Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0003291-31.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: IDELENE LUIZA SCHMIT LENZI, ISABEL CRISTINA DE MOURA, CLAUDILENE FONSECA MATOS EUGENIO, MARIA DA GLORIA FARIAS SOUZA REPRESENTANTE: MARLY TORRES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, retificou a sentença, condenando o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do adicional de insalubridade calculado no grau médio, em conformidade com a legislação vigente à época de seus fatos geradores, aplicando os efeitos da Lei nº 8.563/2006 no período entre 21/02/2009 e 23/10/2011, a Lei Complementar nº 441/2011 no período entre 24/10/2011 e 06/08/2013 e a Lei Complementar nº 502/2013 a partir de 07/08/2013 e, ainda, abatendo os valores já recebidos a título de insalubridade pelas autoras, mantendo-a em seus demais termos (id. 117289028). A parte exequente requereu a liquidação da sentença (id. 130122779), sendo nomeado perito contábil (id.138416500), sob a equivocada premissa de que se trata de demanda envolvendo URV. O Estado de Mato Grosso manifestou-se requerendo a declaração de desnecessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, uma vez que a condenação permite apuração do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, prescindindo, portanto, da fase de liquidação e da produção de prova pericial (id. 185663716). É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao Estado de Mato Grosso. Verifica-se, de fato, que a presente demanda não versa sobre diferenças de URV, mas sim sobre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, cuja apuração dos valores devidos pode ser realizada por meio de simples cálculo da diferença entre o percentual devido e aquele já pago, acrescido dos consectários legais. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido puder ser realizada por meio de cálculo aritmético, mostra-se desnecessária a instauração da fase de liquidação, podendo o credor promover diretamente o cumprimento da sentença. Colaciono o entendimento do TJMT em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – DOCUMENTOS NA POSSE DO APELADO – NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – DÍVIDA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - O MESMO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A questão fática discutida na Ação de Mandado de Segurança foi a legalidade ou não da percepção do adicional de insalubridade. Assim, para apuração do quantum debeatur, basta a realização do cálculo da diferença do adicional de insalubridade devido mensalmente em decorrência da sentença prolatada na ação mandamental com o acréscimo dos consectários legais. 2. Trata-se, portanto, de sentença líquida. 3. Nesse norte, quando a apuração do valor depender de apenas cálculo aritmético, pode o exequente promover desde logo, o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 509, §2º, do CPC. (...) 7. Recurso de Apelação Desprovido. (N.U 0027292-58.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 1º, DECRETO 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O adicional de insalubridade é devido com base no título executivo judicial originado de ação mandamental coletiva, sendo desnecessária a liquidação prévia quando o montante a ser pago pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. (...) (N.U 0024281-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 12/11/2024) Dessa forma, revogo a decisão anterior que havia determinado a realização de perícia contábil e reconheço a desnecessidade de liquidação de sentença, devendo os exequentes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do cálculo do valor executado, nos termos do art. 534, §1º, do CPC, vez que as fichas financeiras já se encontram juntadas nos autos ao id. 64626399. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ