Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001590-44.2017.8.11.0025..
REU: JULIANA MARIA DA SILVA
AUTOR(A): JOSE DA ROSA Vistos I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por JOSE DA ROSA contra JULIANA MARIA DA SILVA. A ação foi distribuída em 19/12/2017 e refere-se a cheque, juntado em ID. 11227215 - Pág. 1. A inicial foi recebida em ID. 19536655 - Pág. 1, 22/04/2019. Não houve citação da parte ré, até a presente data. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores digressões, na medida em que a matéria a ser solvida é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado na forma do que preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A ação está prescrita. Desde o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o requerente não se empenhou para a localização do citando. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. Assim, se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. Logo, o curso do prazo prescricional, na hipótese, se interrompe com a prolação do despacho do juiz, mesmo incompetente, que receber a petição inicial e ordenar a citação, desde que o interessado requerente promova a realização da citação da parte adversa no prazo e na forma da lei processual. Portanto, a interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acordão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 672409 DF 2015/0044539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) No presente caso, reputo que a concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485doCPCvigente. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. É possível a prescrição intercorrente, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação monitória, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos doartigo 240, §2°, do Código de Processo Civil e art. 487 inc. II do mesmo Código. Sem custas e honorários tendo em vista, similarmente, a regra estampada no art. 921 §5º do CPC § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes). (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito