Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001263-51.2018.8.11.0100.
EXEQUENTE: TECIDOS TITA LTDA
EXECUTADO: E M FELIX MALHARIA - ME I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TECIDOS TITA LTDA em face de E M FELIX MALHARIA, devidamente qualificados. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 07/11/2023, intimou-se o exequente para dar andamento ao feito (ID 133814041), mas decorreu o prazo sem manifestação (ID 144034280). Determinada a intimação pessoal da exequente (ID 159887399), certificou-se a impossibilidade de cumprimento da diligência, porque no enderenço informado na inicial não funciona a empresa exequente (ID 169477348). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 485, III, que a ausência de promoção das diligências que incumbem ao autor/exequente, com o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito. Não se ignora que o art. 775, do CPC, expressa que o exequente tem o direito de desistir da ação, de modo que existe uma presunção legal do interesse no prosseguimento da execução, o que torna necessário que, antes de extinguir o feito, por abandono, seja intimado o exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “É incorreto presumir o desinteresse do exequente na prestação da tutela jurisdicional executiva diante do art. 775. Assim, mesmo diante do silêncio ou aparente abandono do exequente, cabe ao juízo determinar a intimação pessoal da parte (não de seu advogado) para manifestar se subsiste interesse quanto ao prosseguimento do processo (art. 485, § 1º). A extinção, fundamentada no inciso III do art. 485 (aplicável à espécie por força do art. 771, parágrafo único), pressupõe o desatendimento daquela determinação” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva, v. 03. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. P. 45). No presente caso, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, sendo certificada a impossibilidade cumprimento da diligência porque a empresa exequente não funciona no endereço informado na inicial. O Código de Processo Civil dispõe que é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (art. 77, V). Presume-se, portanto, realizada a intimação pessoal da parte quando há a tentativa infrutífera de cumprimento da diligência no endereço informado pela própria parte. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019). Desse modo, o feito se encontra paralisado desde 13/11/2023, sem nenhuma manifestação da parte exequente, mesmo tendo sido intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, o que caracteriza abandono da causa. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil” (TJ-MT 00004519020158110107 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2022). “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 25 LEF – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PROCESSO ELETRÔNICO – REGRA DO § 1o, ART. 183, CPC/2015 – APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte” (TJ-MT 00002462320108110047 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, já que sua inércia deu causa à extinção da execução. Sem honorários, porque não houve sucumbência. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida, por meio do DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto