Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001963-10.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, em face da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Houve apresentação de manifestação pelo executado, requerendo que seja extinta a presente execução e determinado que o ente público proceda à habilitação dos valores devidos perante a ação de recuperação judicial, sendo o Juízo da recuperação competente para dirimir sobre os referidos bens (id. 132243683) Instado, o exequente rechaçou as teses do executado em sua totalidade, requerendo a rejeição da impugnação (id. 186444053). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao id. 186286107. Dando prosseguimento à análise da manifestação da executada, verifico que foi que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de modo que aduz que não podem ser arrestados/penhorados em processos/execuções autônomas, sendo o Juízo da falência/recuperação competente para dirimir sobre os referidos bens. Quanto a competência para processar ou suspender as execuções fiscais, esta não se submete ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência/recuperação judicial, vale dizer, não se subordina à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes, devendo portanto, o crédito exequendo ser perquirido nestes autos sem suspensão (REsp 1466200/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/02/2019). Nesse mesmo sentido, o artigo 187 do Código Tributário Nacional bem como o artigo 76 da Lei de Falência e Recuperação Judicial dispõem: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Ainda, em observância as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, observa-se que o art. 6º, §7-B dispõe quanto a não aplicabilidade da suspensão acarretada deferimento do processamento da recuperação judicial ou falência. Veja-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifo nosso) Ademais, reitera-se que por força do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da crédito fiscal por Dívida Ativa da Fazenda Pública, tributária ou não, não é sujeita a habilitação em falência/recuperação judicial. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a agravante pleiteava a suspensão da execução em razão de estar em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento da recuperação judicial da empresa executada implica na suspensão da execução fiscal, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. As execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 4. Os créditos fiscais, sejam tributários ou não tributários, são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data do fato gerador, conforme entendimento do STJ no Tema 1051. 5. É possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, ficando o controle desses atos a cargo do juízo da recuperação judicial, que poderá substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito, em observância ao princípio da preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2. Os créditos fiscais, tributários ou não, são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data do fato gerador. 3. É possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, ficando o controle desses atos a cargo do juízo da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º e § 7º-B; Lei nº 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.379/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/6/2022; STJ, REsp nº 1.840.531/RS (Tema 1051); TJ-MT, N.U 1018579-98.2020.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01/12/2021; TJ-MT, N.U 1014778-43.2021.8.11.0000, Rel. Des. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/04/2022.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10163433720248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifo nosso) De outro lado, conforme já assentado pelo STJ, apesar da competência para processar e julgar as execuções fiscais movidas contra empresas falidas ser do juízo fazendário e não do juízo universal, os atos constritivos e expropriatórios somente poderão se dar com a anuência daquele, já que é quem incumbe analisar o concurso de credores, organizando a preferência ao pagamento de cada um deles. Deste modo, qualquer ato constritivo em desfavor da empresa executada deve ser realizado mediante análise do juízo falimentar, que observará a prejudicialidade do ato e a essencialidade do bem objeto da constrição ao soerguimento da empresa em recuperação. Ressalta-se, porém, que a competência do Juízo falimentar é para, tão somente, anotar a penhora da execução fiscal nos autos de falência, e não avocar a execução, tampouco à determinação de penhora naquele Juízo tem força de suspender a ação executória, devendo apenas as constrições se submeter ao Juízo universal, o qual irá enquadrar e decidir devidamente acerca do valor bloqueado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO – CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL - ADVENTO DA LEI N.º 14.112/2020 – EXTINÇÃO OU SUSPENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - NÃO CABIMENTO - APELO PROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender ou de extinguir as execuções fiscais, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005. 2. “Com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação” (STJ, AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Logo, afigura-se possível o juízo da execução fiscal determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002787-38.2013.8.11.0010, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifo nosso) Dessa forma, a execução fiscal não se suspende, todavia os atos de expropriação sobre bens essenciais à recuperação judicial/falência, como imóveis constritos ou valores bloqueados, são vedados a apreciação pelo juízo fazendário, e em observância ao princípio da preservação da empresa, são apreciados pelo juízo falimentar. Dito isso, em atenção aos posicionamentos do TJMT e STJ, deve-se pontuar que os atos de constrição e penhora, será apreciado pelo Juízo Universal de Falência/Recuperação, o qual detém competência para adotar providências adequadas para tanto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada (ID. 132243683), mantenho a execução fiscal em trâmite, conforme os parâmetros legais. ADVIRTA-SE, ainda, que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial/falência, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo, sendo de competência do Juízo da recuperação judicial/falimentar, no exercício de um juízo de controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de manutenção da atividade empresarial ou da massa falida até o encerramento da recuperação/falência. Assim, passa-se ao impulsionamento dos autos. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ