Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002..
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Denoto que até o presente momento o ofício expedido à Caixa Econômica Federal (Id. 157990134), nos termos da decisão de id. 130364818, não obteve resposta. Desta feita, determino que se reitere o ofício à Caixa Econômica Federal, via oficial de justiça, nos termos da decisão de id.130364818, para no prazo de até 15 (quinze) dias: “para que traga extrato bancário referente ao mês de outubro/2009 da conta do autor Jaime Gonçalo do Espírito Santo, CPF: 840.695.381-00, conta nº 01307565-3, conta onde o requerido alega que fora efetuado o depósito no valor de R$ 1.245,45, a fim de se apurar eventual compensação”. Ressalto que o não cumprimento desta ordem judicial, poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, VI, do CPC, e outras penalidades pertinentes, conforme os artigos 77, IV do mesmo diploma legal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDEM JUDICIAL REQUERENDO QUE TERCEIRO (BANCO BRADESCO) FORNECESSE AO JUÍZO EXTRATOS BANCÁRIOS DO AUTOR DA AÇÃO. DIVERSOS OFÍCIOS NÃO RESPONDIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA POR MANDADO JUDICIAL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. TRANSCURSO DE NOVE MESES SEM QUALQUER RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO PARA O BLOQUEIO DOS ATIVOS. NÃO ACOLHIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM FULCRO NO ART. 77, IV E VI DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DO BLOQUEIO. NÃO ACOLHIDA. APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE DA AGÊNCIA, TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES SEM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU MINORAÇÃO DA MULTA ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO ACOLHIDA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO APELANTE PARA RESPONDER ÀS NOTIFICAÇÕES CRIANDO EMBARAÇOS AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E AO ANDAMENTO DO PROCESSO. GRAVIDADE DA CONDUTA, APELANTE É INSTITUIÇÃO HIPERSUFICIENTE E MULTA É DE PEQUENO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07001919620188020048 Pão de Açúcar, Relator: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). Com a resposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:27
Mero expediente
16/01/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2024, 10:15
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 16:00
Movimentação processual
05/06/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:47
Documento (Acórdão)
06/10/2023, 13:32
Documento (Acórdão)
06/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:28
Publicação
02/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Considerando que a parte requerida alega que efetuou o depósito do valor eventualmente contratado na conta da parte autora, e esta por sua vez alega que não ter recebido os valores, com fulcro no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que se oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que traga extrato bancário referente ao mês de outubro/2009 da conta do autor Jaime Gonçalo do Espírito Santo, CPF: 840.695.381-00, conta nº 01307565-3, conta onde o requerido alega que fora efetuado o depósito no valor de R$ 1.245,45, a fim de se apurar eventual compensação. Prazo: 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:18
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
22/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO as partes para manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id. 126427696, no prazo comum de 15(quinze) dias.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:32
Ato ordinatório
07/07/2023, 15:42
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:05
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:05
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:39
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que o perito nomeado - CELSO GUSTAVO LIMA, indicou a data e local da perícia(ID.118222685) para o dia 07 de julho de 2023 às 14:40h, na secretaria da 2ª Vara Cível do Fórum de Várzea Grande, situado à Av. Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande/MT, para instalação da perícia, quando será realizada a coleta de grafismo da requerente. O perito se coloca à disposição das partes para o esclarecimento de quaisquer dúvidas ou outros questionamentos, com e-mail para contato: [email protected]/ telefone:(65) 99303-0324. A parte requerente deverá apresentar no ato, a via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc. Não deve a parte estar portando apenas um documento, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso. *O requerente deve priorizar a apresentação de documentos emitidos entre o período de 2006 a 2012, não importando se tratar de documento vencido ou não. O requerente deve apresentar o máximo de documentos assinados que possuir.
23/05/2023, 00:00
Mandado
22/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:44
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Considerando a manifestação do perito no Id. 115264552, intime-se novamente a parte requerida a apresentar o contrato original na Secretaria deste juízo para realização da perícia. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo e não apresentado o contrato original, intime-se o perito novamente quanto a possibilidade da realização da perícia com cópia do contrato, e, caso não seja possível, restará preclusa a prova. Com relação aos honorários periciais, já foi determinado na decisão do Id. 112162540 a expedição de certidão de crédito para habilitação. Cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:50
Mero expediente
05/05/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:05
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 18:58
Publicação
12/04/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:42
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Diante da certidão do Id. 114497572, intime-se o expert para que informe a possibilidade da realização da perícia grafotécnica com a cópia do contrato e documentos existentes nos autos, e, em caso positivo, que assinale data para coleta das assinaturas da parte autora. Prazo: 10 dias. 2 - Com a indicação da data, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que compareça na data assinalada munido de todos os documentos oficiais de identificação originais (RG, CPC e CNH). 3 – O advogado da parte autora fica instado a contribuir com o resultado do processo, no sentido de também buscar a comunicação da parte autora, com o alerta de que seu cliente deverá comparecer na data a ser assinalada pela perita. 4 - Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Várzea Grande, 10 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:04
Mero expediente
10/04/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 15:09
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Diante do petitório do Id. 109271707, deverá a Sra. Gestora Judiciária expedir certidão de crédito ao expert para habilitação do seu crédito junto a liquidação extrajudicial do requerido, após a realização da perícia. No mais, deverá a parte requerida apresentar o contrato original na Secretaria deste Juízo para designação da data da perícia. Prazo: 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:31
Mero expediente
13/03/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:51
Publicação
16/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. O feito foi saneado no Id. 104079729, onde foi deferida a produção de prova documental e pericial. A parte requerida apresentou o contrato no Id. 105810875 e diante da natureza da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Os custos com a realização da perícia deverão ser arcados pela parte requerida, de acordo como Tema: 1061 – Processo REsp n.1.846.649/MA, in verbis: Matéria: Direito do Consumidor. Questão Submetida a Julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Suspensão Nacional: Não há determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. Data da publicação do acórdão: 1°/07/2021. Para tanto, nomeio o Sr. CELSO GUSTAVO LIMA, recebendo suas correspondências na Rua G, nº 34, Apto. 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-247 - Fone: (65) 99303-0324, email: [email protected], devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação. Em observância à Resolução 232 do CNJ, considerando a complexidade do caso, que para a realização da perícia exige zelo e especialização do profissional em grau elevado, bem como longo tempo necessário para a prestação do serviço, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 504, § 4º da CNGC). Intimem-se os interessados para no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC). O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, e albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC). Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. Desde já, formulo o quesito do Juízo: 1) A assinatura lançada nos documentos e contrato juntado pelo requerido é da parte autora? 2) O contrato é original ou se há fraude? Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias. Apresentados quesitos suplementares durante a realização da perícia, a Gestora Judiciária dará ciência à parte contrária (artigo 469 do CPC), nos termos do §2º do art. 1.241, da CNGC. Em se tratando de perícia grafotécnica, deverá a gestora intimar a parte autora, através de seu advogado, para que lance em folha de papel suas digitais, para fins de comparação para atendimento da solicitação do perito, independentemente de ordem do Juiz (§ 3º, do art. 1241 do CPC, c/c art. 478, § 3º do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo como de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §, 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 14 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:23
Publicação
21/11/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se refere a contratação de empréstimo consignado em nome do autor, tendo em vista que o requerente aduz ter sido fraudada. Dessa forma, à vista do poder instrutório do magistrado, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de prova documental, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. A preliminar arguida em sede de defesa já foi analisada pelo TJMT. Saneamento Confiro que as partes são legítimas e bem representadas. Passo ao regular saneamento do feito (art. 357, § 2º, do CPC), o que por consequência fixo como ponto controvertido a comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a responsabilidade imputada à parte requerida. Com efeito, a fim de se obter melhores elementos a subsidiar o julgamento do presente feito e de se evitar nulidades futuras, defiro, a pedido do autor, a produção de prova documental, e entendo conveniente que a parte requerida apresente o contrato de empréstimo consignado de nº 51433013/09999, cujo valor financiado é de R$ 1.267,38, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 40,90, bem assim a respectiva autorização do autor para desconto em folha de pagamento. Prazo: 15 dias. Com o contrato nos autos, concluso para designação de perícia técnica. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, 17 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:30
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:19
Ato ordinatório
04/08/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:28
Publicação
21/07/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1002097-06.2019.8.11.0002.
APELANTE: JAIME GONCALO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos etc. É dos autos que o TJMT deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença proferida nos autos, declarando a inexistência de prescrição (Decisão – Id. 88714524). Em sendo assim, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 10 dias. Às providências. Várzea Grande, 19 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:45
Mero expediente
19/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:23
Documento (Certidão)
30/06/2022, 07:34
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:33
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
22/04/2022, 06:44
Publicação
28/03/2022, 02:14
Decurso de Prazo
26/03/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/02/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:58
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:57
Decurso de Prazo
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 08:53
Publicação
04/02/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:22
Mero expediente
02/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:36
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 23:06
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:59
Prescrição
12/01/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 19:21
Ato ordinatório
21/06/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:27
Ato ordinatório
16/06/2021, 18:26
Petição (Contestação)
26/04/2021, 22:49
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
01/04/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:46
Ato ordinatório
12/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 09:29
Decurso de Prazo
19/12/2020, 04:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:25
Publicação
25/11/2020, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:43
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
19/11/2020, 13:43
Mero expediente
19/11/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
15/11/2020, 03:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 12:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 12:19
Publicação
24/09/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/09/2020, 18:08
Mero expediente
21/09/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 12:21
Ato ordinatório
18/09/2020, 12:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/09/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:58
Mero expediente
15/09/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 13:33
Ato ordinatório
26/08/2020, 19:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))