Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0012516-56.2006.8.11.0003..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: WALTAIR DE SOUZA, JOSE TARCISO DE SOUZA
Vistos e examinados.
Trata-se de execução que tramita desde o ano de 2006. O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis e da dificuldade em localizar os executados. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme prevê o art. 921, §1º, do CPC, o processo passou a aguardar provocação da parte exequente durante o período de arquivamento provisório. Apesar disso, não houve indicação de bens passíveis de constrição, tampouco foram apresentados elementos que permitissem o prosseguimento da execução, permanecendo a situação de inércia material quanto à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Assim, resta configurada hipótese de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, que estabelece a possibilidade de extinção quando “o executado não possuir bens penhoráveis”. Colaciono: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o executado satisfizer a obrigação; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – o executado não possuir bens penhoráveis; VI – ocorrer a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a extinção opera-se sem resolução do mérito, não constituindo óbice para futura execução, caso venham a ser localizados bens do devedor, observada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção não impede novo ajuizamento, caso futuramente sejam encontrados bens dos executados. Sem condenação em honorários adicionais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito