Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003529-32.2021.8.11.0021..
REQUERENTE: MARIA NATAL CAMPOS
REQUERIDO: DERCY GOMES GONCALVES
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. MARIA NATAL CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DA MESMA C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de DERCY GOMES GONÇALVES, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que conviveu com o requerido com o objetivo de constituir família, de forma pública e duradoura, durante 25 anos, tendo iniciado em 1995 e findado em 2020. Narra que não tiveram filhos e adquiriram bens. Pugnou alimentos compensatórios, em sede de Tutela de Urgência, e no mérito requereu a procedência dos pedidos iniciais para declarar a existência da união estável havida entre o casal e sua dissolução, bem como a partilha dos bens do casal em igual proporção para cada um. Recebida a petição inicial (id. 79044737), foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que inexistem elementos que comprovem a utilização exclusiva pelo réu do imóvel do casal; concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. O requerido foi citado no Id. 84197057, e na audiência de conciliação (id. 87298421) pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de tentarem firmar tratativas quanto à partilha. O requerido deixou transcorrer o prazo de suspensão sem manifestação nos autos, conforme certidão de Id. 93406058. A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, id. 103060003. É o relato. Fundamento e Decido. - Da Revelia e Julgamento Antecipado Inicialmente, DECRETO a revelia da parte requerida, tendo em vista que mesmo citado, não apresentou contestação, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - Do Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, no qual a autora pretende o reconhecimento da união estável mantida com o requerido pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, com posterior dissolução, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. No que se refere à caracterização da união estável, a legislação pátria estabelece como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do artigo 1.723 do Código Civil[1]. Nesse sentido, tenho que os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, levam à procedência da ação ajuizada. No caso sub judice, conforme dos autos consta, as partes conviveram em união estável, uma vez que o relacionamento era público e duradouro, no período de 25 (vinte e cinco) anos, tendo iniciado em 1995 e findado em 2020. Portanto, presente todos os requisitos da configuração da união estável, restando configurada a convivência more uxorio, caracterizando a affectio societatis familiar, o reconhecimento judicial desta união é medida que se impõe. De outro norte, a dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. Entretanto, ante a ausência de previsão expressa no Código Civil, necessário se faz retroceder a Lei nº 9.278/96 que tratava do assunto, e por analogia enquadrar no ordenamento jurídico atual. A respeito da dissolução da união estável Silvio de Salvo Venosa, afirma que “o artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes. A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual”. No caso em tela, as partes estão separadas de fato desde o ano de 2020 sendo, portanto, necessário o reconhecimento judicial da dissolução para produção dos escorreitos efeitos legais. - Da Partilha dos Bens No tocante à partilha dos bens e dívidas do casal, a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º[2], estabeleceu a presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união por um ou ambos os conviventes e a título oneroso são considerados frutos do trabalho e colaboração comum, passando dessa forma a pertencer a ambos, num sistema de condomínio e em partes iguais, ressalvada a estipulação contrária em contrato escrito. No mesmo sentido, o Código Civil de 2002, através do disposto em seu artigo 1.725[3], ao determinar a aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens nas relações de união estável, segundo o qual os bens, assim como as obrigações adquiridas na constância no matrimônio devem ser partilhados entre os cônjuges, ainda que não resulte da efetiva contribuição financeira. Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 380, que preleciona “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”, razão pela qual o pleito autoral merece acolhimento, para fim de reconhecer e determinar os limites dos direitos e obrigações das partes. No caso dos autos, pretende a autora a partilha de: um imóvel urbano residencial, adquirido em fevereiro de 2019; um veículo FORD Fiesta, adquirido em março de 2016; uma motocicleta Yamaha, adquirida em dezembro de 2006; uma motocicleta YBR 125K, adquirida em maio de 2013; uma carretinha; e bens que guarnecem a residência, conforme indicado na exordial, todos colacionados nos ids. 72331361 e 132406604. Ademais, anoto que o requerido não apresentou objeção nos autos, motivo pelo qual se torna incontroversa a necessidade da partilha na proporção de 50% para cada. - Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: a) DECLARAR A EXISTÊNCIA e DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA NATAL CAMPOS e DERCY GOMES GONÇALVES, com fulcro no art. 5º da Lei 9.278/96 e nos artigos 1.723 a 1.725 do Código Civil, bem como no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, pelo período de 1995 até o ano de 2020, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive para fins de partilha de bens e dívidas adquiridas na constância da união, reconhecendo à requerente o direito de metade dos bens móveis e imóveis arrolados na exordial e a outra metade ao requerido. CONDENO a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, este fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, ARQUIVANDO-SE ao final com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [2] Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. [3] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.