Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002886-89.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: C. B. S. J. PORTILHO - EIRELI, CELSO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, MATEUS TELES DE OLIVEIRA
Vistos. Analisando os autos, verifico que a restrição de circulação, bem como a expedição de termo de penhora já foram deferidos no id. Num. 175647688 - Pág. 1, razão pela qual, defiro o pedido de movimento Num. 211962271 tão somente em relação a inserção de restrição quanto ao LICENCIAMENTO dos veículos indicados, eis que a restrição ora pleiteada, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, cita-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação de automóvel, ao fundamento de que se trata de medida excepcional, incabível para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RenaJud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014958-20.2024.8.26.0000 Botucatu, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024). Intime-se o executado, no endereço Avenida São Paulo N. 577, no Bairro Parque Eldorado, Primavera do Leste/MT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro dos veículos. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, V, do CPC, no percentual de 20% sobre o valor da execução. Após o decurso do prazo, sem manifestação,, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito