Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDORES SOLVENTES proposta BANCO BRADESCO S.A. contra A.C. RODRIGUES DE FIGUEIREDO – ME e OUTROS, todos qualificados no processo. Em 18/11/2011, a parte exequente ajuizou ação de execução, alegando ser credora da quantia de R$ 424.503,26 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, celebrado em 16/06/2011 e 10/08/2011. Vejamos: Com a petição inicial (fls. 07/11), foram juntados os documentos que instruem a execução (fls. 12/33), bem como comprovado o recolhimento das custas iniciais (fls. 34/35), conforme registrado no ID 58030443. A inicial foi devidamente recebida (Id. 58030443, fl. 38), e, em 29/02/2012, o executado foi regularmente citado (fl. 43), tendo se habilitado nos autos em seguida (fls. 45/46), conforme também consta do Id. 58030443. Diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por 01 (um) ano, em 15 de maio de 2018 (Id. 58030443, fls. 108/109). Decorrido o prazo, a parte exequente requereu a realização de penhora online (Id. 58030443, fls. 110/113), a qual restou infrutífera (Id. 58030443, fls. 120/122). Em seguida, a exequente pleiteou a adoção de medidas atípicas contra o executado, como a apreensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte (Id. 58030443, fls. 125/128). Tais pedidos foram parcialmente indeferidos, sendo autorizado apenas o bloqueio dos cartões de crédito, condicionado à prévia indicação das administradoras responsáveis (Id. 58030443, fls. 129/130). Em 29/08/2019, a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (Id. 58030443, fls. 132/133). Contudo, em 23/12/2019, a parte exequente voltou a se manifestar nos autos, indicando para penhora o imóvel registrado sob a matrícula nº 37.449 (Id. 58030443, fls. 135/146), pedido que foi deferido por este Juízo (Id. 58030443, fl. 147). Após a expedição do termo de penhora (Id. 82990465), a parte exequente foi intimada a promover e comprovar sua averbação na respectiva matrícula do imóvel (Id. 83088544), tendo se manifestado nos autos (Id. 83656494). Contudo, naquela oportunidade, não apresentou a matrícula atualizada com a devida averbação da constrição (Id. 84607056). Posteriormente, em nova manifestação (Id. 86414521), a parte exequente juntou a matrícula atualizada, informando que procedeu à averbação da penhora. Em sua impugnação (Id. 88683543), a parte executada alegou que o imóvel objeto da penhora havia sido vendido há mais de 20 (vinte) anos, embora ainda permanecesse registrado em seu nome. Em réplica (Id. 90637794), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, sustentando a improcedência das alegações da executada e pugnando pela manutenção da constrição realizada. O pedido formulado pela parte executada foi indeferido por decisão lançada no Id. 90968729. Intimada (Id. 124023642), a ex-cônjuge da parte executada informou que o imóvel já havia sido vendido há bastante tempo (Id. 123918564). Em razão disso, a parte exequente requereu a realização de vistoria in loco e a exclusão da ex-cônjuge do polo passivo (Id. 138446876). Em diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (Id. 169142264), constatou-se que o imóvel penhorado está atualmente ocupado por terceiros, os quais apresentaram procuração outorgada pelo executado, datada de 21 de maio de 2001. Ademais, os atuais ocupantes propuseram Embargos de Terceiro (Id. 184326568), tendo sido determinada a suspensão da constrição sobre o referido imóvel. Por fim, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 187289265), tendo apresentado impugnação (Id. 187876210). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, conforme disposto em seu art. 921 e seguintes. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício após intimação das partes para conhecimento do instituto extintivo ou deve ser alegado pela parte que lhe aproveita. O presente feito tramita desde 18/11/2011, há 13 anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Tal constatação vai de encontro com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual impõe a observância das partes ao princípio da duração razoável do processo, de modo que não se deve sujeitar a parte que está sendo executada a uma execução indefinida, ad eternum. Os tribunais vêm firmando entendimento de que, a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, qual seja, suspende-se a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano e transcorrido este prazo, inicia-se a contagem prescricional. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos e está prevista no art. 206, § 5º, I, CC/2002. Em análise a este lida, constato que a primeira interlocutória determinada a suspensão do feito por ausência de bens passíveis de penhora foi em 15 de maio de 2018 (fl. 108), após o requerimento da parte exequente (fls. 106/107) e, somente em 06 de maio de 2019 (fls. 110/113) requereu o prosseguimento da execução, conforme registrado no Id. 58030443. Desde então, não foram encontrado bens e tampouco valores em conta, operando-se a prescrição em 15/05/2024. Destaque-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacicação social, m precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Veja-se, aliás, o entendimento do e. STJ que conrma o quanto exposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Inrmar o entendimento do Tribunal estadual, a m de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especicamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.).
Diante do exposto, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, e nos termos do artigo 924, V, CPC/2015 JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO. Sem ônus para as partes, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. Arquivem-se, oportunamente. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação, não havendo necessidade de conclusão, diante da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), conforme o artigo 1.010, §3º, do CPC. Caso a parte recorrida interponha apelação adesiva, nos termos do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Se as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo abordarem matérias previstas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será realizado integralmente pela Corte Ad Quem, nos termos do artigo 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada em cartório por 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito