Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001028-31.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA
EXECUTADO: D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A, DALTON ROBERTO CAGNINI, MICHEL GUTNIK STEINBERG, BARBARA WROBEL STEINBERG
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Go Agro Fertilizantes Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. move em face de DRF Comercial Agrícola S/A (Agro Seed’s), Dalton Roberto Cagnini, Michel Gutnik Steinberg e Barbara Wrobel Steinberg visando o recebimento de 19.875 sacas de soja, referente ao inadimplemento de um contrato. A executada Barbara Wrobel apresentou exceção de pré executividade no id. 139090454, alegando que era casada com o executado Michel Gutnik Steiberg e que assinou o contrato exequendo na qualidade de interveniente anuente, a fim de consentir com a fiança prestada por seu então marido. Esclarece que não figurou no contrato como sujeito de direitos e obrigações e por isso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Ao final, postulou a extinção da execução com relação a ela, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários. A parte exequente manifestou-se no id. 142494709, esclarecendo que incluiu Barbara Wrobel no polo passivo da ação porque ela deveria ser intimada caso ocorresse a penhora de bens pertencentes ao seu marido, o coexecutado Michel Gutnik Steiberg. Não se opôs à exclusão de Barbara Wrobel do polo passivo da ação, uma vez que ela demonstrou estar divorciada do coexecutado Michel Gutnik Steiberg. Ao final, postulou a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que agiu nos termos da Lei e que não houve qualquer ato constritivo. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pela parte executada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser conhecida de ofício) e de requisito de ordem formal (ausência de necessidade de dilação probatória). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.385 - SP (2010/0193585-7) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Julgamento: 16/04/2013 PRIMEIRA TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente. 2. A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade. 3. Em sua petição recursal, o recorrente discorreu tese não impugnativa de tal fundamentação, o que configura argumentação deficiente a atrair o teor da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.481 - SP (2012/0261175-2) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 12/04/2013 QUARTA TURMA) 5. Conforme dispõe o art. 779 do CPC, “A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei”. 6. Analisando o contrato acostado no id. 11753897, verifico que Barbara Wrobel Steinberg assinou o contrato como “anuente do fiador/outorga uxória” em razão de ser casada à época com o fiador/devedor solidário Michel Gutnik Steiberg. 7. Portanto, é nítida a ilegitimidade passiva de Barbara Wrobel, uma vez que ela assinou o contrato exequendo na qualidade de interveniente anuente a fim de consentir com a fiança prestada por seu então marido, do qual divorciou-se posteriormente. 8. Ademais, o art. 842 do CPC não exige que o cônjuge do executado figure no polo passivo da ação a fim de ser intimado acerca da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel. 9.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exceção de pré executividade acostada no id. 139090454, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Barbara Wrobel e determinando a sua exclusão do polo passivo da execução. 10. Com relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acolhimento da exceção de pré executividade e a extinção da execução, ainda que apenas em face de um dos coexecutados, enseja a condenação em honorários sucumbenciais. 11. Ademais, o art. 85, § 8º, do CPC dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 12. Já o art. 90 § 4º do mesmo diploma dispõe que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. 13. No caso dos autos, é inestimável o proveito econômico obtido por Barbara Wrobel ao ser excluída da execução, uma vez que os atos constritivos poderiam ou não lhe atingir, uma vez que a ação de execução foi movida contra quatro executados, de forma solidária. 14. Além disso, depreende-se que a parte exequente reconheceu a procedência do pedido. 15. Diante disso, com fundamento nos artigos 85, § 8º e 90, § 4º, ambos do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR COEXECUTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PREVISÃO GERAL DO TEMA 1.076 DO STJ – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O reconhecimento da ilegitimidade do coexecutado para figurar no polo passivo da execução fiscal, depois de apresentada exceção de pré-executividade, impõe ao ente público exequente a condenação em honorários advocatícios. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do recente julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.880.560/RN, firmou o entendimento de que “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024). 3 – Recurso de apelação cível a que se dá provimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10272151420248110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/02/2025) 16. No mais, considerando que os executados compareceram espontaneamente em juízo (id. 12331177), com fundamento no art. 239, § 1º do CPC, os dou por citados na presente ação. 17. Considerando que apenas a executada D.R.F. Comercial Agrícola S/A (Agro Seed’s) juntou procuração aos autos, com fundamento no art. 104, §§ 1º e 2º do CPC, determino a intimação dos executados Dalton Roberto Cagnini e Michel Gutnik Steiberg para que regularizem a sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia. 18. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III). 19. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito