Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000431-66.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES SANTOS, JUAREZ SANTOS, GORETH MENDES SANTOS
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Francisco das chagas Mendes Santos e outros, todos já qualificados. Intimado para proceder com o recolhimento das custas do oficial de justiça, o requerente deixou escoar o prazo sem manifestar. Os autos vieram conclusos. Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. Analisando os autos, vejo que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, no caso o recolhimento das diligências do oficial de justiça, consoante atestam as certidões juntadas aos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, já que o cumprimento do despacho inicial depende do pagamento da diligência para a efetiva triangularização processual. O artigo 485, inciso III, do CPC, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. O exequente foi intimado em duas oportunidades, porém mesmo advertido de que a inércia implicaria em extinção do feito sem resolução do mérito, deixou transcorrer “in albis” o prazo Sobre o tema, o TJMT tem entendido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE CINCO DIAS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO – FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “É correta a decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (...), quando a parte autora é regularmente intimada, porém, não cumpre providência de impulso que lhe incumbe exclusivamente, qual seja a comprovação efetiva do depósito para diligência do oficial de justiça, inclusive, para angularização processual” (TJMT – 2ª Câm. Cível – RAC 154686/2014 – Rel. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – j. 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015). 2. “Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes” (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp 1587977/MG – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 18/05/2017, DJe 01/06/2017). (Ap 23331/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC/15), as quais já foram recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se o necessário. Apiacás, 09 de julho de 2024 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito