixou correr in albis o prazo para apresentar embargos à execução, o que resulta na concordância com os valores bloqueados ante sua inércia, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado o alvará sob o número 20230915161626002527 A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:45
Publicação
03/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004311-36.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ELIANE VICENTE TEMOTEO
INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da manifestação de ID. 104635073. Após, tornem à conclusão para deliberação. Intime-se. Às providências. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 18:25
Mero expediente
01/02/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:30
Decurso de Prazo
13/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.0461.02.007433-6.
Número: 1019596-35.2021.8.11.0001 S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se cumprimento de sentença promovido por Energisa S/A em face de Eliane Vicente Timóteo. A executada deixou transcorrer o prazo para pagar o débito. Fora deferida a penhora via Sisbajud. Realizada a penhora integral do débito. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade, pugnando pela desconstituição da penhora, sob a alegação de que é ilegal, o que inviabilizará o sustento de sua família, por ter recaído sobre o seu salário, que, por sua natureza alimentar, é impenhorável. A parte exequente manifesta pela impenhorabilidade. Breve relato. 2. Fundamentação. 2.1 Da exceção de pré-executividade. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.”1 Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Neste sentido, eis a lição do mestre Marcos Valls Feu Rosa: “Posta a questão em outros termos teríamos, então, que, se a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução for suficiente para o exame da matéria, não poderá o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bem sem observância do devido processo legal. Se, por outro lado, a prova pré-constituída produzida quando da argüição da ausência dos requisitos da execução não for suficiente para o exame da matéria, ou se o mesmo (o exame da matéria) depender de outros tipos de provas, deverá o juiz, ainda que dúvidas restem sobre o preenchimento dos requisitos da execução, rejeitar a argüição para, nos embargos, após a devida instrução probatória, decidir a matéria.” (Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 3.ª ed., safE, pág. 64). No mesmo sentido, o jurista Tarlei Lemos Pereira: “Entendemos não ser possível a realização de toda e qualquer prova no processo executivo, mas apenas a produção de provas pré-constituídas, considerando-se estas como ‘a prova fornecida por instrumentos públicos, bem como particulares, constitutivos de quaisquer relações jurídicas que, segundo a lei, possam por eles ser criadas.’ (Moacyr Amaral Santos, Da Prova Judiciária no Cível e Comercial, 2a. ed., p. 70). Desta forma, não se restringiria em demasia a abrangência da exceção de pré-executividade e conciliar-se-ia sua existência com os princípios da lei. Por outro lado, ainda que a questão versada demande, v.g., a produção da prova testemunhal, nenhum prejuízo adviria ao argüente, eis que, mais tarde, a matéria poderá ser novamente suscitada em sede de embargos, ocasião na qual será possível a produção de todos os meios de prova. Portanto, havendo nos autos argüição de nulidade lastreada em prova preconstituída, o Juiz deverá apreciá-la; não sendo suficiente a prova produzida, deve-se postergar a discussão para os embargos.” (RT 760/773). A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. O artigo 805 do CPC ser a baliza do princípio da menor onerosidade ao executado, nesta modalidade de penhora é observada a ordem cronológica do artigo 835 do CPC, o qual traz os valores em dinheiro como ponto inicial. No caso dos autos a executada, sob a alegação de que a penhora efetuada recaiu sobre valores provenientes de seu salário, o que acarreta a impenhorabilidade dos referidos valores, pugna pelo seu desbloqueio. Pois bem, importante frisar, em primeiro momento, que o direito social à subsistência é efeito da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estabelecido pelo art. 1º, III da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 7º, X da nossa Carta Magma, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Quanto a possibilidade da realização da penhora “on line”, no processo de execução, têm-se entendido a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) No que tange ao requerimento da parte executada, vejamos o que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. [...]. A executada alega que a penhora realizada nos autos violou o art. 833, IV do CPC, por se tratar de proventos de oriundo de salário, conforme holerite apresentado. A norma da impenhorabilidade estabelecida baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial. Por outro lado, merece prosperar a alegação da parte autora, posto que não se afigura possível sustentar a impenhorabilidade do salário do devedor diante de execução lastreada em verba relativa a honorários advocatícios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Corte “reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente” (REsp 1440495/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02-02-2017, DJe 06-02-2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera que a regra da impenhorabilidade pode ser excetuada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) Assim, conforme documentos apresentados pela executada, a mesma possui um salário de, aproximadamente, R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme comprovantes de recibo de pagamentos, ID. 87980111, do qual é realizado através de depósito em sua conta da Caixa Econômica Federal. Contudo, de análise aos extratos apresentados, verifica-se que na referida conta possuem outros diversos créditos via PIX, sendo eles nos valores de R$122,00; R$620,00; R$485,00; R$500,00. Deste modo, tem-se que para se reconhecer a impenhorabilidade dos numerários existentes em sua conta corrente, indispensável a prova de que se trata de conta salário. Prova esta que inexistiu no caso dos autos, já que, conforme documento apresentado, a sua conta utilizada para recebimento das verbas salariais ocorria na conta junto a Caixa Econômica. Assim, dadas as considerações acima, o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada não merece prosperar, restando afastada a impenhorabilidade alegada pela executada. 2.2. Do pagamento. Em consequência, considerando que houve o bloqueio integral do débito, necessário declarar o pagamento da obrigação, tendo o processo de cumprimento de sentença atingido o seu objetivo, posto que suficiente a penhora realizada. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento constitui forma de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Conseqüentemente, adimplida a obrigação tributária objeto da execução e, por conseguinte, de seus embargos, deve-se determinar a extinção da demanda judicial na forma do art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Não detém os efeitos da preclusão ou da coisa julgada o despacho citatório que estabelece honorários advocatícios em execução fiscal, de modo que a sentença que extingue o feito pode alterar o montante dos honorários anteriormente estabelecidos. (TJMG – número do /006 (1) – Rel. Des. Maria Elza; julg. 09/07/2009; DJE 22/07/2009). Deste modo, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, devendo o feito ser extinto. 3. Dispositivo. Rejeito a impenhorabilidade alegada pelo executado. Via de consequência, diante do bloqueio realizado, julgo extinto o processo de execução, em virtude do pagamento, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários. Apresentado os dados, independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do exequente. Cerificado o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos, com as devidas cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de outubro de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação 1 Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença