Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0003291-31.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: IDELENE LUIZA SCHMIT LENZI, ISABEL CRISTINA DE MOURA, CLAUDILENE FONSECA MATOS EUGENIO, MARIA DA GLORIA FARIAS SOUZA REPRESENTANTE: MARLY TORRES DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual alega, em síntese, excesso de execução, sustentando a inclusão indevida de verbas como FGTS, férias e outras parcelas que não constariam do título judicial, bem como afirma que os exequentes já percebem adicional remuneratório, sendo devida apenas eventual diferença (id. 215849643). A parte exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação, ao argumento de que o executado não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (id. 222576410). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, verifica-se que o Estado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta inclusão indevida de verbas, sem, contudo, indicar o montante que reputa correto ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso. Tal omissão inviabiliza a análise da insurgência, porquanto impede a delimitação da controvérsia e o efetivo contraditório, descumprindo requisito legal indispensável ao conhecimento da matéria.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo exequendo (id. 200726381), portanto, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contando da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ