Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Maio de 2026 a 28 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante CX CONSTRUÇÕES LTDA. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:04
Gratuidade da Justiça
23/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:30
Publicação
11/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo juntar aos autos documentos contábeis aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência, tais como: balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extrato bancário semestral, todos devidamente atualizados ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Maio de 2026 a 28 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante CX CONSTRUÇÕES LTDA. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 16:04
Gratuidade da Justiça
23/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:30
Publicação
11/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo juntar aos autos documentos contábeis aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência, tais como: balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extrato bancário semestral, todos devidamente atualizados ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 18:56
Mero expediente
09/02/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:04
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:22
Documento
03/02/2026, 16:10
Documento
03/02/2026, 16:09
Recebimento
02/02/2026, 20:31
Documento
02/02/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS. A parte Requerida (Id. 210476079), interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença (Id. 209349452) restou omissa/contraditória/obscura, em relação a apreciação dos documentos colacionados nos autos e enfretamento de todas as teses deduzidas no processo, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 212037741). Contrarrazões ofertada pela parte Embargada (Id. 211914252), se opondo ao acolhimento dos aclaratórios, ante ausência dos requisitos necessários a interposição, requerendo a rejeição e a aplicação da multa a parte Embargante, prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante acerca da alegada omissão/contradição/obscuridade (Id. 210476079), entendo que não lhe assiste razão, vez que restou devidamente combatida todas as teses arguidas pelas partes em razão de que o julgador entendeu que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, em que restou a parte Embargante condenada. Reforço que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso concreto. Ademais a simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração, vez que a simples insatisfação da parte com o julgamento não autoriza a revisão da decisão por meio de embargos. Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. A respeito da alegada omissão/contradição/obscuridade pela parte Embargante, têm que não se encontra tal vício, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a omissão/contradição/obscuridade apontada. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na improcedência da demanda à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo da parte Embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por Edson Luis Capistrano de Pinho contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação por danos morais e determinar a renovação periódica de laudo médico, sob o fundamento de ausência de abalo extrapatrimonial e da necessidade de acompanhamento contínuo das prescrições médicas. O embargante alega omissão quanto à fundamentação da renovação periódica e contradição quanto ao afastamento dos danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em (i) omissão quanto à necessidade de esclarecimento da periodicidade de renovação de laudos médicos; e (ii) contradição ou omissão na fundamentação que afastou a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e coerente as matérias discutidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A determinação de renovação periódica dos laudos encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, refletindo a exigência de atualização constante para validade de medidas judiciais continuadas. 5. A exclusão dos danos morais foi devidamente motivada, ao reconhecer que a negativa de cobertura contratual, pautada em interpretação do contrato, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor cotidiano. 6. A tentativa de rediscussão do mérito do julgamento exorbita os limites dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente integrativa. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos devidamente explicitados no acórdão recorrido. 2. A irresignação com o mérito do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração." (N.U 1046174-41.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2025, Publicado no DJE 05/08/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria devidamente decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. (N.U 1023616-04.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO OU MALÍCIA NÃO COMPROVADOS – ORIENTAÇÃO DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. (N.U 1014719-50.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 01/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 1042946-29.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 05/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR – AUSENTE PENDÊNCIA DO RECURSO – ULTERIOR FIRMAMENTO ESPONTÂNEO DA SUSPEIÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NÃO CONHECIDA – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1010558-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 03/08/2024). Negritei Desse modo, não constato a existência omissão/contradição/obscuridade na decisão proferida. Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão da parte Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida e combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada cabe a mesma interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, a alegação da parte Embargante não se enquadra em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via. Por derradeiro, deixo de condenar a parte Embargante ao pagamento de multa, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, bem como a “mera atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual.” (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1441985/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA – POSSE PRECÁRIA DO REQUERIDO – PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA – MERA LIBERALIDADE DO AUTOR EM CEDER O IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – RESTITUIÇÃO DO BEM QUE SE MOSTRA DEVIDA – POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – IMPROCEDE O PEDIDO CONTRAPOSTO – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando não se constata, na oposição dos embargos de declaração, dolo da parte embargante de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. (N.U 1000885-73.2021.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 23/11/2024). Destaquei
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO (Id. 210476079), por entender que na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 209349452). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDIFÍCIO ELDORADO HILL, em face de CX CONSTRUÇÕES LTDA., por falha na prestação do serviço. Narra a parte Autora que a parte Ré construiu o Edifício Eldorado Hill, e a partir de janeiro/2013 começou a efetuar a entrega das salas comerciais vendidas, após, continuou fazendo obras de regularização, conforme solicitação do condomínio no que tange à área comum, e em algumas salas de acordo com as solicitações dos proprietários, ao qual o maior problema detectado foi nas instalações elétricas, que alimentam não só a área comum, como também a distribuição para todas as salas. Aduz ainda a parte Autora que diante das irregularidades constatadas, a pedido da parte Ré foi elaborado um laudo técnico de avaliação, apresentando a situação na qual se encontravam as instalações elétricas do edifício naquela data, apontando as irregularidades a serem sanadas, e em novembro de 2015, a parte Requerida entrou em contato com a parte Autora para efetuar a entrega da área comum do edifício, e como foram detectadas diversas falhas parte elétrica na construção, as partes firmaram um termo de acordo visando a regularização das mesmas e ao final a efetiva entrega da área comum, o que não ocorreu em função do cumprimento de uma pequena parte do aludido termo de acordo. Dessa forma, pelo termo de acordo firmado a parte Ré cumpriu apenas parte do avençado, sendo que a parte Autora com a presente demanda pleiteia a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título danos materiais (R$ 65.449,03) e moral a ser arbitrado, mais custas e honorários sucumbenciais, e por fim, seja também condenada a parte Ré a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, com pagamento do valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença. Custas distribuição processual recolhida (Id. 9641255). Despacho (Id. 10661473), recebeu a emenda a inicial, após, ordenou a citação da parte Requerida e designou audiência conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 30/01/2018, restou prejudicada, ante ausência da parte Requerida (Id. 11540214). A parte Ré apresentou contestação (Id. 12267788), arguindo em preliminar de ilegitimidade ativa da parte Requerente em pleitear danos morais, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que a parte Ré realizou as adequações, obras necessárias solicitadas e apontadas no termo de acordo avençado, e por fim, inexistência do dever de indenizar em dano material e moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos, requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à contestação ofertada (Id. 12750928), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 15138965), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 15591358 e Id. 15606354). Sentença (Id. 17994432), rejeitou as preliminares inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, todavia, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para requerer danos morais, julgando extinta sem resolução do mérito ação no que concerne ao pedido de condenação em danos morais, prosseguindo a demanda em relação aos demais pedidos autorais. Noutro momento, foi nomeado perito pelo juízo, com oferta quesitos pela parte Autora (Id. 19280691), seguido quesitos pela parte Ré (Id. 19328020), apresentado valor honorário pelo perito nomeado (Id. 110136520), sendo depositados os honorários periciais cota parte pela Autora (Id. 131373649), cota parte honorários pela Ré (Id. 131400198), agendada exame pericial do imóvel (Id. 138412160) e acarreada os documentos solicitados pelo perito nomeado a embasar pericia a ser realizada (Id. 144287362, Id. 153476673, Id. 153709102 e Id. 153831027). A parte Ré interpôs Embargos Declaração (Id. 18973212), contrarrazões pela parte Autora (Id. 19874738), que em apreciação pelo juízo acolheu aos embargos (Id. 31317464). Inconformada com a sentença a parte Autora apelou da decisão (Id. 32455172), seguido de Agravo Instrumento pela parte Ré (Id. 32574749), contrarrazões ao recurso Apelação pela parte Requerida (Id. 33582745), que em apreciação pelo TJ/MT, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e não conheceu do recurso de Apelação (Id. 63452623), com Embargos Declaração pela parte Requerente (Id. 63452629), contrarrazões pela parte Ré (Id. 63452634), ao qual a apreciação restou rejeitada os Embargos Declaratórios (Id. 63453642). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 154495191), ocasião em que somente a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 157343758), restando silente a parte Ré no prazo declinado. Alvará judicial expedido em favor perito (Id. 155344995). Sentença proferida (Id. 158505928), com Embargos Declaração pela parte Autora (Id. 159214592), seguido de Embargos Declaração pela parte Ré (Id. 159596398), contrarrazões aos Embargos pela parte Requerida (Id. 163648915), contrarrazões aos Embargos pela parte Autora (Id. 163716761), que em analise pelo juízo julgou improcedentes os aclaratórios (Id. 164824278). Recurso de Apelação foi interposto pela parte Requerida (Id. 167259777), seguido de Recurso Apelação pela parte Requerente (Id. 167415697), contrarrazões recursais pela parte Autora (Id. 191989979), seguido de contrarrazões recursais pela parte Ré (Id. 191989983), que em apreciação no TJ/MT, proveu ao Recurso da parte Autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que nova sentença seja prolatada, com a devida análise dos pedidos formulados pelas partes litigantes, ao fim, julgou prejudicado o Recurso Apelação da parte Requerida (Id. 191991346). Instadas as partes a manifestar (Id. 198396389), restaram as mesmas silentes no prazo declinado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De plano, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Ré na peça defensiva, ante ausência de comprovação cabal da miserabilidade alegada. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 154495191), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Neste caminho, não custa observar que ao caso em apreço aplicam-se as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da questão da responsabilidade por serviços prestados apregoa, consoante a norma inserta no seu artigo 14, caput, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e pelo fato de não ter a parte Requerida se desincumbido de tal ônus, deverá ser responsabilizada pelos danos causados. Nesta trilha, verifico que a solução desta lide exige, conforme salientado em sede de saneador, definir a existência (ou não) de danos/defeitos no imóvel por vícios de elétricos na construção e a responsabilidade da parte Requerida. E, no segundo momento, analisar o pedido de indenização material postulado pela parte Autora em decorrência dos prejuízos decorrentes do evento danoso. Pretende a parte Requerente na tutela jurisdicional invocada a indenização por danos materiais, bem como, mediante um termo de acordo, visando sanar as irregularidades constatadas e não cumpridas no pacto avençado, quanto aos itens, descritos: 1- Nas instalações elétricas foram feitas algumas obras pela requerida, mas não atenderam às recomendações técnicas conforme primeiro laudo enumerou. O segundo Laudo, anexo, elaborado pelo mesmo engenheiro, apontou as regularidades que permaneceram, no que tange às instalações elétricas. 2- Troca de lâmpadas e reatores queimados de todo prédio, hall de elevadores, corredores de salas e sensores de presença e luminárias de emergência das escadas. 3- Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala. 5- Regularização de acessibilidade PNE do condomínio. 6- Regularização da metragem correta no alvará do Corpo de Bombeiros; 7- Entrega definitiva dos projetos: arquitetônicos, hidráulicos e elétricos. 8- instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo, pois afeta diretamente a estrutura do imóvel colocando em risco a vida dos condôminos. Nesta trilha é consabido que a responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi construída. Desse modo, defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno. De fato, a parte Autora comprovou fartamente a existência dos danos, consubstanciada na exordial a culpa da parte Requerida, o dano ao imóvel e o nexo causal. Extrai-se do laudo pericial (Id. 154495191), que tem por objetivo realizar perícia constatativa sobre o imóvel, localizado na Rua I, N.º 105, Parque Eldorado, CEP 78.048-487, Cuiabá/MT, verificar e constatar a existência de manifestações patológicas, suas origens e grau de risco, com a seguinte conclusão: “Considerando o conjunto de análise técnicas, quantitativas, físicas e sistêmicas conclui-se que; 1– Caracterizou-se indícios de vícios Endógenos, supostamente, pela execução dos projetos aprovados e diretamente na qualidade e aplicação do material na execução, em parte das etapas da obra. 2– A administração de transição não logrou êxito em atender com eficácia necessária em sanar os problemas iminentes, obrigando a gestão eleita, em assembleia, assumir tomando as iniciativas necessárias para resolver demandas, aparentemente, insolvíveis. 3– Ficou caracterizado, nos autos do Processo, que o próprio autor originário do Projeto Elétrico da edificação, contratado pela Requerida, foi o mesmo autor de dois Laudos subsequentes na tentativa de solucionar os problemas elétricos, ora apresentados e sem muito sucesso. 4– Durante, desde o início, no processo de Assunção, a documentação, oficial e provável necessária, não foi disponibilizada como deveria ser em qualquer entrega de edificação. 5– Todos gastos apesentados, nos autos do Processo, foram em detrimento da extrema necessidade técnica e legal no sentido de preservar a saúde patrimonial e visando a segurança dos que ali ocupam diariamente. Durante as Inspeções Técnicas Judicial “In Loco”, após analisar incansavelmente, por várias vezes, toda documentação de gastos comprobatórios apresentados nos Autos do Processo, este perito confirma a aplicação de recursos com objetivo de tornar a edificação legalmente documentada e tecnicamente atendendo a eficácia e segurança pessoal e patrimonial em obediência às normas técnicas da ABNT/NBR e Legislações Especificas, no Valor de R$ 65.449,03. Se faz necessário registrar nesse instante que existem adequações necessárias em decurso.” Na hipótese dos autos, a parte Autora ajuizou a presente ação de indenização material em face da construtora Ré, devido a vícios elétricos apresentados no imóvel questionado. Consoante se extrai dos autos, existência dos aludidos vícios questionados, e sendo assim o laudo pericial confirmou tais falhas estruturais e vícios de responsabilidade da construtora Ré, conforme se depreende do laudo pericial (Id. 154495191). Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos. No contrato de construção a obrigação é de resultado, de modo que a construtora responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. A jurisprudência reconhece que a comprovação de que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe ao construtor a responsabilidade de corrigir as falhas reconhecidas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - AC: 08154291020138120001 MS 0815429-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). Negritei Na hipótese em apreço, o vício existente no imóvel restou constatada através da prova pericial produzida, não tendo sido consideradas as boas práticas de Engenharia Civil, apontaram falhas na metodologia construtiva, atribuindo responsabilidade ao construtor, já que em se tratando de contrato de resultado, deve a construtora responsabilizar-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUTORA – CONSUMIDOR – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXECUÇÃO DEFEITUOSA – COMPROVADO – PERÍCIA QUE ATESTA A FALHA NA FASE DE ACABAMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO – COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo sido constatado, através de perícia judicial, que os danos no imóvel em questão decorreram de vícios na construção, e não culpa do morador ou de terceiro, o construtor tem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados. 2. Os vícios constatados em imóvel recém-construído ocasionam angústia, aflição, insegurança e incerteza aos proprietários do bem, cujo defeito ocorreu por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. 3. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1020442-68.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS NA TUBULAÇÃO PLUVIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS NA PERÍCIA. DANO MATERIAL. PERTINENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a necessidade de produção de provas, permitindo-lhe indeferi-las caso sejam consideradas desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde do caso. 2. É parte legítima para pleitear indenização aquele que comprova a condição de adquirente do imóvel ou mutuário. 3. Sendo o conjunto probatório suficiente à evidenciação de vícios construtivos, revela-se acertada a sentença que determina a reparação material. 4. Restando suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido apresenta defeitos de construção, conforme laudo pericial judicial impõe-se a responsabilização das construtoras pelos reparos. 5. Estando configurada a falha na prestação dos serviços das construtoras que geraram danos que ultrapassam o mero aborrecimento à parte autora, é cabível a indenização por danos morais. 6. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (N.U 0003366-39.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Destaquei Em consequência disso, em face das imperfeições apresentadas no imóvel, resta devida indenização pelo dano material provocado, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que envolvem custos nos valores despendidos para as obras necessárias para a regularização da parte elétrica e estrutural do imóvel conforme termo de acordo pactuado entre as partes (Id. 9606585), observando-se os danos causados no imóvel, conforme as patologias apontadas no laudo pericial (Id. 154495191). Ademais a parte Requerida também tem obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme avençado, fazendo jus ao pagamento danos materiais nos valores despendidos, constantes nos itens “1 a 8” (Id. 9606480). Quanto ao pedido de danos morais perseguido o mesmo foi devidamente apreciado e julgado extinto, sob fundamento do condomínio Autor não possuir legitimidade para postular os alegados danos morais sofridos pelos condôminos, vez que sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio (Id. 17994432). Aliás, dano moral esse que foi objeto de recurso a época pela parte Autora (Id. 32455172), requerendo o provimento para o fim de que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de danos morais, ao qual em apreciação no TJ/MT, decidiu que: “após a devida análise, tenho que a preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida. É que o recurso adequado à decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e determina o prosseguimento da ação quanto aos demais requeridos, inclusive fixando verba honorária advocatícia é o agravo de instrumento. Mostra-se descabida a utilização da apelação, pois de qualquer forma o processo segue em relação aos outros pedidos, o que descaracteriza o entendimento de decisão extintiva do processo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar inadequação da via eleita e não conheço a apelação” (Id. 63452623), assim como restou rejeitada os aclaratórios (Id. 63453642). Sendo assim há muito tempo restou decidido acerca do tema dano moral, inclusive com transito em julgado (Id. 63453647), fato este que passou despercebido ao não centrar os olhos com atenção necessária e devida no julgamento do Acórdão (Id. 191991346), em que relata que não houve qualquer menção ao pedido de indenização por danos morais, ou seja se não houve menção ao dano moral foi por razão clara e óbvia, conforme supramencionado. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado por EDIFICIO ELDORADO HILL, para CONDENAR a parte Requerida CX CONSTRUÇÕES LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores despendidos, constantes nos itens “1 a 8” (Id. 9606480), no montante de R$ 65,449,03 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos), acrescido de correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENO ainda a parte Requerida a cumprir com a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado, sob pena de conversão em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, assim como, pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1- “Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2- “Manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3- “Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4- “Instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo” CONDENO também a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDIFÍCIO ELDORADO HILL, em face de CX CONSTRUÇÕES LTDA., por falha na prestação do serviço. Com retorno dos autos ao primeiro grau, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifeste acerca questões de direito relevantes para decisão de mérito (artigo 357, IV, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2025, 18:34
Trânsito em julgado
26/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:02
Publicação
28/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026485-21.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELADO), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: 093.365.548-75 (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELANTE), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), SERGIO HARRY MAGALHAES - CPF: 364.585.381-20 (ADVOGADO), ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO - CPF: 688.678.081-68 (ADVOGADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 105.438.964-04 (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 105.438.964-04 (ADVOGADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELANTE), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: 093.365.548-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO ABORDADOS PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PROJETOS (ARQUITETÔNICOS, HIDRÁULICOS, ELÉTRICO), SOB PENA DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROFISSIONAL – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS CONFORME ACORDO FIRMADO, A SER LIQUIDADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REGULARIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE GARAGENS – ENVIO DE MAPA E NUMERAÇÃO CORRETA DE CADA SALA – MANUTENÇÃO CORRETIVA DO CENTRO DE MEDIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS – REGULARIZAÇÃO DE ACESSIBILIDADE PNE (PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS) – INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO PARA CARROS NA GARAGEM TÉRREA – DANOS MORAIS – PRELIMINAR ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO. Face à suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, convém declarar a nulidade da sentença que não aborda pedidos específicos formulados na inicial, ainda que não se calcule, desde a propositura, os valores correspondentes a cada um deles, sobretudo porque a sentença fez constar a condenação por indenização por danos materiais nos valores despendidos; e se desconsiderou os demais pedidos, não tratou deles especificamente. Ademais, também não houve qualquer menção ao pedido de indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CX CONSTRUCOES LTDA e EDIFICIO ELDORADO HILL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais n. 1026485-21.2017.8.11.0041, movida por EDIFICIO ELDORADO HILL, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte Requerida CX CONSTRUÇÕES LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores despendidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme os defeitos decorrentes de análises técnicas do sistema elétrico e a eficácia dos seus circuitos elétricos aprovados e os implantados indicados no laudo pericial (Id. 154495191), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta sentença, conforme teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da forma simples, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado. E, ainda, CONDENOU a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em síntese, a Apelante CX CONSTRUÇÕES LTDA, insurge-se contra a sentença, alegando que a liquidação de sentença deve se limitar ao que foi postulado pela parte Autora, eis que o pedido foi certo e determinado para que houvesse a condenação por indenização (danos materiais), em montante equivalente a R$ 65.449,03 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos). Diz que, inclusive, foram anexadas diversas notas fiscais e orçamentos futuros, especificando os valores necessários à correção de irregularidades no bem imóvel. Acrescenta que a liquidação de sentença visa determinar valor devido, em condenação por pagamento de quantia ilíquida, o que não é o caso dos autos, em que houve pedido de condenação por danos materiais em valores líquidos e certos. Requer “(...) a) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, bem como diante de tudo o que fora despendido, sendo PARCIALMENTE REFORMADA A R. SENTENÇA, de modo a fixar a indenização dos danos materiais no valor postulado na exordial de R$ 65.449,03 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos), ou, em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, requer-se que a liquidação de sentença seja limitada ao referido valor, visto que corresponde ao montante postulado na petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, bem como em consonância à orientação jurisprudencial nacional; b) Requer também a assistência judiciária em razão da Apelante não possuir renda para cobrir as custas processuais sem prejuízo próprio e da família, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme inclusas Declaração firmada por seu proprietário, bem como pela Certidão de Protestos e Ações Trabalhistas, comprovando sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, e ou que Vossa Excelência defira o pagamento das custas ao final da ação”. Por sua vez, EDIFÍCIO ELDORADO HILL, interpõe apelação cível, eis que há pedidos constantes da exordial que são pendentes de julgamento: itens 3, 5, 7 e 8 – que foram enumerados na própria sentença, bem como quanto à manutenção corretiva de medição aos escritórios, conforme laudo técnico; e a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração de projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso os projetos não sejam entregues. Requer a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional. Aponta os pedidos da inicial, não julgados: “(...) c) Requer que a requerida seja condenada a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes.(grifos acrescidos) A sentença foi omissa quanto ao pedido alternativo em caso de não entrega dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, de “conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”.
Diante do Exposto, requer seja declarada a nulidade processual, por negativa da prestação jurisdicional, visto que este pedido foi efetivamente julgado em parte, sendo que a sentença não se pronunciou sobre a conversão desta obrigação em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso não efetue a entrega dos projetos. 2.) Próximo pedido constante da inicial e não julgado na sentença. d) Requer que a requerida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo” Menciona que a parte Recorrida não cumpriu o termo de acordo firmado, havendo omissão do julgado, quanto “(...) 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; A sentença foi omissa quanto a este pleito. Menciona documentos, notas fiscais, laudo, e resposta pericial quanto à empresa competente para regularização da sinalização das garagens. Frisa que a sentença foi omissa quanto aos pedidos: “(...) requer que o presente recurso seja provido para reconhecer a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, visto que o juízo “ a quo” não apreciou os pedidos acima, em sede de sentença e mesmo após ser alegada a nulidade em sede de embargos de declaração, manteve o julgado, julgando improcedentes os embargos de declaração. Por outro lado, quanto ao pedido “b” da exordial, apesar do mesmo ter sido julgado, a forma de correção do valor despendido para pagamento das obras, merece ser reformada, pelas razões expostas a seguir. Segue o pedido: b) Que a requerida seja condenada a indenizar o requerente pelos danos materiais nos valores despendidos para as obras de urgência, necessárias para a regularização da obra, em especial das instalações elétricas e de prevenção de incêndio e pânico, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, a saber: 1.)R$37.309,19 – 24/10/2016 - obras nas instalações elétricas; 2.)R$14.998,40 – 21/09/2016 - obras nas instalações elétricas; 3.)R$3.000,00 – sendo R$1.500,00 em 10/08/2016 e R$1.500,00 em 22/09/2016 - projeto de prevenção de incêndio e pânico; 4.)R$609,44Regularização da metragem para solicitação do alvará do corpo de bombeiros; 5.)R$2.680,00- 09/08/2016-sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 6.)R$2.400,00 – 11/11/2016 - sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 7.) R$2.500,00 – 29/05/2017- adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos; 8.) R$1.952,00 - 19/05/2017 – material para adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos Total: R$65.449,03, devendo ser acrescidos juros e correção monetária desde a data do pagamento. Esse foi o único pedido que foi apreciado e julgado procedente.
Trata-se de indenização por danos materiais. Entretanto a sentença condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores despendidos, e que o valor seja corrigido “ pelo INPC a partir desta sentença, conforme teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da forma simples, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado”. Pede o provimento do recurso para “(...) declarar a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, desde a sentença, anulando-a, e determinado o retorno dos autos para a primeira instância para sanando a nulidade, sejam julgados todos os pedidos constantes na exordial, sob pena de supressão de instância”. E, “(...) Caso não seja acolhida a alegação de nulidade, o que se admite apenas para argumentar e no exercício ao amplo direito de defesa, requer que a sentença seja reformada para: 1.) Determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC quanto aos danos materiais, mais especificamente quanto ao valor despendido para as obras de urgência conforme reconhecido pelo perito do juízo, desde a data dos respectivos pagamentos e juros de 1% desde a citação, conforme abaixo elencados. 1.) R$ 37.309,19 – 24/10/2016 - obras nas instalações elétricas; 2.)R$14.998,40 – 21/09/2016 - obras nas instalações elétricas; 3.)R$3.000,00 – sendo R$1.500,00 em 10/08/2016 e R$1.500,00 em 22/09/2016 - projeto de prevenção de incêndio e pânico; 4.)R$609,44Regularização da metragem para solicitação do alvará do corpo de bombeiros; 5.)R$2.680,00- 09/08/2016-sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 6.)R$2.400,00 – 11/11/2016 - sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 7.) R$2.500,00 – 29/05/2017- adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos; 8.) R$1.952,00 - 19/05/2017 – material para adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos 2.) Que a recorrida seja condenada, a pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, registros dos mesmos e regularização nos órgãos competentes, caso não cumpra a obrigação de entregar os projetos regularizados; 3.) Requer que a recorrida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Cada um dos litigantes apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte Autor/Apelante suscita a referida preliminar, alegando omissão quanto aos pedidos formulados na exordial. Elenca os pedidos e comprova que eles não foram abordados: “(...) pedido alternativo em caso de não entrega dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, de “conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”. (...) requer seja declarada a nulidade processual, por negativa da prestação jurisdicional, visto que este pedido foi efetivamente julgado em parte, sendo que a sentença não se pronunciou sobre a conversão desta obrigação em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso não efetue a entrega dos projetos. 2.) Próximo pedido constante da inicial e não julgado na sentença. d) Requer que a requerida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Menciona que a parte Recorrida não cumpriu o termo de acordo firmado, havendo omissão do julgado, quanto “(...) 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; A sentença foi omissa quanto a este pleito. Efetivamente, o que se vê da sentença é que foi homologado o Laudo pericial (ID. Num. 154495191); e que foi mencionado que “(...) a solução desta lide exige, conforme salientado em sede de saneador, definir a existência (ou não) de danos/defeitos no imóvel por vícios de elétricos na construção e a responsabilidade da parte Requerida. E, no segundo momento, analisar o pedido de indenização material postulado pela parte Autora em decorrência dos prejuízos decorrentes do evento danoso”. Também foi disposto na sentença o vício existente no imóvel (vícios elétricos), por meio de prova pericial produzida, e responsabilidade da construtora pela solidez e adequação técnica da obra, demonstrando-se a culpa da construtora, o dano ocorrido e o nexo causal existente. Todavia, no meu sentir, não houve manifestação mínima acerca de todos os pedidos formulados. Há vários pedidos em que não se observa pagamento de valores, excetuando-se os itens de 1 a 8, nos quais são apontados valores pecuniários. Tais pedidos, que não possuem valor pecuniário apontado desde a inicial são no intuito de condenar a parte adversa “(...) a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”; e “(...) a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Também não foi tratado o pedido de indenização por danos morais. Assim, vê-se que merece prosperar a tese de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, eis que vários pedidos não foram tratados na sentença, destacando-se que apenas houve julgamento de procedência quanto aos danos materiais “nos valores despendidos”, devendo a sentença, posteriormente ser liquidada, conforme disposição do Laudo Pericial, o que, a meu viso não se mostra suficiente, em razão de ausência de discussão de pontos controvertidos, ao deslinde da causa, à qual foi dado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Acolhe-se, portanto, com a devida vênia, a pretensão recursal por fundamentação insuficiente da sentença. Nesse sentido, “mutatis mutandis”: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO VERIFICADO - PREJUIZO A PARTE POR AUSENCIA DE ANÁLISE DE PONTO CONTROVERTIDO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA. Ocorre negativa da prestação jurisdicional quando a matéria questionada, integrante da defesa é excluída da apreciação judiciária, o que efetivamente se verificou na hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164365-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Se a sentença não examina motivadamente as questões suscitadas pelas partes ou deixa de analisar documentação necessária, está negada a prestação jurisdicional e a invalidade está presente. 2. A falta de exame de todas as questões suscitadas contamina a sentença com o vício citra petita. 3. Apelação cível conhecida e, mediante acolhimento da preliminar, invalidada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079599-3/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo apresentado por EDIFÍCIO ELDORADO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que nova sentença seja prolatada, com a devida análise dos pedidos formulados pelas partes litigantes. Considere-se prejudicada a análise do apelo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026485-21.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELADO), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: 093.365.548-75 (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELANTE), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), SERGIO HARRY MAGALHAES - CPF: 364.585.381-20 (ADVOGADO), ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO - CPF: 688.678.081-68 (ADVOGADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 105.438.964-04 (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: 105.438.964-04 (ADVOGADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELANTE), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: 093.365.548-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDOS NÃO ABORDADOS PELA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PROJETOS (ARQUITETÔNICOS, HIDRÁULICOS, ELÉTRICO), SOB PENA DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROFISSIONAL – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS CONFORME ACORDO FIRMADO, A SER LIQUIDADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REGULARIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE GARAGENS – ENVIO DE MAPA E NUMERAÇÃO CORRETA DE CADA SALA – MANUTENÇÃO CORRETIVA DO CENTRO DE MEDIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS – REGULARIZAÇÃO DE ACESSIBILIDADE PNE (PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS) – INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO PARA CARROS NA GARAGEM TÉRREA – DANOS MORAIS – PRELIMINAR ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO. Face à suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, convém declarar a nulidade da sentença que não aborda pedidos específicos formulados na inicial, ainda que não se calcule, desde a propositura, os valores correspondentes a cada um deles, sobretudo porque a sentença fez constar a condenação por indenização por danos materiais nos valores despendidos; e se desconsiderou os demais pedidos, não tratou deles especificamente. Ademais, também não houve qualquer menção ao pedido de indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CX CONSTRUCOES LTDA e EDIFICIO ELDORADO HILL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais n. 1026485-21.2017.8.11.0041, movida por EDIFICIO ELDORADO HILL, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte Requerida CX CONSTRUÇÕES LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores despendidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme os defeitos decorrentes de análises técnicas do sistema elétrico e a eficácia dos seus circuitos elétricos aprovados e os implantados indicados no laudo pericial (Id. 154495191), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta sentença, conforme teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da forma simples, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado. E, ainda, CONDENOU a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em síntese, a Apelante CX CONSTRUÇÕES LTDA, insurge-se contra a sentença, alegando que a liquidação de sentença deve se limitar ao que foi postulado pela parte Autora, eis que o pedido foi certo e determinado para que houvesse a condenação por indenização (danos materiais), em montante equivalente a R$ 65.449,03 (sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos). Diz que, inclusive, foram anexadas diversas notas fiscais e orçamentos futuros, especificando os valores necessários à correção de irregularidades no bem imóvel. Acrescenta que a liquidação de sentença visa determinar valor devido, em condenação por pagamento de quantia ilíquida, o que não é o caso dos autos, em que houve pedido de condenação por danos materiais em valores líquidos e certos. Requer “(...) a) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, bem como diante de tudo o que fora despendido, sendo PARCIALMENTE REFORMADA A R. SENTENÇA, de modo a fixar a indenização dos danos materiais no valor postulado na exordial de R$ 65.449,03 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos), ou, em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, requer-se que a liquidação de sentença seja limitada ao referido valor, visto que corresponde ao montante postulado na petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, bem como em consonância à orientação jurisprudencial nacional; b) Requer também a assistência judiciária em razão da Apelante não possuir renda para cobrir as custas processuais sem prejuízo próprio e da família, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme inclusas Declaração firmada por seu proprietário, bem como pela Certidão de Protestos e Ações Trabalhistas, comprovando sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, e ou que Vossa Excelência defira o pagamento das custas ao final da ação”. Por sua vez, EDIFÍCIO ELDORADO HILL, interpõe apelação cível, eis que há pedidos constantes da exordial que são pendentes de julgamento: itens 3, 5, 7 e 8 – que foram enumerados na própria sentença, bem como quanto à manutenção corretiva de medição aos escritórios, conforme laudo técnico; e a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração de projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso os projetos não sejam entregues. Requer a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional. Aponta os pedidos da inicial, não julgados: “(...) c) Requer que a requerida seja condenada a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes.(grifos acrescidos) A sentença foi omissa quanto ao pedido alternativo em caso de não entrega dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, de “conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”.
Diante do Exposto, requer seja declarada a nulidade processual, por negativa da prestação jurisdicional, visto que este pedido foi efetivamente julgado em parte, sendo que a sentença não se pronunciou sobre a conversão desta obrigação em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso não efetue a entrega dos projetos. 2.) Próximo pedido constante da inicial e não julgado na sentença. d) Requer que a requerida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo” Menciona que a parte Recorrida não cumpriu o termo de acordo firmado, havendo omissão do julgado, quanto “(...) 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; A sentença foi omissa quanto a este pleito. Menciona documentos, notas fiscais, laudo, e resposta pericial quanto à empresa competente para regularização da sinalização das garagens. Frisa que a sentença foi omissa quanto aos pedidos: “(...) requer que o presente recurso seja provido para reconhecer a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, visto que o juízo “ a quo” não apreciou os pedidos acima, em sede de sentença e mesmo após ser alegada a nulidade em sede de embargos de declaração, manteve o julgado, julgando improcedentes os embargos de declaração. Por outro lado, quanto ao pedido “b” da exordial, apesar do mesmo ter sido julgado, a forma de correção do valor despendido para pagamento das obras, merece ser reformada, pelas razões expostas a seguir. Segue o pedido: b) Que a requerida seja condenada a indenizar o requerente pelos danos materiais nos valores despendidos para as obras de urgência, necessárias para a regularização da obra, em especial das instalações elétricas e de prevenção de incêndio e pânico, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, a saber: 1.)R$37.309,19 – 24/10/2016 - obras nas instalações elétricas; 2.)R$14.998,40 – 21/09/2016 - obras nas instalações elétricas; 3.)R$3.000,00 – sendo R$1.500,00 em 10/08/2016 e R$1.500,00 em 22/09/2016 - projeto de prevenção de incêndio e pânico; 4.)R$609,44Regularização da metragem para solicitação do alvará do corpo de bombeiros; 5.)R$2.680,00- 09/08/2016-sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 6.)R$2.400,00 – 11/11/2016 - sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 7.) R$2.500,00 – 29/05/2017- adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos; 8.) R$1.952,00 - 19/05/2017 – material para adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos Total: R$65.449,03, devendo ser acrescidos juros e correção monetária desde a data do pagamento. Esse foi o único pedido que foi apreciado e julgado procedente.
Trata-se de indenização por danos materiais. Entretanto a sentença condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores despendidos, e que o valor seja corrigido “ pelo INPC a partir desta sentença, conforme teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da forma simples, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado”. Pede o provimento do recurso para “(...) declarar a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, desde a sentença, anulando-a, e determinado o retorno dos autos para a primeira instância para sanando a nulidade, sejam julgados todos os pedidos constantes na exordial, sob pena de supressão de instância”. E, “(...) Caso não seja acolhida a alegação de nulidade, o que se admite apenas para argumentar e no exercício ao amplo direito de defesa, requer que a sentença seja reformada para: 1.) Determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC quanto aos danos materiais, mais especificamente quanto ao valor despendido para as obras de urgência conforme reconhecido pelo perito do juízo, desde a data dos respectivos pagamentos e juros de 1% desde a citação, conforme abaixo elencados. 1.) R$ 37.309,19 – 24/10/2016 - obras nas instalações elétricas; 2.)R$14.998,40 – 21/09/2016 - obras nas instalações elétricas; 3.)R$3.000,00 – sendo R$1.500,00 em 10/08/2016 e R$1.500,00 em 22/09/2016 - projeto de prevenção de incêndio e pânico; 4.)R$609,44Regularização da metragem para solicitação do alvará do corpo de bombeiros; 5.)R$2.680,00- 09/08/2016-sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 6.)R$2.400,00 – 11/11/2016 - sanar irregularidades apontadas pelo Corpo de bombeiros; 7.) R$2.500,00 – 29/05/2017- adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos; 8.) R$1.952,00 - 19/05/2017 – material para adequação hidráulica dos hidrantes e extintores de incêndio do 1º e 2º subsolos 2.) Que a recorrida seja condenada, a pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, registros dos mesmos e regularização nos órgãos competentes, caso não cumpra a obrigação de entregar os projetos regularizados; 3.) Requer que a recorrida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Cada um dos litigantes apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte Autor/Apelante suscita a referida preliminar, alegando omissão quanto aos pedidos formulados na exordial. Elenca os pedidos e comprova que eles não foram abordados: “(...) pedido alternativo em caso de não entrega dos projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, de “conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”. (...) requer seja declarada a nulidade processual, por negativa da prestação jurisdicional, visto que este pedido foi efetivamente julgado em parte, sendo que a sentença não se pronunciou sobre a conversão desta obrigação em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, caso não efetue a entrega dos projetos. 2.) Próximo pedido constante da inicial e não julgado na sentença. d) Requer que a requerida seja condenada a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Menciona que a parte Recorrida não cumpriu o termo de acordo firmado, havendo omissão do julgado, quanto “(...) 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; A sentença foi omissa quanto a este pleito. Efetivamente, o que se vê da sentença é que foi homologado o Laudo pericial (ID. Num. 154495191); e que foi mencionado que “(...) a solução desta lide exige, conforme salientado em sede de saneador, definir a existência (ou não) de danos/defeitos no imóvel por vícios de elétricos na construção e a responsabilidade da parte Requerida. E, no segundo momento, analisar o pedido de indenização material postulado pela parte Autora em decorrência dos prejuízos decorrentes do evento danoso”. Também foi disposto na sentença o vício existente no imóvel (vícios elétricos), por meio de prova pericial produzida, e responsabilidade da construtora pela solidez e adequação técnica da obra, demonstrando-se a culpa da construtora, o dano ocorrido e o nexo causal existente. Todavia, no meu sentir, não houve manifestação mínima acerca de todos os pedidos formulados. Há vários pedidos em que não se observa pagamento de valores, excetuando-se os itens de 1 a 8, nos quais são apontados valores pecuniários. Tais pedidos, que não possuem valor pecuniário apontado desde a inicial são no intuito de condenar a parte adversa “(...) a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes”; e “(...) a pagar o valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença, por arbitramento, quando serão produzidas provas respectivas quanto aos valores, visando a regularização dos vícios da obra, a saber: 1-) Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala; 2-) manutenção corretiva do centro de medição dos escritórios - conforme laudo técnico e NR5410”. 3-) Regularização de acessibilidade PNE do condomínio; 4-) instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo”. Também não foi tratado o pedido de indenização por danos morais. Assim, vê-se que merece prosperar a tese de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, eis que vários pedidos não foram tratados na sentença, destacando-se que apenas houve julgamento de procedência quanto aos danos materiais “nos valores despendidos”, devendo a sentença, posteriormente ser liquidada, conforme disposição do Laudo Pericial, o que, a meu viso não se mostra suficiente, em razão de ausência de discussão de pontos controvertidos, ao deslinde da causa, à qual foi dado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Acolhe-se, portanto, com a devida vênia, a pretensão recursal por fundamentação insuficiente da sentença. Nesse sentido, “mutatis mutandis”: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO VERIFICADO - PREJUIZO A PARTE POR AUSENCIA DE ANÁLISE DE PONTO CONTROVERTIDO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA. Ocorre negativa da prestação jurisdicional quando a matéria questionada, integrante da defesa é excluída da apreciação judiciária, o que efetivamente se verificou na hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164365-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Se a sentença não examina motivadamente as questões suscitadas pelas partes ou deixa de analisar documentação necessária, está negada a prestação jurisdicional e a invalidade está presente. 2. A falta de exame de todas as questões suscitadas contamina a sentença com o vício citra petita. 3. Apelação cível conhecida e, mediante acolhimento da preliminar, invalidada a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079599-3/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo apresentado por EDIFÍCIO ELDORADO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que nova sentença seja prolatada, com a devida análise dos pedidos formulados pelas partes litigantes. Considere-se prejudicada a análise do apelo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 08:24
Provimento
26/03/2025, 08:24
Mérito
25/03/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Março de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
21/03/2025, 18:17
Expedição de documento
21/03/2025, 18:12
Expedição de documento
21/03/2025, 18:12
Adiado
21/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:33
Publicação
17/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Março de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
13/03/2025, 18:46
Expedição de documento
13/03/2025, 18:35
Expedição de documento
13/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:46
Adiado
13/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:08
Para julgamento de mérito
26/02/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2025 a 13 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 18:15
Expedição de documento
25/02/2025, 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2025, 09:11
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) APELADO(S) CX CONSTRUCOES LTDA para ciência da decisão ID 239740168 e para apresentar (em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.009, § 2° do CPC.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 14:08
Mero expediente
16/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:06
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:29
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:28
Documento
12/09/2024, 17:10
Documento
09/09/2024, 13:24
Documento
09/09/2024, 13:24
Documento
09/09/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS. A parte Requerente interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 159214592), aduzindo que a sentença (Id. 158505928) restou omissa/contraditória, em relação a condenação da parte Ré na obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, devidamente regularizados, pugnando pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios. A parte Requerida, também interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 159596398), asseverando que a sentença (Id. 158505928), restou omissa/obscura/contraditória em relação a limitação dos danos materiais no valor perquirido nos autos, requerendo o acolhimento dos Embargos. Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 162663414). Contrarrazões ofertada pela parte Requerida (Id. 163648915), seguida contrarrazões pela parte Autora (Id. 163716761), ambas as partes se opondo ao acolhimento dos aclaratórios, que consideram as manifestações de puro inconformismo, devendo ser rejeitadas. Vieram-me conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida. A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis. Quanto a alegação da parte Embargante/Requerente (Id. 159214592), acerca da condenação da parte Ré na obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, devidamente regularizados, em que pese as insurgências, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito a reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. De mais a mais restou devidamente consignada na sentença que parte Requerida também tem obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme avençado. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Em relação a alegação da parte Embargante/Requerida (Id. 159596398), acerca da indenização por danos materiais nos valores despendidos, vez que o pedido foi líquido e certo, também entendo que neste quesito especifico que não lhe assiste razão, ao qual restou delineada com claridade solar na sentença que em face das imperfeições apresentadas no imóvel, resta devida indenização pelo dano material provocado, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que envolvem custos nos valores despendidos para as obras necessárias para a regularização da parte elétrica e estrutural do imóvel conforme termo de acordo pactuado entre as partes (Id. 9606585), observando-se os danos causados no imóvel, conforme as patologias apontadas no laudo pericial (Id. 154495191). Neste caminho, também porquanto à simples leitura da questão ventilada, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ocorre que ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Ainda, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. A respeito das alegadas omissão, obscuridade e contradição pelas partes Embargantes, têm que não se encontram tais vícios, tendo o magistrado indicado os motivos que formaram o seu convencimento, após apreciar livremente todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra a omissão, obscuridade e contradição apontados. Desta feita, não há que se falar em vício quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, que tratou expressamente dos temas de forma suficientemente clara, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Ora, a sentença expôs de forma cristalina e precisa os motivos que ensejaram na procedência da demanda à medida que não padece de erro de fato, omissão, contradição ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso de forma perceptível o inconformismo das partes Embargantes com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria devidamente decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos rejeitados. (N.U 1023616-04.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 08/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO OU MALÍCIA NÃO COMPROVADOS – ORIENTAÇÃO DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados e avalistas. (N.U 1014719-50.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 01/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 1042946-29.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 05/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR – AUSENTE PENDÊNCIA DO RECURSO – ULTERIOR FIRMAMENTO ESPONTÂNEO DA SUSPEIÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NÃO CONHECIDA – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1010558-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 03/08/2024). Negritei Desse modo, não constato a existência das alegadas omissão, obscuridade e contradição na decisão proferida. Nesse contexto, ficou evidenciada que a pretensão das partes Embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida e combatida, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada cabe as mesmas interporem recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, as alegações das partes Embargantes não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC, demonstrando o nítido intento de que seja revista às razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARAÇÃO (Id. 159214592 e Id. 159596398), por entender que na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade contradição ou erro material, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 158505928). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDIFÍCIO ELDORADO HILL, em face de CX CONSTRUÇÕES LTDA., por falha na prestação do serviço. Narra a parte Autora que a parte Ré construiu o Edifício Eldorado Hill, e a partir de janeiro/2013 começou a efetuar a entrega das salas comerciais vendidas, após, continuou fazendo obras de regularização, conforme solicitação do condomínio no que tange à área comum, e em algumas salas de acordo com as solicitações dos proprietários, ao qual o maior problema detectado foi nas instalações elétricas, que alimentam não só a área comum, como também a distribuição para todas as salas. Aduz ainda a parte Autora que diante das irregularidades constatadas, a pedido da parte Ré foi elaborado um laudo técnico de avaliação, apresentando a situação na qual se encontravam as instalações elétricas do edifício naquela data, apontando as irregularidades a serem sanadas, e em novembro de 2015, a parte Requerida entrou em contato com a parte Autora para efetuar a entrega da área comum do edifício, e como foram detectadas diversas falhas parte elétrica na construção, as partes firmaram um termo de acordo visando a regularização das mesmas e ao final a efetiva entrega da área comum, o que não ocorreu em função do cumprimento de uma pequena parte do aludido termo de acordo. Dessa forma, pelo termo de acordo firmado a parte Ré cumpriu apenas parte do avençado, sendo que a parte Autora com a presente demanda pleiteia a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título danos materiais (R$ 65.449,03) e moral a ser arbitrado, mais custas e honorários sucumbenciais, e por fim, seja também condenada a parte Ré a cumprir a obrigação de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétrico, devidamente regularizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor necessário para a contratação de profissionais habilitados para elaboração dos projetos, registros e regularização nos órgãos competentes, com pagamento do valor necessário para regularizar as pendências conforme termo de acordo, cujo valor respectivo deverá ser liquidado por ocasião da execução de sentença. Custas distribuição processual recolhida (Id. 9641255). Despacho (Id. 10661473), recebeu a emenda a inicial, após, ordenou a citação da parte Requerida e designou audiência conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 30/01/2018, restou prejudicada, ante ausência da parte Requerida (Id. 11540214). A parte Ré apresentou contestação (Id. 12267788), arguindo em preliminar de ilegitimidade ativa da parte Requerente em pleitear danos morais, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que a parte Ré realizou as adequações, obras necessárias solicitadas e apontadas no termo de acordo avençado, e por fim, inexistência do dever de indenizar em dano material e moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos, requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à contestação ofertada (Id. 12750928), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 15138965), ocasião em que as partes manifestaram pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 15591358 e Id. 15606354). Sentença (Id. 17994432), rejeitou as preliminares inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, todavia, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para requerer danos morais, julgando extinta sem resolução do mérito ação no que concerne ao pedido de condenação em danos morais, prosseguindo a demanda em relação aos demais pedidos autorais. Noutro momento, foi nomeado perito pelo juízo, com oferta quesitos pela parte Autora (Id. 19280691), seguido quesitos pela parte Ré (Id. 19328020), apresentado valor honorário pelo perito nomeado (Id. 110136520), sendo depositados os honorários periciais cota parte pela Autora (Id. 131373649), cota parte honorários pela Ré (Id. 131400198), agendada exame pericial do imóvel (Id. 138412160) e acarreada os documentos solicitados pelo perito nomeado a embasar pericia a ser realizada (Id. 144287362, Id. 153476673, Id. 153709102 e Id. 153831027). A parte Ré interpôs Embargos Declaração (Id. 18973212), contrarrazões pela parte Autora (Id. 19874738), que em apreciação pelo juízo acolheu aos embargos (Id. 31317464). Inconformada com a sentença a parte Autora apelou da decisão (Id. 32455172), seguido de Agravo Instrumento pela parte Ré (Id. 32574749), contrarrazões ao recurso Apelação pela parte Requerida (Id. 33582745), que em apreciação pelo TJ/MT, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e não conheceu do recurso de Apelação (Id. 63452623), com Embargos Declaração pela parte Requerente (Id. 63452629), contrarrazões pela parte Ré (Id. 63452634), ao qual a apreciação restou rejeitada os Embargos Declaratórios (Id. 63453642). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 154495191), ocasião em que somente a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 157343758), restando silente a parte Ré no prazo declinado. Alvará judicial expedido em favor perito (Id. 155344995). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De plano, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Ré na peça defensiva, ante ausência de comprovação cabal da miserabilidade alegada. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 154495191), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não custa observar que ao caso em apreço aplicam-se as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da questão da responsabilidade por serviços prestados apregoa, consoante a norma inserta no seu artigo 14, caput, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e pelo fato de não ter a parte Requerida se desincumbido de tal ônus, deverá ser responsabilizada pelos danos causados. Nesta trilha, verifico que a solução desta lide exige, conforme salientado em sede de saneador, definir a existência (ou não) de danos/defeitos no imóvel por vícios de elétricos na construção e a responsabilidade da parte Requerida. E, no segundo momento, analisar o pedido de indenização material postulado pela parte Autora em decorrência dos prejuízos decorrentes do evento danoso. Pretende a parte Requerente na tutela jurisdicional invocada a indenização por danos materiais, bem como, mediante um termo de acordo, visando sanar as irregularidades constatadas e não cumpridas no pacto avençado, quanto aos itens, descritos: 1- Nas instalações elétricas foram feitas algumas obras pela requerida, mas não atenderam às recomendações técnicas conforme primeiro laudo enumerou. O segundo Laudo, anexo, elaborado pelo mesmo engenheiro, apontou as regularidades que permaneceram, no que tange às instalações elétricas. 2- Troca de lâmpadas e reatores queimados de todo prédio, hall de elevadores, corredores de salas e sensores de presença e luminárias de emergência das escadas. 3- Regularização da identificação das garagens, bem como o envio detalhado do mapa e a numeração correta de cada sala. 5- Regularização de acessibilidade PNE do condomínio. 6- Regularização da metragem correta no alvará do Corpo de Bombeiros; 7- Entrega definitiva dos projetos: arquitetônicos, hidráulicos e elétricos. 8- instalação de toldo de proteção para carros da garagem do térreo, pois afeta diretamente a estrutura do imóvel colocando em risco a vida dos condôminos. Nesta trilha é consabido que a responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi construída. Desse modo, defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno. De fato, a parte Autora comprovou fartamente a existência dos danos, consubstanciada na exordial a culpa da parte Requerida, o dano ao imóvel e o nexo causal. Extrai-se do laudo pericial (Id. 154495191), que tem por objetivo realizar Perícia Constatativa sobre o imóvel, localizado na Rua I, N.º 105, Parque Eldorado, CEP 78.048-487, Cuiabá/MT, verificar e constatar a existência de manifestações patológicas, suas origens e grau de risco, com a seguinte conclusão: “Considerando o conjunto de análise técnicas, quantitativas, físicas e sistêmicas conclui-se que; 1 – Caracterizou-se indícios de vícios Endógenos, supostamente, pela execução dos projetos aprovados e diretamente na qualidade e aplicação do material na execução, em parte das etapas da obra. 2 – A administração de transição não logrou êxito em atender com eficácia necessária em sanar os problemas iminentes, obrigando a gestão eleita, em assembleia, assumir tomando as iniciativas necessárias para resolver demandas, aparentemente, insolvíveis. 3 – Ficou caracterizado, nos autos do Processo, que o próprio autor originário do Projeto Elétrico da edificação, contratado pela Requerida, foi o mesmo autor de dois Laudos subsequentes na tentativa de solucionar os problemas elétricos, ora apresentados e sem muito sucesso. 4 – Durante, desde o início, no processo de Assunção, a documentação, oficial e provável necessária, não foi disponibilizada como deveria ser em qualquer entrega de edificação. 5 – Todos gastos apesentados, nos autos do Processo, foram em detrimento da extrema necessidade técnica e legal no sentido de preservar a saúde patrimonial e visando a segurança dos que ali ocupam diariamente. Durante as Inspeções Técnicas Judicial “In Loco”, após analisar incansavelmente, por várias vezes, toda documentação de gastos comprobatórios apresentados nos Autos do Processo, este perito confirma a aplicação de recursos com objetivo de tornar a edificação legalmente documentada e tecnicamente atendendo a eficácia e segurança pessoal e patrimonial em obediência às normas técnicas da ABNT/NBR e Legislações Especificas, no Valor de R$ 65.449,03. Se faz necessário registrar nesse instante que existem adequações necessárias em decurso.” Na hipótese dos autos, a parte Autora ajuizou a presente ação de indenização material em face da construtora Ré, devido a vícios elétricos apresentados no imóvel questionado. Consoante se extrai dos autos, existência dos aludidos vícios questionados, e sendo assim o laudo pericial confirmou tais falhas estruturais e vícios de responsabilidade da construtora Ré, conforme se depreende do laudo pericial (Id. 154495191). Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos. No contrato de construção a obrigação é de resultado, de modo que a construtora responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. A jurisprudência reconhece que a comprovação de que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe ao construtor a responsabilidade de corrigir as falhas reconhecidas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - AC: 08154291020138120001 MS 0815429-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). Negritei Na hipótese em apreço, o vício existente no imóvel restou constatada através da prova pericial produzida, não tendo sido consideradas as boas práticas de Engenharia Civil, apontaram falhas na metodologia construtiva, atribuindo responsabilidade ao construtor, já que em se tratando de contrato de resultado, deve a construtora responsabilizar-se pela solidez e adequação técnica da obra, respondendo por prejuízos em caso de falha. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUTORA – CONSUMIDOR – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXECUÇÃO DEFEITUOSA – COMPROVADO – PERÍCIA QUE ATESTA A FALHA NA FASE DE ACABAMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO – COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo sido constatado, através de perícia judicial, que os danos no imóvel em questão decorreram de vícios na construção, e não culpa do morador ou de terceiro, o construtor tem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados. 2. Os vícios constatados em imóvel recém-construído ocasionam angústia, aflição, insegurança e incerteza aos proprietários do bem, cujo defeito ocorreu por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. 3. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1020442-68.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS NA TUBULAÇÃO PLUVIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS NA PERÍCIA. DANO MATERIAL. PERTINENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a necessidade de produção de provas, permitindo-lhe indeferi-las caso sejam consideradas desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde do caso. 2. É parte legítima para pleitear indenização aquele que comprova a condição de adquirente do imóvel ou mutuário. 3. Sendo o conjunto probatório suficiente à evidenciação de vícios construtivos, revela-se acertada a sentença que determina a reparação material. 4. Restando suficientemente demonstrado que o imóvel adquirido apresenta defeitos de construção, conforme laudo pericial judicial impõe-se a responsabilização das construtoras pelos reparos. 5. Estando configurada a falha na prestação dos serviços das construtoras que geraram danos que ultrapassam o mero aborrecimento à parte autora, é cabível a indenização por danos morais. 6. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (N.U 0003366-39.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Destaquei Em consequência disso, em face das imperfeições apresentadas no imóvel, resta devida indenização pelo dano material provocado, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que envolvem custos nos valores despendidos para as obras necessárias para a regularização da parte elétrica e estrutural do imóvel conforme termo de acordo pactuado entre as partes (Id. 9606585), observando-se os danos causados no imóvel, conforme as patologias apontadas no laudo pericial (Id. 154495191). Ademais a parte Requerida também tem obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme avençado. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado por EDIFICIO ELDORADO HILL, para CONDENAR a parte Requerida CX CONSTRUÇÕES LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores despendidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme os defeitos decorrentes de análises técnicas do sistema elétrico e a eficácia dos seus circuitos elétricos aprovados e os implantados indicados no laudo pericial (Id. 154495191), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta sentença, conforme teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da forma simples, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, assim como a obrigação contratual de entregar os projetos arquitetônicos, hidráulicos, elétricos, devidamente regularizados, conforme entabulado. CONDENO ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, O prazo postulado pelas partes no id. 144287362/144416175 para promover as diligências necessárias há muito já se esvaiu, estando processo paralisado. Desta feita, concedo tão somente o prazo de 05 dias para as partes comprovarem as diligências requisitas pelo r. perito, sob pena de preclusão. Com a apresentação dos documentos, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos o laudo pericial, sob pena de destituição de encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação das partes requerente e requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos os documentos solicitado pelo perito Judicial conforme id. (143008995).
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação das partes requerente e requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos os documentos solicitado pelo perito Judicial conforme id. (143008995).
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para tomarem ciência da realização da perícia, agendada para o dia 15 de fevereiro de 2024, às 08h, no local objeto da lide. Conforme o ID: 138538354.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026485-21.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, Infere-se dos autos que no id. 120226159 (12/06/2023), as partes manifestaram de forma conjunta pugnando pela suspensão do andamento processual pelo prazo de 30 dias úteis, sob a justificativa que estão em tratativas para uma composição extrajudicial. Assim, tendo em vista que o prazo postulado pelas partes já decorreu, determino a intimação das mesmas para que manifestem se ainda há interesse no prosseguimento do feito, devendo, se for o caso, recolherem os honorários perícias apresentados ao id. 110136520 para prosseguimento do feito, sob pena de preclusão e extinção. Fixo prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) Sobrevindo manifestação da empresa, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, depositem em forma de rateio, integralmente o valor dos honorários, ficando desde já, autorizado o expert a levantar a metade do depósito, no inicio dos trabalhos. (...)".