Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CLARO S.A.
CNPJ
Autor
EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO
OAB/DF 67391·CPF·Representa: Autor
ALISSON SILVERIO
OAB/MT 28905·CPF·Representa: Autor
CARLOS REZENDE JUNIOR
OAB/MT 9059·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TEIXEIRA BELLIO
OAB/MT 11481·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MILHAREZI MENDONCA
OAB/MT 9148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
06/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:38
Documento
02/09/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 14:37
Definitivo
19/08/2025, 14:37
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:41
Publicação
14/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0010300-08.2006.8.11.0041
SENTENÇA
Vistos e etc.. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 200005584, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0010300-08.2006.8.11.0041
SENTENÇA
Vistos e etc.. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 200005584, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 14:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/07/2025, 14:08
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:04
Publicação
11/06/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010300-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Extra Equipamento e Exportação Ltda., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID 185249900, que determinou o encaminhamento do feito à central de leilões, sem oportunizar à parte executada a manifestação quanto aos laudos de avaliação constantes dos IDs 165832725, 165832726 e 165832727. A embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por não ter intimado a parte Executada para se manifestar quanto à avaliação do bem penhorado, o que implicaria cerceamento de defesa. Requer, assim, a revogação da decisão embargada, com a concessão de prazo para manifestação sobre as referidas avaliações. Instada a se manifestar, a parte embargada Claro S.A. apresentou petição (ID 188578598), na qual expressamente não se opõe ao pedido formulado pela embargante, anuindo à sua intimação para manifestação sobre os laudos avaliativos. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a executada não foi regularmente intimada para manifestação quanto às avaliações mencionadas, de modo que assiste razão à embargante ao apontar a omissão da decisão. A omissão apontada, portanto, deve ser sanada, revogando-se a decisão de ID 185249900, a fim de garantir o contraditório. Registre-se, ainda, que a própria parte embargada anuiu ao pedido, não apresentando qualquer oposição à pretensão veiculada nos embargos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, revogar a decisão de ID 185249900 e determinar a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os laudos de avaliação constantes dos IDs 165832725, 165832726 e 165832727. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:08
Publicação
20/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010300-08.2006.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte ré são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 18 de março de 2025 GESTOR JUDICIÁRIO
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 11:36
Publicação
27/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010300-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Vistos. Defiro o pedido id 171106150, pelo que determino que se encaminhem estes autos à central de praça e leilão, para as providências necessárias a fim de que ocorra a hasta como requerido. Intimem-se todos desta decisão. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:51
Outras Decisões
25/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:11
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:15
Mandado
18/06/2024, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 18:18
Expedição de documento
28/05/2024, 15:07
Movimentação processual
28/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Publicação
02/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010300-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Vistos. Claro S.A., devidamente qualificado nos autos, requer a expedição do termo de penhora dos imóveis de matrículas 1.869 e 1.870 do Livro nº. 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de São José do Rio Claro/MT. Ainda, requer a expedição de mandado por oficial de justiça para avaliação dos imóveis penhorados. Defiro os pedidos formulados pelo exequente ao id. 144506426, considerando que a guia de custas já foi devidamente recolhida (id. 144508097). Assim, expeça-se o termo de penhora e o mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis penhorados. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 14:29
Outras Decisões
29/04/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:53
Publicação
06/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010300-08.2006.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 2 de fevereiro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:45
Publicação
21/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0010300-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da decisão ID 127689583. Sustenta que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição e obscuridade. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 16 de novembro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2023, 08:30
Petição (Resposta)
23/10/2023, 17:52
Publicação
16/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010300-08.2006.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerido são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de outubro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:19
Publicação
26/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0010300-08.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: EXTRA EQUIPAMENTO E EXPORTACAO LTDA
Intimação - DESPACHO Defiro pedido ID 74408583. Proceda-se a penhora dos imóveis indicado pelo exequente (matriculas 1.869 e 1.870 - 1º Oficio – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos – São José do Rio Claro - MT). Intime-se o executado da penhora, em seguida diligencie o exequente para averbação do imóvel penhorado. Sem prejuízo, expeça-se mandado e avaliação do bem imóvel penhorado. Intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculo do valor exequendo atualizado. Após proceda pesquisa em nome do executado pelo sistema Sisbajud, conforme solicitado pelo autor em ID 100240076. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se CUIABÁ, 30 de agosto de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:49
Mero expediente
30/08/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:11
Publicação
07/10/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0010300-08.2006.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realização de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). Cuiabá, 05/10/2022. GESTOR JUDICIÁRIO