Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021432-64.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: CGV CONSULTORIA E GESTAO EM VAREJO LTDA
EXECUTADO: NADIR CORREA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CGV CONSULTORIA E GESTÃO EM VAREJO LTDA em desfavor de NADIR CORREA. Inicialmente, insta consignar que o ajuizamento de ação no âmbito dos Juizados Especiais não é obrigatório, o que, por conseguinte, deve a parte promovente se ater às disposições legais, que, neste caso, está atrelada à Lei n. 9.099/95, em especial a obrigação da parte em indicar endereço e bens passíveis de penhora da parte promovida (após a efetiva citação da parte devedora), consoante dispõe o artigo 53, § 4º, da referida lei. Nesse viés, compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação da EXECUTADA nos endereços indicados nos autos, restando-as infrutíferas. Ainda, em consulta ao SERASAJUD verifica-se que o endereço encontrado é o mesmo onde já tentada, sem êxito, a citação da executada, conforme se vê do ID 117843383: Logo, mesmo havendo a cooperação judicial no afã de localizar o atual paradeiro da EXECUTADA, também restou prejudicado. Assim, pelas diversas diligências realizadas nos autos com o fito de localizar o endereço válido da devedora, as quais restaram negativas, forçoso reconhecer que a EXECUTADA encontra-se em lugar incerto e não sabido. Outrossim, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais – notadamente da celeridade –, a não localização da parte reclamada enseja a extinção do processo. Ainda, importante registrar a inviabilidade de proceder a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/99, valendo registrar que o Enunciado 37 do FONAJE não possui força de lei, e que, inclusive, conflita com a disposição da Lei dos Juizados Especiais, devendo ser afastado sua aplicabilidade, devido a obrigação da parte promovente em indicar o correto paradeiro da parte promovida. Ademais, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. De efeito, a presente demanda foi distribuída em 2022, sendo que até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito nesses autos, visto que sequer a parte devedora foi encontrada para citação, muito embora tenha sido efetuado diversas tentativas, de forma que outros atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda. Quanto ao pedido de expedição de certidão de dívida, e considerando que a devedora não foi devidamente citada, INDEFIRO tal pretensão, sobretudo pelo fato de que inexiste decurso de prazo para o pagamento do débito, não constituindo, por conseguinte, em mora. Isto posto, restando frustradas as tentativas de citação da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito