Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006092-88.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MATTEUS JOSE SANTOS ALMEIDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do
Vistos. Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido em desfavor da decisão proferida, sob o fundamento de que há contradição, uma vez que determinou o prosseguimento da ação, sem considerar a necessidade de suspensão da presente ação por força da decisão proferida nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal. Desse modo, considerando que assiste razão a parte embargante, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido, nos termos do art. 1.022, do CPC, para anular a decisão proferida id. 162746902. No mais, é de conhecimento que nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal (IRDR n. 8), consta determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja, “(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia. (...)". Além disso, a Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000 determinou o sobrestamento do feito até a resolução de tal situação. No julgamento do referido IRDR, pendente de trânsito em julgado, fora fixada a tese de ser “Imprescindível lei específica autorizativa da carreira do servidor público para fazer jus ao adicional de periculosidade.” A decisão fundamentou-se na premissa de que entendimento contrário afronta a Constituição Federal, conforme entendimento pacífico sedimentado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos o trecho do referido julgamento: Nesse viés da vedação constitucional do agir da Administração Pública sem lei que a ampare, vem, a Súmula 339 do STF, Súmula Vinculante 37, sendo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, teor da Tese do Tema n° 315 do STF. (Num. 214514158 dos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005) Pois bem, o art. 525, inc. III e seu § 12, do CPC, classifica como inexigível a obrigação, arguida por impugnação ao cumprimento de sentença, mormente quando pautada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. Por sua vez, o artigo 927, do CPC, exige a uniformização e estabilidade da jurisprudência: Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. In casu, uma vez que, prima facie, o título, ao que parece, contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 37), como reconhecido em precedente, também vinculante, firmado no IRDR Tema 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do TJMT, a continuidade da obrigação de fazer determinada ao Estado, acaso não observada, importará manifesta violação à norma jurídica. Ademais, como sobredito, a continuidade isolada da execução gerará, também, situação fática deveras discrepante de desigualdade entre servidores da mesma carreira, com as mesmas condições de trabalho, em evidente insegurança jurídica, em vulneração ao disposto no art. 927, §3º, do CPC. Assim, até que haja o trânsito em julgado do julgamento do referido IRDR, devem ser suspensos estes autos com vinculação ao IRDR n. 1001289-16.2023.8.11.9005 bem como Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000, que determinou seu sobrestamento até a resolução de tal situação. Posto isso, mantenham os autos suspensos, com vinculação aos processos supracitados, devendo as partes se manifestarem, após resolução dos feitos prejudiciais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito