Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0008182-86.2014.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: G. TEIXEIRA HERMIDORFF - ME Endereço: desconhecido Nome: GEANI TEIXEIRA HERMIDORFF Endereço: desconhecido
DECISÃO
Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD (com teimosinha de 10 dias. Indefiro a teimosinha por tempo superior, pois a experiência mostra a baixa efetividade de bloqueios acima deste prazo, em razão da ciência superveniente do devedor acerca da medida) - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. Em virtude do resultado: Suspensão da execução Diante da informação de que a parte executada não possui bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de um ano, a contar desta data, suspensa a prescrição, com fundamento no art. 921, §1º do CPC, intimando-se a parte exequente acerca desta decisão, mediante publicação no DJe ou no sistema PJe. Decorrido o prazo acima sem movimentação, desde logo ordeno o arquivamento do processo, sem baixa no distribuidor, retomando o curso do prazo prescricional, independente de despacho judicial (art. 921, §§ 2º a 4º, do CPC e Recurso Especial nº 1.604.412/SC). Por oportuno, ressalto a possibilidade de protesto da sentença líquida, no Cartório de Protestos, sem custo para o credor, conforme art. 591, §3º da CNGC Extrajudicial, bastando a parte exequente apresentar certidão de teor da decisão (art. 517, §§ 1º e 2º do CPC e art. 591, §1º da CNGCE), a qual pode ser obtida na Secretaria da Vara independentemente de determinação judicial. Intimem-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito